TJPB - 0807880-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JUVENICE FERREIRA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807880-21.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO ALVES, JUVENICE FERREIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REQUERIDO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Trânsito em julgado dos autos principais.
Falta de interesse superveniente.
Perda do objeto.
Aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC - Extinção do processo. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
FRANCISCO RIBEIRO ALVES e JUVENICE FERREIRA ALVES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, igualmente qualificada.
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora, foi tentada a intimação da ré para cumprimento da sentença (ID 83155625), porém, a providência restou infrutífera (certidão no ID 84276501), pelo que os exequentes pugnaram pela intimação por edital, ou consulta de endereços da ré, no SISBAJUD (ID 88174884), ratificando o pedido no ID 91288285.
Todavia, em consulta ao PJe, constatou-se que os autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003 já aportaram neste Juízo, tendo havido o trânsito em julgado, estando estes aptos para dar continuidade ao cumprimento da sentença, o que, inclusive, já foi requerido pelos exequentes, no dia 30/08/2024, conforme ID 99469516 daqueles autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003, observa-se que houve o trânsito em julgado em 28/08/2024, retornando estes ao Juízo de origem, tendo iniciado o cumprimento de sentença, após o requerimento da parte exequente.
Logo, versando o presente processo sobre o cumprimento provisório de sentença e já tendo sido iniciado o cumprimento definitivo de sentença nos autos principais, resta esvaziado o objeto da presente demanda, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, sobretudo considerando que o cumprimento de sentença terá o seu seguimento regular nos autos de nº 0801906-76.2018.8.15.2003.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, tendo ocorrido a perda do objeto da presente demanda, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente no tocante ao cumprimento provisório de sentença, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJ-MG - AC: 10000205725781001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Ademais, o trâmite simultâneo do cumprimento provisório e definitivo de sentença traria prejuízos à parte ré/executada, uma vez que poderia, inclusive, equivocadamente, ensejar na dupla condenação da parte decorrente do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida nos autos de nº 0801906-76.2018.8.15.2003.
Ressalta-se que o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC, não havendo óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Convém destacar, ainda, que a extinção do presente cumprimento provisório de sentença não acarretará em nenhum prejuízo à parte exequente, sobretudo considerando que será dado, nos autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003, o regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide que ensejou na ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em aplicação análoga ao disposto no inciso VI do art. 485 do CPC, restando prejudicada a análise, neste feito, dos requerimentos feitos pelo exequente no tocante ao prosseguimento do cumprimento de sentença, que deverá ocorrer nos autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/12/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JUVENICE FERREIRA ALVES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO ALVES em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JUVENICE FERREIRA ALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO ALVES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO ALVES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JUVENICE FERREIRA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807880-21.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO ALVES, JUVENICE FERREIRA ALVES REQUERIDO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 1 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
01/02/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RIBEIRO ALVES - CPF: *71.***.*40-44 (REQUERENTE) e JUVENICE FERREIRA ALVES - CPF: *79.***.*87-49 (REQUERENTE).
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10/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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