TJPB - 0800599-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 07:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800599-20.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: SEVERINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte exequente, observa-se que o feito tramita junto aos JECs, sendo dispensada a intimação pessoal da parte autora, a teor do art. 51, §1º, do CPC.
Ainda, ressalte-se que a parte exequente fora intimada para impulsionar a execução, por seu advogado, mantendo-se inerte.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800599-20.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: SEVERINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2024 17:34
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:23
Conclusos para despacho
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17/02/2024 04:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0800599-20.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: SEVERINO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 04:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 04:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:59
Juntada de
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28/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:17
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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13/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:47
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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30/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:39
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:44
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2023 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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