TJPB - 0800140-49.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800140-49.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Vicente Filismino de Lima ADVOGADO: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28043) e outros APELADO: Banco Panamericano S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO QUINQUENAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a descontos de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal do Código Civil; (ii) definir se houve prescrição da pretensão do autor em razão do último desconto supostamente indevido ter ocorrido na competência 12/2018, com a ação ajuizada em 05/02/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável para ações de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, em virtude de suposto descumprimento contratual, é o quinquenal, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto tido por indevido, o que, no caso, ocorreu em na competência 12/2018, caracterizando o transcurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da ação em 05/02/2024. 5.
Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição das pretensões relativas aos danos moral e material, uma vez que o lapso temporal decorrido ultrapassa o prazo prescricional quinquenal aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, para pretensão de repetição de indébito decorrente de desconto indevido em conta bancária, com o termo inicial sendo a data do último desconto tido por indevido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, II, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 1/12/2021; TJ-PB, AC: 08047110620218150351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 30/01/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Filismino de Lima impugnando a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Panamericano S.A., declarou a nulidade do contrato sob o número 0229014824398 e considerou prescrita a pretensão veiculada pela parte promovente, relativas aos danos moral e material.
Em suas razões, o apelante defendeu que restou demonstrada a ilegalidade dos descontos, considerando que não há prova nos autos do efetivo envio do cartão de crédito ao consumidor, bem como de compras efetuadas.
Ressaltou ainda que o contrato juntado pelo réu é um modelo genérico sem assinatura da parte autora.
Sustentou que “comprovado que a cobrança do saldo devedor exacerbado, a título de faturas de cartão de crédito, deveu-se à falha na informação prestada pelo Banco quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos”.
Aduziu que comprovada a tempestividade da pretensão autoral, deve ser reconhecida a repetição de indébito, por meio da incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como deve ser condenado o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante.
Assim, requereu o provimento do recurso, com a procedência do pleito autoral (Id. 31677854).
Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, impugnando os benefícios da justiça gratuita, bem como aduzindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Id. 31677867).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise de suas razões. - Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal O banco apelado defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte autora, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Razão não lhe assiste.
Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais.
Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão.
A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre.
Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida.
Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo.
Atlas: 2015, pág. 501).
Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso dos autos, analisando o apelo da parte autora, revelaram-se infundadas as alegações do banco, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, intentam demonstrar a ilegalidade dos descontos, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. - Da impugnação à gratuidade de justiça O banco promovido buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da promovente, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações do apelante, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que o mesmo teria deixado subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. - Do Mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que o aforamento da demanda tem como objeto principal a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação do promovido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A causa de pedir se vincula ao fato da promovente ter constatado, segundo sua ótica, ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária, relativos à parcelas de “Cartão de Crédito Consignado Banco Pan”.
Nesta ordem de ideias, na sentença ora vergastada, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato n° 0229014824398, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas reconheceu a prescrição das pretensões relativas aos danos moral e material.
Conforme relatado, nas razões recursais, a parte apelante sustentou que “[...] comprovado que a cobrança do saldo devedor exacerbado, a título de faturas de cartão de crédito, deveu-se à falha na informação prestada pelo Banco quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos”.
Conforme reconheceu o juízo de piso, o último desconto relativo ao contrato questionado (rubrica: “Desconto de cartão (RMC)” junto aos proventos do autor ocorreu na competência 12/2018, como se extrai do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 11/04/2024 (Ids. 31677816 e 31677817) Observa-se ainda que esta ação foi ajuizada em 05/02/2024.
Sem maiores delongas, há de ser desprovida a súplica recursal.
Esclarece-se que, de acordo com os precedentes do STJ e desta Egrégia Câmara Cível, em ações como a destes autos, na qual se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega não ter celebrado contrato, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27, do CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido.
Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. (TJ-PB - AC: 08037646320228150141, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08047110620218150351, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de indenização por danos morais por desconto indevido em conta c/c repetição de indébito.
Prejudicial de Mérito.
Prescrição.
Não ocorrência.
Rejeição.
Preliminar.
Concessão de efeito suspensivo.
Pedido inócuo.
Suspensão prevista no art. 1.012 do CPC.
Pleito prejudicado.
Impugnação à gratuidade judiciária concedida.
Inexistência de provas que a impugnada não faz jus ao benefício.
Rejeição.
Mérito.
Empréstimo consignado.
Ausência de provas da Contratação.
Aplicação do art. 373, II, do CPC.
Ilícito configurado.
Falha na prestação de serviço.
Repetição do indébito em dobro.
Má-fé caracterizada.
Dano moral não configurado.
Meros aborrecimentos.
Inaplicabilidade da taxa SELIC aos consectários legais.
Honorários advocatícios mantidos.
Desprovimento dos recursos apelatórios. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.” (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) [...] (TJ-PB - AC: 08000700920178150191, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO.
Em demanda relativa à declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem como objetivo questionar contrato de suposto contrato empréstimo consignado dito fraudulento, a prescrição quinquenal disciplinada pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor conta-se da data em que houve a lesão ou pagamento.
MÉRITO.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível o dever de reparação extrapatrimonial.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012) A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação líquida incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil.
Em relação ao dano moral, a correção monetária incide desde a data do seu arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), já os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (0801115-67.2021.8.15.0301, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2022) Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que o último desconto em conta referente a parcela de “Desconto de cartão (RMC)” foi registrado na competência 12/2018, consoante Id. 31677816.
