TJPB - 0128184-74.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0128184-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128184-74.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 101359453, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 101359453, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 26459562, porquanto admitir a transferência do ônus sucumbencial, ainda que parcial, à parte beneficiária da justiça gratuita importaria em meio impróprio de escusa do cumprimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06).
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/12/2024 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:37
Determinada diligência
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0128184-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para dar prosseguimento à execução tendo em vista a decisão exarada no agravo 0806437-75.2022.8.15.2001.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128184-74.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificado nos autos, no afã de obter provimento judicial que venha extinguir o cumprimento de sentença proposto por LUCINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em breve síntese, que a sentença transitada em julgado nestes autos é ilíquida, o que tornaria inexigível o título judicial objeto deste cumprimento de sentença e, consequentemente, implicaria na necessária suspensão/extinção deste procedimento.
Aduz que não ocorrera a intimação direcionada ao causídico, embora tenha havido “pedido de habilitação e intimação exclusiva nos autos físicos às fls. 135 e 136 (vol. 2), fls. 155 e 156 (vol. 3) e fls. 171a179e fls. 182 a 191 (vol. 3).” (Id nº 78417678 – Pág. 1).
Assevera, ainda, que “citação deve ser feita na pessoa do representante legal da empresa ou de seu procurador ou, ainda, em casos excepcionais, na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, mas nunca em pessoa certa diversa das informadas pelo artigo” (Id nº 78417678 – Pág. 1).
Pede, alfim, o acolhimento da exceção de pré-executividade formulada para que seja declarada a nulidade da intimação, bem como a devolução dos prazos processuais.
Impugnação, à exceção de pré-executividade, apresentada no Id nº 80638439. É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo.
De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, o excipiente/executado interpôs a presente exceção pleiteando a suspensão/extinção deste procedimento de cumprimento de sentença ao alegar não ter ocorrido a intimação pessoal ou por meio de representante legal ou procurador, o que, sob a sua ótica, implica na nulidade da intimação.
Em vista disso, requer a decretação da nulidade da intimação, bem como a devolução dos prazos processuais.
Pois bem.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, será cabível a exceção de pré-executividade para suscitar matérias que invalidam de plano a execução sem necessidade de prévia garantia do juízo e desde que as alegações possam ser provadas de imediato, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
Consoante a jurisprudência, depreende-se ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para arguir questões que podem ensejar a nulidade da Execução, quando não demandarem dilação probatória, tais como a decadência, a prescrição, as condições da ação, os pressupostos processuais, etc.
Nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -Presidência/STJ. (STJ, S1, REsp 1104900, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 25/03/2009, in DJe 01/04/2009) Nesse ínterim, tem-se que a via estreita da exceção de pré-executividade se presta à defesa do executado em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, com prescindibilidade de dilação probatória, isto é, os fundamentos dos pedidos, além de reconhecíveis ex officio, não devem apresentar complexidade para uma correta análise dos suportes fáticos formulados.
Pari passu, importa sobrelevar que a “nulidade de intimação”, questão suscitada pelo excipiente, é matéria típica de defesa do executado, cabendo a sua colocação na exceção apresentada, nos termos do art. 803, II, do CPC/15.
Isto registrado, denota-se no caso sub examine, que após este juízo proferir sentença, a parte excipiente (executada) apresentou recurso de apelação, conforme documento de Id nº 26459562 – Pág. 13 a 32.
Além disso, ainda que se considere a inexistência de intimação da parte executada, em detida análise dos autos, claramente é possível perceber que a parte excipiente (executada) se manifestou diversas vezes no decorrer do processo, inclusive sem arguir a suposta nulidade.
Assim sendo, depreende-se que a parte executada detinha ciência do teor da sentença proferida, bem como dos atos posteriores, inexistindo, portanto, qualquer indício de nulidade acerca da comunicação processual.
Visto isso, ainda que se considere que a parte executada não tenha sido intimada de qualquer ato praticado nos autos, o comparecimento espontâneo para a prática de atos processuais supre possível defeito.
No afã de consolidar o entendimento supracitado, colaciona-se aos autos o entendimento jurisprudencial aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo.
Vejamos: RECURSO - Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento do disposto no art. 1.016, III, CPC/2015.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
EXECUÇÃO – Os títulos exequendos, constituídos por cinco "Contratos de Abertura de Crédito Fixo" nº334.402.222, 334.401.826, 334.402.218, 334.402.183 e 334.402.182, firmados pelas partes, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, como acontece na espécie, são dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 784, II, e 783, do CPC/2015.
