TJPB - 0844880-08.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844880-08.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: EDVANIA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Volkswagem S.A, em desfavor de EDVANIA MARINHO DA SILVA, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 19497153), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Em sede de apelação (ID 24598027), a sentença foi integralmente mantida, vejamos: "Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito e, quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, porquanto já fixada no máximo pelo juízo singular." Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte executada, voluntariamente, comprovou a realização de depósito de valor que entende como devido (ID 24598034) e pugnou pela liberação deste em favor da exequente (ID 24598033), ao passo que esta, no ID 25295980, requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito em relação a eventual quantia remanescente, juntando planilha de cálculos (ID 55688388).
Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença, para pagamento do eventual saldo remanescente, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 28242215), efetuando o depósito do valor executado pelo autor, para fins de garantia do juízo (ID 28242218).
O autor/exequente apresentou resposta à impugnação (ID 31462863), pelo que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 31716311).
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 78502943), aos quais houve anuência do réu, pugnando, na oportunidade, pelo levantamento dos valores depositados em seu favor (ID 97411018).
Por outro lado, a parte exequente, no ID 85799106, impugnou os cálculos da contadoria, alegando erro na adoção da Tabela Price, incompatível com o contrato de financiamento firmado em parcelas fixas.
Sustentou que, sendo nulas as tarifas contratuais, também são indevidos os juros remuneratórios sobre elas.
Apresentou cálculo próprio, totalizando R$ 19.116,77, e requereu sua homologação para fins de liquidação no cumprimento de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada após o pedido de cumprimento de sentença, antes mesmo de qualquer determinação nesse sentido, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 28242215), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial.
A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro e sobre os serviços de terceiros, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta a pretensão da exequente no que se refere a valores que não foram objeto da condenação.
O art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
Analisando-se a planilha de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (ID 31462863), constata-se que a parte autora requereu na memória de cálculo: a) o valor integral da tarifa de cadastro (R$ 560,00); b) o valor total dos serviços de terceiros (R$ 3.288,00); c) aplicou juros contratuais sobre tais valores; d) utilizou base de cálculo que incorpora encargos não previstos no título executivo.
Com tais critérios, a exequente apresentou um valor atualizado de R$ 23.291,64, conforme memória apresentada nos autos.
No entanto, este valor não encontra respaldo no título executivo judicial e, por isso, não pode ser acolhido.
Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 78502943) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença.
Os cálculos da contadoria seguiram o seguinte critério: a) a tarifa de cadastro de R$ 560,00 foi considerada apenas como base para calcular os juros indevidos, que foram atualizados pelo INPC, resultando em R$ 726,28; b) o mesmo critério foi aplicado aos R$ 3.288,00 relativos aos serviços de terceiros, resultando no montante atualizado de R$ 4.264,32; c) o total da restituição devida somou R$ 4.990,60, com acréscimo de R$ 499,06 relativos aos honorários sucumbenciais (10%, conforme sentença).
O valor total apurado pela contadoria foi, portanto, de R$ 5.489,67, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial.
Restou devidamente comprovado que o executado já havia realizado dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 6.408,13, em 16/08/2019; e R$ 23.291,64, em 22/11/2019.
Totalizando R$ 29.699,77, valor superior à obrigação apurada.
A exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 85799106), primeiramente exequente alega que "uma vez declarada nula, portanto, ilegal, a obrigação principal, a mesma sorte de seguir a obrigação acessória", sustentando que as tarifas teriam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença que serve de título executivo nestes autos.
O que foi objeto da condenação transitada em julgado foi exclusivamente "a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e serviços de terceiros", e não a nulidade das tarifas em si.
A exequente ainda argumenta que "não assiste razão fática e/ou jurídica, a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas ilegais", no entanto, a própria sentença foi clara ao delimitar o escopo da condenação: "condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais" - referindo-se especificamente aos juros incidentes sobre as tarifas, e não às tarifas propriamente ditas.
Ademais, a exequente impugna o método adotado pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicado equivocadamente a Tabela Price, quando o correto seria considerar o valor linear de R$ 151,30 incidente sobre cada parcela, no entanto, a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença.
A exequente apresenta ainda cálculo próprio no valor de R$ 19.116,77, alegando ter utilizado o sistema de cálculos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contudo, tal valor não corresponde aos parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo.
Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente.
A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial.
III.
Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato.
O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição.
No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº *00.***.*25-90, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - destacamos Dessa forma, resta claro que os cálculos apresentados pela exequente não são condizentes com o título executivo, na medida em que incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si) e aplicam juros e encargos contratuais que foram afastados pela sentença.
II) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28242215), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 78502943), declarando como devido à exequente, pelo executado, o montante de R$ 5.489,67 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), devendo o montante em excesso, de R$ 24.210,10 (vinte e quatro mil e duzentos e dez reais e dez centavos - sendo R$ 948,46 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) referente ao primeiro depósito), ser restituído ao impugnante/executado.
III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, apresentarem os seus dados bancários atualizados para fins de expedição dos alvarás, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844880-08.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: EDVANIA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE29889 DESPACHO
Vistos.
Considerando o retorno dos autos da Contadoria Judicial (ID 78502943), intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/09/2019 09:38
Baixa Definitiva
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20/09/2019 09:38
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/09/2019 16:09
Transitado em Julgado em 9 de Setembro de 2019
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19/09/2019 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 17:22
Conclusos para despacho
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04/09/2019 19:33
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 10:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/07/2019 15:08
Deliberado em Sessão - julgado
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05/07/2019 09:42
Incluído em pauta para 16/07/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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17/06/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 00:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 08:28
Conclusos para despacho
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30/05/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 17:50
Conclusos para despacho
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23/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
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23/05/2019 17:50
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2019 17:38
Recebidos os autos
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23/05/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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