TJPB - 0843045-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843045-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843045-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 07:40
Juntada de
-
10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:59
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 20:02
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843045-38.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: M.
G.
C., L.
G.
C.
REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELININARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL REJEITADAS.
ALTERAÇÃO DE TRAJETO DE VOO, TANTO DA IDA COMO DA VOLTA.
HORÁRIO E FORMA DE EMBARQUE E CHEGADA FORA DO CONTRATADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, FORTUITO INTERNO OU FORÇA MAIOR A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELAS PASSAGEIRAS MENORES.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta MARIAH GONÇALVES CUNHA, menor de idade e LAURA GONÇALVES CUNHA, menor de idade, ambas representadas por seus genitores TULIO LOPES CUNHA e REGINA GARCIA GONÇALVES CUNHA em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDADE ANONIMA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegam as partes autoras que compraram passagens aéreas internacionais com destino a Londres, na Inglaterra, a qual possuía as seguintes etapas: Recife/PE, no dia 07/07/2022, com escala na cidade de Madri/Espanha e chegada a Londres no dia 08/07/2022 sendo a volta o percurso inverso.
Ocorre que a companhia área após as compras das passagens acrescentou uma nova conexão não desejada pela família que efetuou um pagamento mais caro e com menos pausas devido a autoras serem menores de idade.
Ademias, com o aumento de trechos existe a possibilidade de um aumento de extravio de bagagens, até porque foi incluído nova empresa aérea, a GOL LINHAS AÉREAS, e antes a responsabilidade era, apenas, da empresa AIR EUROPA.
Verberam que as autoras juntamente com seus pais despacharam três bagagens e para sua surpresa ao chegarem em Londres, só receberam uma bagagem, as demais foram perdidas pelas companhias AIR EUROPA e GOL LINHAS AÉREAS.
A primeira, ainda, solicitou um prazo para tentar localizar as bagagens, porém após 21 dias, deu as bagagens como perdidas.
Relatam que nas bagagens possuíam objetos pessoais, inclusive roupas novas, além de remédios, medicamentos para controle de intolerância à lactose e para crises alérgicas, o que lhe causaram sérios transtornos porque tiveram que adquirir de imediato e alguns não se encontravam disponíveis.
Argumentam, que perderam tempo e dinheiro para novas compras, afetando toda a programação do passeio.
Frisam que a companhia aérea reconheceu a perda das bagagens e ofereceu uma indenização reparatória de R$ 9.221,78 referente aos danos materiais da perda das duas bagagens, baseado na prescrição estabelecida pela Convenção de Montreal, o que não foi aceito pelos genitores das autoras.
Postulam pela devida citação das partes promovidas e a procedência total da ação condenando as requeridas ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma.
Além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Juntam documentos.
Citada, a segunda promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou Contestação (ID 97257455), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva em relação ao voo de ida.
No mérito, aduz que as autoras não são titulares da RIB aberta com a companhia aérea pelo fato de serem menores e a RIB foi aberta em nome dos genitores das menores, logo não geram qualquer fato de caráter indenizatório e nem podem vim a Juízo pleitear direito alheio.
Que a promovida tentou solucionar o problema ofertando indenização, a qual não foi aceita pelos genitores das autoras.
Logo, não apresentando qualquer ilegalidade, requer a improcedência da demanda.
Junta documentos.
A primeira promovida AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDADE ANÕNIMA apresentou contestação no ID 102210717, suscitando, preliminarmente da aplicabilidade da convenção de montreal.
No mérito alega que a promovida precisou suspender sua frequência de voos diretos entre os aeroportos de Recife e Madri, bem como diversos outros trechos internacionais, exceto no aeroporto de Guarulhos (SP), em razão de todos os prejuízos causados pela pandemia de COVID-19.
Com isso, o voo das autoras foi cancelado.
Aduz que as autoras foram notificadas acerca do cancelamento em junho, algumas semanas antes do voo.
Logo a ré cumpriu o prazo determinado pela ANAC, inclusive alega que a ocorrência de força maior decorrente da pandemia Covid-19 gerou atrasos, cancelamentos e alterações de malha aérea nos voos que decolariam ou pousariam nos aeroportos do país.
Logo, não há o que se falar em responsabilidade da companhia aérea.
Frisa que quando há alteração de voo as partes são comunicadas previamente e mesmo assim, permaneceram com a reserva e em relação ao extravio de bagagens é atividade corriqueira, todavia a empresa adotou todas as medidas cabíveis para localização.
