TJPB - 0808329-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:29
Juntada de cálculos
-
28/03/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 07:07
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 07:07
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 23:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808329-13.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808329-13.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:36
Outras Decisões
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2024 02:51
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 21:15
Outras Decisões
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11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*97-67 (AUTOR).
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04/12/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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