Verificando-se, pois, que esta ação foi ajuizada em 05/02/2024, resta caracterizado o transcurso de lapso superior ao da prescrição quinquenal aplicável à espécie, o que leva à manutenção da sentença de extinção nos termos do art. 487, II, CPC/15, com o consequente desprovimento do apelo da autora.
De outro norte, não merecem prosperar as alegações de que a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação do cartão de crédito objeto da lide.
Da mesma forma, inaplicável ao presente caso os termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, já que a sua vigência é posterior ao último desconto reclamado.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, rejeite as preliminares e NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:22
Conhecido o recurso de VICENTE FILISMINO DE LIMA - CPF: *07.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-49.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: VICENTE FILISMINO DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade empréstimo consignado de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta por VICENTE FELISMINO DE LIMA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o contrato n° 0229014824395, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que é vinculado ao banco réu e está ativo em seu benefício previdenciário (NB 120.128.743-7).
Por fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual (Id. 97782490).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 99669733 e ss).
Suscita a prejudicial da prescrição quinquenal.
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir, a inépcia da inicial e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, defende a regularidade da contratação, que observou o art. 595 do CC, a inexistência de vícios a macular o negócio e, ainda, o proveito econômico auferido pelo cliente, que se beneficiou da quantia disponibilizada.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da prejudicial e preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 99725926).
Não foram especificadas provas. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
DA PREJUDICIAL - Prescrição Quinquenal In casu, a análise da prejudicial se confunde com a do próprio mérito, razão pela qual com ele será apreciada.
DAS PRELIMINARES 1.
Falta do Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”, tudo em conformidade com o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, por transparecer a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial, o que evidencia o interesse de agir do autor.
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
Inépcia da Inicial A petição inicial que descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
Dito isto, REJEITO a preliminar. 3.
Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Imperioso ressaltar que a nulidade absoluta, por envolver preceitos de ordem pública, não se convalida com o tempo.
Assim, a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico é imprescritível, pois não subordinada a prazo prescricional ou decadencial.
Inteligência do art. 1692 do Código Civil.
A doutrina não discrepa dessa conclusão, como se infere das lições de Flávio Tartuce, in verbis: “Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que seguia, regra geral, o rito ordinário (CPC/1973), atual procedimento comum (CPC/2015).
Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência.
A imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).” Inclusive, o Código Civil estabelece os requisitos para a validade do negócio jurídico e as hipóteses em que este será considerado nulo ou anulável.
Vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” (destaquei) “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” (destaquei) “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” No presente caso, a ação judicial foi proposta em 05/02/2024, enquanto o contrato objurgado foi formalizado em 19/05/2017 (Id. 99669735 - Pág. 1/3) e ainda está vigente, pois ativo junto ao benefício previdenciário do autor, como se infere do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 13/05/2024 (Id. 90432887 - Pág. 1/5).
Todavia, o autor é pessoa não alfabetizada (RG - Id. 85183598 - Pág. 1/2) e, nesta condição, embora plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, a celebração de contratos deve observar os requisitos do art. 5953 do CC.
Assim, além da impressão digital do contratante, o instrumento deve conter a assinatura a rogo por terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio -, com a firma de duas testemunhas.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3, DJe 14/12/2021) (destaquei) In casu, ainda que as testemunhas subscritoras sejam filhos do autor (Id. 99669735 - Pág. 4/6), o termo de adesão não contém a assinatura a rogo (Id. 99669735 - Pág. 1/3), de modo que o negócio não observou a forma prescrita em lei (art. 595, CC).
Destarte, verifica-se que a nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de preenchimento dos seus requisitos mínimos, relativos ao respectivo plano de validade.
Inteligência dos arts. 104, inc.
III, e 166, inc.
IV, ambos do CC.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Por outro lado, no entanto, a pretensão de indenização por dano moral e repetição dos descontos em dobro, fundadas na alegação de falha na prestação dos serviços bancários, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, nos termos do entendimento jurisprudencial do e.
STJ4.
Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado.
Na hipótese, o último desconto relativo ao contrato questionado (rubrica: “Desconto de cartão (RMC)”) junto aos proventos do autor ocorreu na competência 12/2018, como se extrai do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 13/05/2024 (Id. 90432887 - Pág. 1/5).
Destarte, considerando que entre a última cobrança e o ajuizamento da ação (05/02/2024) transcorreram mais de 05 (cinco) anos, forçoso reconhecer o implemento da prescrição quinquenal.
Fica prejudicado o pleito de compensação formulado pelo banco réu.
Em arremata, por esclarecedor, apresento o seguinte julgado: “O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo.
A pretensão de reparação em danos materiais e morais em função de suposta falha na prestação de serviços, lado outro, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC: 10000211956636001, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/02/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para DECLARAR a nulidade do contrato n° 0229014824398, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e RECONHECER a prescrição das pretensões relativas aos danos moral e material.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do negócio desconstituído (R$ 406,84 - Id. 99669735 - Pág. 3) (arts. 85, § 2º, e 292, inc.
II, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Oficiar ao INSS para cancelar o contrato n° 0229014824398 junto ao benefício previdenciário do autor (NB 120.128.743-7), no prazo de 05 dias; 3.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” 3“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 4“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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