TJPB - 0805639-11.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DAMIAO ROQUE DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805639-11.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DAMIAO ROQUE DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por DAMIAO ROQUE DE ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
A parte promovida informou nos autos que os descontos de mora são oriundos do empréstimo de nº 390710417, no qual foi contratado o valor de R$ 7.032,60, parcelado em 72 vezes de R$ 178,12, tendo juntado aos autos o referido contrato.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor no Id. n. 82834432 que o mesmo recebeu o valor referente ao empréstimo bancário de n. 390710417, na data de 06.02.2020 e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo n. 390710417 que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO ROQUE DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805639-11.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DAMIAO ROQUE DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805639-11.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DAMIAO ROQUE DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:50
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 13:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 23:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 13:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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26/10/2023 20:57
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 19:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:43
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO ROQUE DE ARAUJO - CPF: *61.***.*44-70 (AUTOR).
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11/08/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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