TJPB - 0808329-13.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808329-13.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/10/2024 02:51
Remetidos os Autos (por Julgamento definitivo) para o Juízo de Origem
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26/10/2024 02:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:29
Conhecido o recurso de JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*97-67 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 05:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 05:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808329-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação da previdência privada pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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