AÇÃO DE EXECUÇÃO – Tratando-se de ação de execução de débito relativo a contratos de abertura de crédito fixo, em que estipulada a data de vencimento das parcelas, desnecessária a notificação prévia da parte devedora, por não se tratar de condição da ação, nem pressuposto processual, visto que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor ( CC, art. 397, caput), ainda que, assim não fosse, é de se ver que a citação válida basta para constituir em mora o devedor, a teor do art. 240, do CPC CITAÇÃO - Rejeitadas as alegações de nulidade de citação de Tecnolamp do Brasil Lâmpadas e Acessórios Ltda porque, da análise dos autos, verifica-se que: (a) foi citada na pessoa de Maria Luiza Leme e (b) ainda que assim não o fosse, o oferecimento da exceção de pré-executividade caracterizaria o seu comparecimento espontâneo aos autos, o que supre o defeito de citação, nos termos do art. 239, § 1º, CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória – Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução pela cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. – Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício – Pedido de aplicação do CDC ao caso dos autos e reconhecimento de ilegalidade das penhoras não foi apreciado, nem envolve questão resolvida pela r. decisão agravada, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranha ao r. ato judicial impugnado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada.
Recurso conhecido, em parte, desprovido. (TJ-SP - AI: 22483356620228260000 SP 2248335-66.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 27/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifo nosso) Destarte, o intento do excipiente (executado) não poderá prosperar no caso concreto, porquanto o direito pleiteado não configura nulidade capaz de obstar o cumprimento de sentença.
No que tange à alegação de que a fase de cumprimento de sentença deveria ser precedida por liquidação, melhor sorte não assiste ao excipiente, porquanto é assente na jurisprudência o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
P.I.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2024 11:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128184-74.2012.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se a parte final do despacho Id nº 66319205 (intimação do exequente para falar sobre a não localização de ativos financeiros).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 20:16
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:12
Publicado Diligência em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:28
Juntada de diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:33
Juntada de
-
12/06/2022 10:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2020 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:39
Processo migrado para o PJe
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P022694192001 15:26:58 BV FINA
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P022695192001 15:26:58 BV FINA
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P025387192001 15:26:58 BV FINA
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P026484192001 15:26:58 BV FINA
-
01/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 136/1
-
01/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2019 15:27 TJEJPA0
-
30/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2019 P026484192001 14:45:26 BV FINA
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2019
-
16/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 P025387192001 14:20:43 BV FINA
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P022694192001 14:15:00 BV FINA
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P022695192001 14:16:44 BV FINA
-
13/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2019
-
13/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 PA02063192001 13/08/2019 15:28
-
13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 PA02063192001 16:31:07 LUCINEI
-
13/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2019
-
25/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/07/2019 014708PB
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 23: 07/2019
-
19/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2019
-
12/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2019 P018136192001 10:15:57 BV FINA
-
12/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2019 PA01829192001 10:15:57 LUCINEI
-
12/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 PA01829192001 11/07/2019 14:10
-
09/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2019 014708PB
-
03/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2019 DESPACHO
-
01/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2019 NF 88/19
-
25/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2019 P018136192001 15:12:39 BV FINA
-
18/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2019
-
13/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2019
-
13/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2019 P012308192001 18:36:33 BV FINA
-
13/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P012308192001 16:27:42 BV FINA
-
10/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 06/2016 PA08428162001 10/06/2016 11:31
-
10/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 06/2016 PA08428162001 11:38:12 LUCINEI
-
10/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2016 014708PB
-
20/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2016 DESPACHO
-
18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2016 NF 74/16
-
24/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 02/2016 P075951152001 16:50:11 BV FINA
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P078713152001 16:50:11 BV FINA
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P078713152001 10:42:28 BV FINA
-
23/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 23: 09/2015 P075951152001 15:51:07 BV FINA
-
09/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 NF 127/15
-
04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 127/1
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 04/2015 SENTENçA REGISTRADA PASTA 02
-
10/04/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 03/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 12/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2014 NF 217/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2014 NF 217/1
-
04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2014 NF 217/1
-
07/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2014
-
16/08/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
17/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 DESPACHO
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 NF 093/13
-
10/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2013 DEV ADV
-
17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 04/2013 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
17/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/04/2013 014708PB
-
10/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 03/2013
-
10/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2013
-
10/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013 VISTA A PARTE AUTORA
-
20/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2013 BV FINANCEIRA S/A
-
11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2013 EMENDA A PET. INICIAL
-
04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2013
-
22/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2013 016237PB ADVOG/AUTOR
-
25/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2013
-
18/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18122012 JPIA
-
18/12/2012 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807638-96.2023.8.15.0181
Luis Barbosa da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 14:13
Processo nº 0808329-13.2023.8.15.0181
Josefa Francisca da Silva Albuquerque
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:19
Processo nº 0808065-93.2023.8.15.0181
Carlos Antonio Vieira da Silva
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 19:07
Processo nº 0808134-78.2015.8.15.2001
Isoplac Industrial LTDA
Manoel Rigoberto de Azevedo 01169313450
Advogado: Simone Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2015 11:22
Processo nº 0055584-84.2014.8.15.2001
Leocadio de Oliveira Duarte
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Igor Ximenes Guimaaes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00