TJPB - 0843659-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:14
Juntada de Informações
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18/04/2024 12:37
Juntada de Alvará
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16/04/2024 21:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de informação
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843659-77.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUCAO REU: FABIO DUTRA DE MELO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, ingressaram com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FABIO DUTRA DE MELO, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 82962908, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 82962908 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios pro rata e custas processuais pelo promovido/executado, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.983,05), observando-se a gratuidade judiciária que ora concedo ao réu.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.
EXPEÇA-SE alvará, em favor da promovente/exequente, para liberação de valores penhorados nos termos acordados pelas partes no ID 82962908, observando-se a conta bancária indicada neste. 2.
ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento do acordo, cabe às partes o desarquivamento e continuidade do feito.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/02/2024 12:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO DUTRA DE MELO - CPF: *67.***.*96-29 (EXECUTADO)
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06/02/2024 12:40
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 12:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 10:17
Deferido o pedido de
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14/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO DUTRA DE MELO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 20:24
Conclusos para despacho
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03/06/2023 20:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de FABIO DUTRA DE MELO em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:15
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO DUTRA DE MELO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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18/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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