TJPB - 0827808-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 113492630, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
28/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD, em 15 dias. -
28/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 103994754, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS. -
07/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. -
19/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
19/11/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
31/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0827808-95.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: DANIELE DA CONCEICAO MOURA Advogados do(a) AUTOR: RANIERI CAVALCANTI MARQUES - PB15239, RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - PB15483 REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GEOVANA PINTO CAMPOS Advogado do(a) REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A Advogado do(a) REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DESPACHO
Vistos.
Verifico que a demandada HORESA INCORPORAÇÕES, representada pela pela sua procuradora e também, promovida, GEOVANA PINTO CAMPOS, compareceram espontaneamente aos autos e requereram habilitação, o desentranhamento da petição de id 81075805 e devolução do prazo para apresentação da defesa/contestação.
Defiro o pedido das promovidos de Id n. 81187726 e determino a intimação dessas para oferecerem resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, assiste razão à parte demandante quanto à desnecessidade de complementação das despesas de diligências que ensejou a devolução do mandado de Id n. 80398088.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:00
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:06
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 28/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE DA CONCEICAO MOURA - CPF: *75.***.*87-92 (AUTOR).
-
17/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELE DA CONCEICAO MOURA em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:44
Outras Decisões
-
30/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 13:50
Declarada incompetência
-
18/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801318-39.2023.8.15.0081
Sonhos da Serra Condominio Clube
Construtora Bonsucesso LTDA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 11:08
Processo nº 0800096-65.2024.8.15.0351
Abel Felicio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 15:22
Processo nº 0067927-15.2014.8.15.2001
Liege Campos Santa Cruz Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2014 00:00
Processo nº 0871410-05.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Mikael de Souza de Santana
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 18:41
Processo nº 0802919-92.2024.8.15.0001
Elpidio Goncalves Gertrudes
Paulo Goncalves Gertrudes
Advogado: Marconi Acioli Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 15:06