Requer, por fim, a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada ( ID 103665831).
Intimadas para especificarem provas, houve manifestação das partes autoras (ID 1052525042) e apenas, da parte demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A (ID 103999129).
Parecer ministerial (ID 107399325).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório Decido O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a segunda parte promovida que as autoras menores de idade não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, inclusive não foram elas que fizeram o registro da RIB e sim, seus genitores.
Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação indenizatória por danos morais – Improcedência – Atraso de voo e extravio de bagagem da passageira – Preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear indenização em relação a bagagem extraviada, tendo em vista não ter sido registrada em seu nome – Mala registrada em nome do genitor e representante da autora – Preliminar rejeitada – Ocorrência de dano moral configurada, ainda que se trate de passageira menor de idade, contando com seis anos de idade na época dos fatos – Danos morais que independem de comprovação por decorrerem do próprio ato violador – Indenização que encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF, art. 6º, VI, do CDC, e nos arts. 186 e 927 do CC – Ação que deve ser julgada procedente – Recurso da autora parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 10179338420158260602 SP 1017933-84.2015.8.26.0602, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 04/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Desse modo, seus genitores sendo responsáveis pelas autoras, tendo uma 3 anos e outra 7 anos de idade, podem registrar o extravio das bagagens na RIB.
Assim, rejeito a presente preliminar. -ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS AÉREAS S/A Aduz a promovida ilegitimidade passiva ad causam, sendo que é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a companhia área é necessária para dirimir a situação antijurídica alegada pelas autoras da ação, não prosperando a alegação de que a mala não foi extraviada durante o percurso com a empresa GOL.
Assim, rejeito a preliminar. - DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Alega a primeira promovida que o transporte aéreo de passageiros tem sua regulamentação jurídica operada pela Convenção de Montreal, um tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.910/2006.
Logo, para esse tipo de atividade não se dá nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Cito jurisprudência abaixo: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013894-22.2020.8.11. 0041 EMENTA: APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGENCIADORA DA VENDA DE PASSAGENS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA – CANCELAMENTO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL MANTIDO – APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE PROVIDA – APELAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDA – SENTEÇA REFORMADA EM PARTE.
As orientações jurisprudenciais, inclusive do STJ, são no sentido de que a agência intermediadora de venda de passagens aéreas não responde solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços da companhia aérea (AREsp 135.267-SP), que é quem responde exclusivamente pela ação de indenização que foi proposta.
A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento de valor dentro do critério da razoabilidade.
A falha, não desconstituída, da prestação de serviços, pela companhia aérea, decorrente de cancelamento de voo sem prestar a devida assistência aos seus passageiros, que gerou prejuízos a esses últimos, possibilita o reconhecimento do ilícito apto a provocar a responsabilização e a obrigação de indenizar pelos danos causados.
A aplicação da Convenção de Montreal (Tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.910/2006) diz respeito a casos específicos, ou seja, para discussão sobre prazo prescricional e para a fixação de limite de dano material para o caso de extravio de bagagem e não para danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo.(TJ-MT 10138942220208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Como é cediço, regra geral, incumbe as autoras o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que aos réus, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, observa-se que as promovidas tem a obrigação de fornecer o serviço de transporte aéreo contratado pelas partes promoventes, na forma requerida, de acordo com a data, horário e trajeto, no entanto, alterou o voo de forma unilateral.
Ao contestarem a ação, aventam, as partes demandadas que o extravio das bagagens são ocorrências corriqueiras e que prestaram toda a assistência às autoras a fim de localizar as malas, inclusive ofertaram uma quantia indenizatória pelo ocorrido, sendo que não foi aceito pelas as mesmas.
Já em relação a alteração do trajeto dos voos se deu por motivo de força maior, principalmente devido a pandemia que as empresas aéreas tiveram que alterar e cancelar voos, causando uma série de prejuízos às empresas aéreas.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o lapso temporal demasiado desperdiçado em um aeroporto, cancelamento ou alteração de voo, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Como se vê nos autos, resta patente a conduta danosa e a falha na prestação do serviço realizado pelas empresas promovidas.
Com efeito, diante da conduta ilícita das promovidas, o resultado danoso aos direitos da personalidade das suplicantes, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas demandadas praticam atos que pela sua própria natureza, requer cautela extremada por ser passível de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever das empresas de se certificarem, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecerem aos passageiros uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Logo, em relação a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito das partes, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso V e X da Carta Excelsa.
