TJPB - 0807638-96.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 23:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Juntada de cálculos
-
25/07/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2024 19:51
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 19:51
Juntada de Alvará
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29/06/2024 16:34
Juntada de cálculos
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807638-96.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: LUIS BARBOSA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIS BARBOSA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807638-96.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUIS BARBOSA DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIS BARBOSA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 15:32
Outras Decisões
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09/11/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS BARBOSA DA SILVA - CPF: *00.***.*92-75 (AUTOR).
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09/11/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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