TJPB - 0064674-19.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064674-19.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de Id nº 90139602.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lope Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:25
Determinada diligência
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15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064674-19.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064674-19.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LINS DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064674-19.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FRANCISCO LINS DE ARAÚJO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Cumprimento de Sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No Id nº 27048252, pág. 55, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie, com fulcro no art. 475-J do CPC/73.
Regularmente citado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 27048252, págs. 58-81), suscitando questões preliminares e prejudicial de mérito, alegando, ainda, a caracterização de excesso de execução.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 27048253, págs. 59-77).
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 32525952). É o breve relatório.
Decido.
Preliminar Da (I)Legitimidade Ativa Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9.
Nesse ínterim, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, bem assim pugnou pelo reconhecimento da “limitação subjetiva da sentença coletiva” (Id nº 27048252, págs. 61-65).
Pois bem.
A questão encontra desenlace na jurisprudência do STJ, mais precisamente nos termos do REsp nº 1391198/RS (Informativo nº 544): AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354). (Grifo nosso).
Destarte, não há se falar, no caso sub examine, em ilegitimidade ativa do exequente.
Prejudicial de Mérito Prescrição Sustenta, ainda, o impugnante a caracterização do instituto da prescrição, alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública e a distribuição da presente ação individual de cumprimento de sentença.
Pari passu, também carece de substrato jurídico, neste particular, o intento do banco impugnante, tendo em vista que o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Cautelar de Protesto, com o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). (Grifo nosso).
Dito isto, ressalta-se que o manejo de Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT impôs a interrupção e, consequentemente, reinício da contagem do prazo prescricional a partir do deferimento do protesto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...).
Prescrição.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0002504-62.2014.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0836352-19.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição levantada.
Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Ainda como questão preliminar à matéria defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o banco impugnante pugna pelo reconhecimento da “nulidade de citação”, ocasionada pela suposta inadequação do procedimento adotado no despacho inicial, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 475-E do CPC/15.
Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão ao impugnante, isto porque, apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação no despacho inaugural, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, extrato da conta poupança de sua titularidade (Id nº 27048252, págs. 10/12) e a memória de cálculo relativa aos expurgos inflacionários pleiteados (Id nº 27048252, págs. 13-16).
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando que a qualidade de beneficiário da parte exequente é inequívoca (Id nº 27048252, págs. 10/12), bem como que a prévia apresentação do extrato bancário torna redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de expurgos inflacionários, dependendo esta apuração de meros cálculos aritméticos, depreende-se que, no caso concreto, desnecessária se mostra a instauração do procedimento de liquidação de sentença. À vista disso, não é demais destacar que o banco impugnante, uma vez identificado o titular do direito discutido, reuniria condições e conhecimento técnico suficientes para apresentar o valor que entendesse devido, independente da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se conclui pela dispensabilidade da liquidação de sentença no presente feito.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Excesso de Execução Superadas as questões preambulares, impende apreciar a matéria de defesa levantada pelo impugnante no concernente ao alegado excesso de execução, que não prescindiria da observância da diferença da correção monetária aplicada quanto aos expurgos inflacionários pretendidos, da aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 e dos juros de mora e remuneratórios devidos (Id nº 27048252, págs. 70-78).
Considerando, então, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 17 do CPC/15), depreende-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra regência no art. 475-L da Lei nº 5.869/1973 (CPC/73).
Ocorre que o art. 475-L, § 2º, do CPC/73 estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada no excesso de execução pressupõe a declaração do valor considerado correto, in verbis: Art. 475-L.
A impugnação somente poderá versar sobre: (...); V – excesso de execução; § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Nesse ínterim, ressalta-se que o banco executado afirmou que apresentaria “o cálculo dos valores apurados” (Id nº 27048252, pág. 79).
Nada obstante, não trouxe aos autos qualquer memória de cálculo em relação ao quantum que entendia devido ao exequente, tampouco enunciou o montante que considerara como incontroverso.
Medida que se impõe, portanto, é a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a hipótese normativa do supramencionado art. 475-L, § 2º, do CPC/73, isto em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente na vigência do vetusta Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. (...).
Não tendo o agravante apontado o valor que entende correto, como exige o § 2º do art. 475-L do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024081600884003 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014). (Grifo nosso).
In casu, destaca-se que os demais capítulos desta impugnação, estando relacionados essencialmente à alegação de excesso de execução, restam prejudicados em decorrência da ausência de declaração do valor supostamente excessivo pela parte executada.
Para além disso, extrai-se da memória de cálculo juntada pelo exequente (Id nº Id nº 27048252, págs. 13-16) que os parâmetros utilizados são compatíveis, pelo menos parcialmente, com aqueles defendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, isto porque os expurgos inflacionários pleiteados neste procedimento advieram do cômputo da “diferença de correção monetária não paga”, equivalente a 20,36% (vinte vírgula trinta e seis por cento), ou seja, não subsistindo qualquer controvérsia quanto ao referido aspecto.
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 8.065,82 (oito mil e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado pela parte executada (Id nº 65650137). À escrivania, para as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado do presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/01/2024 10:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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07/08/2020 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LINS DE ARAUJO em 06/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 15:40
Conclusos para despacho
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21/07/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 12:46
Processo migrado para o PJe
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25/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NF 131/1
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25/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2019 14:24 TJEJPA0
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23/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2019
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18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P019351192001 16:21:57 FRANCIS
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18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
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05/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P019351192001 12:56:37 FRANCIS
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03/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2019 DESPACHO
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01/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2019 NF 87/19
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11/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P072171172001 12:00:53 BANCO D
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15/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
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13/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2017
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28/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 P072171172001 14:54:51 BANCO D
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26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 PA09772172001 16:38:49 FRANCIS
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26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 PA09772172001 25/10/2017 14:19
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25/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2017
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18/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/10/2017 016460PB
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2017 DESPACHO
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 72/17
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13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
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12/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016
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12/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016
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15/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2016 013771PB
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10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016
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09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 09: 06/2016 P015964162001 14:43:07 FRANCIS
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09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P015964162001 11:25:48 FRANCIS
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01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 01: 03/2016 P07707615200
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01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P079261152001 14:34:22 BANCO D
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01/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 03/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016
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01/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P079261152001 12:28:17 BANCO D
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25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 25: 09/2015 P07707615
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19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 08/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2015
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21/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P024636152001 13:51:15 FRANCIS
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21/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2015
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06/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P024636152001 17:05:33 FRANCIS
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15/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2015 NF 041/15
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13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 41/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
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28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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