TJPB - 0800854-78.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800854-78.2023.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id. 86073992) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 86073992 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 19:30
Baixa Definitiva
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31/01/2024 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 18:32
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:23
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*04-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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