TJPB - 0800369-36.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de Franklin Max Trindade Silva em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:11
Juntada de informação
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10/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:03
Nomeado perito
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05/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o decurso de prazo suficiente para atendimento da determinação judicial, concedo, como última oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor demonstre o estado de saúde alegado na exordial.
Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/08/2024 14:17
Prorrogado prazo de conclusão
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03/06/2024 22:43
Conclusos para despacho
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02/06/2024 08:48
Juntada de Petição de procuração
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31/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor cumpra a decisão de evento 79998702 quanto à juntada da prova da condição de saúde alegada na exordial após o procedimento cirúrgico realizado no dia 04/08/2021.
Ademais, analisando os autos, verifico que não foi juntada a procuração, portanto, com o fim de sanar o vício na representação, deverá o promovente, no prazo mesmo prazo, apresentar o mandado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 16 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800369-36.2023.8.15.0171 Autor: LEONARDO LUIZ DE SOUZA Réu: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se ser incontroverso - ante a ausência de impugnação específica pelo Promovido, visto que não foi juntado o respectivo prontuário da internação - que o Autor sofreu um acidente automobilístico e foi operado de urgência em meados do ano de 2019.
Também está suficientemente demonstrado que, meses após tal procedimento cirúrgico, o Promovente foi diagnosticado com a patologia pseudoartrose do fêmur distal esquerdo (fls. 19/22), tanto que houve nova indicação de procedimento cirúrgico, o qual foi realizado em 04/08/2021, conforme fls. 54/60, e não em 10/08/2021, consoante narrado na inicial.
A alta hospitalar, por sua vez, ocorreu em 06/08/2021, sem intercorrências, segundo evidenciam as fls. 66/70.
Todavia, alega o Promovente que "antes da cirurgia no joelho (...) apenas sentia fortes dores e após a cirurgia continuou a sentir as mesmas dores e agora com dificuldades para caminhar e exercer outras atividades laborais, como dito, o mesmo ficou manco e com horríveis cicatrizes no pé e no joelho, ou seja, a cirurgia agravou ainda mais o estado de sua saúde." Portanto, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes: a ocorrência de erro médico no referido procedimento cirúrgico e o nexo de causalidade com a condição de saúde do Promovente narrada na inicial.
Acontece que a parte autora não instruiu a inicial com nenhum documento que ateste a sua condição de saúde após a cirurgia.
Em verdade, o prontuário hospitalar, exames e atestados médicos apresentados são anteriores à cirurgia realizada no dia 04/08/2021.
Portanto, até para que seja realizada a prova pericial para apurar eventual erro médico e o nexo de causalidade com as suposta sequelas suportadas pelo Autor, é necessário que a sua condição de saúde reste provada.
Assim, a fim de avaliar a necessidade da perícia médica já requerida pelo Promovido, intime-se o Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos prova da condição de saúde alegada na exordial após o procedimento cirúrgico realizado no dia 04/08/2021.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 01 de fevereiro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
01/02/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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30/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/04/2023 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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09/04/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2023 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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14/03/2023 22:36
Recebidos os autos.
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14/03/2023 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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14/03/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LUIZ DE SOUZA - CPF: *16.***.*95-12 (AUTOR).
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14/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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