TJPB - 0800854-78.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:57
Juntada de cálculos
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21/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:36
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800854-78.2023.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id. 86073992) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 86073992 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:30
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:07
Recebidos os autos.
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12/07/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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17/04/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 08:10
Outras Decisões
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14/04/2023 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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