Em que se tem que a contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, configurando o atraso, alteração ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços das Companhias Aéreas, em razão da alteração do trajeto do voo, tornando a viagem mais cansativa, sem levar em consideração que as autoras são menores, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provado.
Configura dano moral o atraso/alteração/cancelamento de voo e a postergação da viagem para o dia seguinte ao definido no contrato, causador ao passageiro angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
Ademais, como se não bastasse a alteração do voo de forma unilateral realizado pelas partes promovida, ainda, ocorreu o extravio de bagagens, o qual causou sérios transtornos às demandantes, que estando em país estrangeiro, tiveram que sair para comprar roupas e medicamentos alérgicos que as mesmas faziam uso.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA COMPANHIA AÉREA – (1) ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DO VOO DECORREU DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19 – FORTUITO INTERNO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI PREVIAMENTE COMUNICADO DO CANCELAMENTO DO SEU VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – (2) DANOS MATERIAIS QUE RESULTAM DA AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA PELA AUTORA – RESOLUÇÃO 556/2020 DA ANAC QUE É CLARA AO ESTABELECER QUE AS ALTERAÇÕES DOS VOOS DEVEM SER COMUNICADAS AOS PASSAGEIROS COM, NO MÍNIMO, 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA – (3) AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO DO VOO, TAMPOUCO DE AUXÍLIO À PASSAGEIRA – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – (4) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – (5) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Apelação parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005312-38.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.03.2023)(TJ-PR - APL: 00053123820218160021 Cascavel 0005312-38.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO DE VÔO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - As agências de turismo e outras operadoras que comercializam passagens aéreas e demais serviços relativos a viagens respondem solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços de transporte aéreo. 2 - Ainda que a alteração do voo fosse por motivo de força maior, o que não restou comprovado, haveria o defeito na prestação do serviço passível de indenização por danos materiais e morais quando tal fato não é comunicado com antecedência ao passageiro, sendo ofertado vôo incompatível com as circunstâncias de sua utilização pelo consumidor, que por tal situação se vê obrigado a adquirir passagem rodoviária e transformar um deslocamento que seria de 4 horas em dois dias de viagem. 3 - Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito aos ofendidos. 4 – Recurso de apelo e adesivo desprovidos.(TJ-MS - Apelação Cível: 0802715-37.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
No caso concreto, não há dúvida que a inesperada indisponibilidade dos pertences dos autores durante toda a viagem, causou contrariedades das mais diversas ordens, caracterizando ofensa ao direito da personalidade deles.
In casu, restou comprovado através dos documentos anexados à exordial (passagens, etiqueta de devolução da bagagem, fotos e mensagens de whatsapp) que os autores/apelantes utilizaram os serviços da requerida, bem assim que sua bagagem somente lhes foi devolvida dias após finalizarem a viagem.
Com efeito, o extravio de bagagens certamente ultrapassa os meros aborrecimentos comuns do nosso cotidiano.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte Estadual, trata-se de dano moral in re ipsa, dispensando-se sua comprovação, tendo em vista que presumido. 2.
DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO No pertinente ao quantum arbitrado, a título de pagamento de indenização por danos morais, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, obedece os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 51200637420228090097 JUSSARA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie e em consonância com o parecer ministerial, rejeito as preliminares apresentadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR as empresas promovidas, AIR EUROPA LINEAS AÉREA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, corrigidos monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data da alteração do voo, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno, ainda, as empresas promovidas em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% do valor da indenização.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:34
Determinada diligência
-
13/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843045-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Á impugnação,no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 20:59
Juntada de Informações
-
27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:09
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843045-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. C. - CPF: *67.***.*40-21 (AUTOR).
-
06/08/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862949-20.2018.8.15.2001
Condominio do Edificio Praia Azul
Francisco Dantas Ricarte
Advogado: Greyce Christyne de Araujo Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2018 17:35
Processo nº 0800369-36.2023.8.15.0171
Leonardo Luiz de Souza
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 10:59
Processo nº 0800473-96.2021.8.15.0171
Aline Rogerio da Rocha
Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de R...
Advogado: Chenos Gadelha Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 16:36
Processo nº 0807880-21.2023.8.15.2003
Juvenice Ferreira Alves
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Maria Eduarda Crispim Pedrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 15:05
Processo nº 0850459-92.2020.8.15.2001
Joaquim Pereira Filho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2020 19:04