TJPB - 0838955-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL AVANY GALDINO DA SILVA, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 473.579-0, lotada na 4ª Seção do Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª).
Sr(ª).
Dr.(ª) Manuel Maria Antunes de Melo, MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0838955-55.2021.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
ORIGEM: Sentença de procedência, dos autos do processo nº 0838955-55.2021.8.15.2001, prolatada pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.(a) Manuel Maria Antunes de Melo, transitada em julgado em 09/05/2023.
VALOR ORIGINAL: R$ 7.495,49 ( Sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos ).
CREDOR: Carolina Santana da Silva, brasileiro(a), portador(a) do CPF n.º *90.***.*89-24, Advogado: Sérgio Antônio Garcia Pereira, OAB/PB 27.447.
Devedor: OI S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.***.***/0001-43, custas processuais devidas ao promovido.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 1 de agosto de 2024 .
Eu, AVANY GALDINO DA SILVA.
Digitei a presente.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnica Judiciária Matrícula 473.579-0 -
01/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:54
Juntada de Informações
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31/07/2024 09:01
Juntada de Informações
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA SANTANA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0838955-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAROLINA SANTANA DA SILVA, já qualificado, ingressou nos autos da ação acima identificada com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de ID 76129188, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.495,49 (sete mil quatrocentos noventa cinco reais e quarenta nove centavos). 2.
Regularmente intimada, a executada ingressou com IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de ID81046848, suscitando, em síntese, que: I.) QUE 16.3.2023, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; II.) QUE conforme constou na r. decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicia.
III.) QUE os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do e.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso. 3.
Intimada para se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis".
DECIDO: 4.
Pelo que se observa dos autos, trata-se de crédito constituído em 09 de maio de 2023 (ID 75963706), portanto, em data posterior à aprovação do respectivo Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da parte Executada.
Entretanto, de acordo com a tese firmada no âmbito do Tema 1051, o STJ firmou o entendimento de que o período a ser considerado será o da prática do fato gerador da obrigação, e não da constituição do título.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificarem quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é,de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
Recurso especial provido.
STJ - 2ª Seção - REsp nº 1.843.332/RS, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, DJe 17.12.2020 Entretanto, não é o caso de suspensão da execução, como pretendido, mas de homologação dos cálculos da execução, eis que a planilha da autora não foi impugnada, facultando-se a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar.
DECISUM 5.
Com estas considerações, ACOLHO, em parte, a IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença para os efeitos de: I.) homologar a planilha de cálculos que instrui a execução (id 76129188), para todos os efeitos legais e jurídicos.
II.) facultar à parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da ação de Recuperação Judicial do Grupo OI, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (proc. n.º 0809863-36.2023.8.19.000). 5.1 Assim, transitada em julgado esta decisão, expeça-se a respectiva Certidão da condenação, para Habilitação de Crédito, em nome do Promovente, Feito o que, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
03/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CAROLINA SANTANA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838955-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca da petição e documentos inseridos no ID 81046848 a ID 81048106.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
05/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA SANTANA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:24
Recebidos os autos
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12/07/2023 07:24
Juntada de Certidão de prevenção
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28/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 19:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
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07/07/2022 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 18:39
Decorrido prazo de CAROLINA SANTANA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 18:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:22
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2022 02:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 00:19
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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