TJPB - 0800473-96.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:16
Juntada de RPV
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA em 17/10/2024 23:59.
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26/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800473-96.2021.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
24/07/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ALINE ROGERIO DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800473-96.2021.8.15.0171 Autor: ALINE ROGERIO DA ROCHA Réu: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SENTENÇA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei. É o breve relato.
Decido.
I.
Da impugnação ao valor da causa.
Alega o Demandando que a parte autora atribuiu à causa valor inadequado, pois não informou o valor recebido por ela no decorrer do contrato, de modo que não se tem a base para o cálculo referente as verbas pretendidas.
Contudo, ao contrário do que sustentou, a Promovente apresentou os demonstrativos dos salários.
Ademais, sequer apresentou o valor que entendia devido.
Dessa forma, não há que se falar em incorreção do valor da causa, razão pela qual rejeito a impugnação em tela.
II.
Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública.
Nulidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, visto que o ponto controvertido reside unicamente na natureza do vínculo jurídico entre Promovente e Promovido.
Resolvida tal questão, os efeitos decorrentes são automáticos e decorrerão da própria lei.
No caso, aduz a parte demandante que foi contratada em caráter temporário, por excepcional interesse público, como agente comunitário de saúde, em 03/07/2017, e o contrato somente encerrou-se em dezembro de 2020.
Ora, sabe-se que a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Na hipótese em exame, todavia, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, sobretudo porque o pressuposto de tal contratação não foi atendido, visto que a renovação sucessiva dos contratos afasta a sua maior característica, qual seja, a transitoriedade.
Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e que também não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República1.
III.
Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o contrato reconhecidamente nulo gera alguns efeitos ordinários perante a Administração Pública, além do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito por parte daquela.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) In casu, a parte autora busca tão somente o seu direito ao recebimento do FGTS referente ao período do(s) contrato(s).
Desta forma, considerando a nulidade do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, é evidente que o(a) Requerente fará jus ao recebimento do FGTS, sem a multa de 40%.
Assim, na hipótese dos autos, o(a) Requerente tem direito ao recolhimento do FGTS somente do período trabalhado.
A esse respeito, importa registrar que, embora não tenha apresentando os respectivos contratos, a parte ré não impugnou as datas apresentadas pela Autora, tendo argumentando apenas que o contrato não seria nulo, uma vez que inexistiu sucessiva renovação.
Todavia, não apresentou nenhuma documentação ou justificativa para a realização do contrato temporário com a Promovente, bem como não demonstrou a necessidade excepcional da Administração durante o período em que perdurou a relação.
Assim, não há como acolher as alegações do Demandado.
Por fim, vale registrar que, na audiência UNA, afirmou o Promovido que não possuía outras provas a produzir, embora fosse seu o ônus de provas a regularidade alegada.
IV.
Dispositivo Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado pela parte promovente, atualizados pela taxa SELIC, que incidirá uma única vez, a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões em, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem requerimentos, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1CF; “Art. 37. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” -
17/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:15
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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10/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:00
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2024 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:47
Juntada de Mandado
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11/03/2024 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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26/02/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE ROGERIO DA ROCHA - CPF: *18.***.*28-79 (AUTOR).
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23/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800473-96.2021.8.15.0171 Autor: ALINE ROGERIO DA ROCHA Réu: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por Aline Rogério da Rocha em desfavor do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, para que seja pago o importe de R$ 3.401,84, correspondentes ao FGTS durante o período que atuou agente comunitária de saúde.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOJE, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
No IRDR - tema 10, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou as seguintes teses: "1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal".
No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) a Autora é pessoa física e o Réu o Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB.
Não se pode olvidar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 9.999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presente a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe à Autora – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum.
Diante do exposto, intime-se a Autora, por seu advogado e sob pena de indeferimento, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial adaptando a peça de ingresso ao rito estabelecido nas Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 31 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
31/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:18
Decorrido prazo de ALINE ROGERIO DA ROCHA em 28/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 21:04
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
30/03/2021 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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