TJPB - 0800933-15.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 21:51
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800933-15.2023.8.15.0171 Promovente: JOSE ANTONIO BATISTA FILHO Promovido(a): GERALDO CESAR DE SOUZA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pugnou pelo arquivamento em razão do cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o exequente reconhceu o cumprimento da obrigação firmada no acordo homologado.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:08
Desentranhado o documento
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13/01/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/09/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/08/2024 21:35
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 05:19
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800933-15.2023.8.15.0171 Autor: JOSE ANTONIO BATISTA FILHO Réu: GERALDO CESAR DE SOUZA DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:47
Processo Desarquivado
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29/01/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 13:23
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:41
Homologada a Transação
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22/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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25/07/2023 12:16
Recebidos os autos.
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25/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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25/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO BATISTA FILHO - CPF: *36.***.*67-04 (AUTOR).
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06/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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