TJPB - 0838955-55.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0838955-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAROLINA SANTANA DA SILVA, já qualificado, ingressou nos autos da ação acima identificada com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de ID 76129188, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.495,49 (sete mil quatrocentos noventa cinco reais e quarenta nove centavos). 2.
Regularmente intimada, a executada ingressou com IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de ID81046848, suscitando, em síntese, que: I.) QUE 16.3.2023, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; II.) QUE conforme constou na r. decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicia.
III.) QUE os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do e.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso. 3.
Intimada para se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis".
DECIDO: 4.
Pelo que se observa dos autos, trata-se de crédito constituído em 09 de maio de 2023 (ID 75963706), portanto, em data posterior à aprovação do respectivo Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da parte Executada.
Entretanto, de acordo com a tese firmada no âmbito do Tema 1051, o STJ firmou o entendimento de que o período a ser considerado será o da prática do fato gerador da obrigação, e não da constituição do título.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificarem quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é,de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
Recurso especial provido.
STJ - 2ª Seção - REsp nº 1.843.332/RS, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, DJe 17.12.2020 Entretanto, não é o caso de suspensão da execução, como pretendido, mas de homologação dos cálculos da execução, eis que a planilha da autora não foi impugnada, facultando-se a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar.
DECISUM 5.
Com estas considerações, ACOLHO, em parte, a IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença para os efeitos de: I.) homologar a planilha de cálculos que instrui a execução (id 76129188), para todos os efeitos legais e jurídicos.
II.) facultar à parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da ação de Recuperação Judicial do Grupo OI, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (proc. n.º 0809863-36.2023.8.19.000). 5.1 Assim, transitada em julgado esta decisão, expeça-se a respectiva Certidão da condenação, para Habilitação de Crédito, em nome do Promovente, Feito o que, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/07/2023 07:24
Baixa Definitiva
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12/07/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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11/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA SANTANA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de OI em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:59
Conhecido o recurso de CAROLINA SANTANA DA SILVA - CPF: *90.***.*89-24 (APELADO), CAROLINA SANTANA DA SILVA - CPF: *90.***.*89-24 (APELANTE), OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0331-57 (APELADO), OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0331-57 (APELANTE) e OI S/A (REPRESENTAN
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06/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/09/2022 19:56
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:15
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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