TJPB - 0843045-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843045-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843045-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843045-38.2023.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTES: M.
G.
C. e L.
G.
C., representadas por seus genitores, TÚLIO LOPES CUNHA e LÍDIA REGINA GARCIA GONÇALVES CUNHA ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (OAB/PB 19.399) APELADO 1: AIR Europa Líneas Aéreas Sociedade Anônima ADVOGADA: Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167.884) APELADO 2: GOL Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PB 26.165) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS SOFRIDOS POR MENORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS COMPANHIAS AÉREAS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por menores impúberes, representadas por seus genitores, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes do extravio definitivo de duas bagagens e do dano a uma terceira, durante voo internacional operado pelas rés AIR EUROPA e GOL LINHAS AÉREAS.
A sentença condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$4.000,00 a cada autora.
Requerida, no apelo, a majoração da indenização para R$20.000,00, diante do sofrimento e da vulnerabilidade das autoras, além da gravidade da falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, jurisprudência aplicável e peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois, embora as razões recursais reiterem fundamentos da inicial, contrapõem-se diretamente ao ponto central da sentença, que é o valor fixado da indenização, cumprindo, portanto, o dever de impugnação específica. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva da GOL quanto ao voo de ida não pode ser conhecida, por ter sido reeditada em contrarrazões, meio processual inadequado, sem apelo próprio da parte interessada. 5.
A preliminar de ilegitimidade ativa das menores também deve ser rejeitada, pois, mesmo sem serem titulares do RIB, são plenamente aptas a sofrer dano moral e foram representadas legalmente por seus genitores. 6.
O CDC é aplicável aos danos morais sofridos em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, que limitam a aplicação da Convenção de Montreal aos danos materiais. 7.
Configura-se responsabilidade objetiva das companhias aéreas pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo prova de excludentes de responsabilidade. 8.
O extravio definitivo de bagagem contendo itens essenciais para crianças, como medicamentos e vestuário, durante voo internacional, gera dano moral in re ipsa, agravado pela idade das autoras e as circunstâncias da viagem. 9.
O valor de R$4.000,00 fixado na sentença revela-se desproporcional diante da extensão do dano, da jurisprudência aplicável e do valor fixado em ação similar proposta pelos genitores das autoras.
A majoração para R$7.000,00 a cada autora atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral decorrente de extravio de bagagem em voo internacional é presumido (in re ipsa) e gera direito à reparação independentemente de comprovação de abalo psicológico. 2.
Crianças são plenamente aptas a sofrer danos morais, sendo legítima sua representação judicial para pleitear indenização. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, podendo ser majorado para refletir a gravidade do dano e a vulnerabilidade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; STJ, Súmulas 43 e 362; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 09.06.2020; STF, RE 636.331/RJ (repercussão geral); STJ - REsp: 1642318 MS 2016/0209165-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2017.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
G.
C. e L.
G.
C., menores impúberes, representadas por seus genitores, TÚLIO LOPES CUNHA e LÍDIA REGINA GARCIA GONÇALVES CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0843045-38.2023.8.15.2001, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando as empresas AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDADE ANÔNIMA e GOL LINHAS AEREAS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora.
Em suas razões recursais, as apelantes postulam a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma, sob o argumento da severa angústia e sofrimento experimentados em razão do extravio definitivo de duas bagagens em viagem ao exterior, o que incluiu medicamentos e vestimentas para as crianças, além do dano a outra bagagem na volta.
Argumentam que o valor fixado destoa dos parâmetros do STJ e da condenação imposta às mesmas companhias aéreas no processo ajuizado pelos seus genitores.
As apeladas apresentaram contrarrazões.
A AIR EUROPA requereu o desprovimento do recurso.
Levantou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as apelantes apenas repetiram argumentos da inicial sem rebater os fundamentos da sentença.
No mérito, reiterou a inexistência de dano moral e a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, citando a difícil situação financeira do setor aéreo e a "indústria do dano moral".
A GOL LINHAS AEREAS S.A. também apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
Igualmente, arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais repetem as matérias da inicial.
Reeditou preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao voo de ida, sob o argumento de que o extravio ocorreu em trecho internacional operado pela AIR EUROPA, e de ilegitimidade ativa das menores para a questão da bagagem danificada, pois não eram titulares do RIB, sendo seus genitores que litigaram sobre o mesmo objeto em processo diverso.
No mérito, defendeu o descabimento da majoração do dano moral e a necessidade de observância da proporcionalidade.
As autoras, no primeiro grau, manifestaram-se desfavoráveis sobre o pagamento parcial realizado pela AIR EUROPA.
O benefício da Justiça Gratuita foi concedido às apelantes em primeiro grau e mantido em sede recursal, dispensando o preparo do apelo.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do apelo para majorar a indenização para R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autora, rejeitando a preliminar de ofensa à dialeticidade e confirmando a existência do dano moral in re ipsa.
Sugeriu a correção monetária a partir do parecer e juros de mora a contar do evento danoso. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação deve ser conhecido.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas em contrarrazões pelas apeladas.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Ambas as apeladas arguiram a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as apelantes apenas repetiram os argumentos da petição inicial.
No entanto, embora as razões recursais de fato reforcem os fundamentos e fatos já apresentados na exordial, é inegável que a parte apelante confrontou diretamente o ponto central da sentença que lhes foi desfavorável: o quantum indenizatório fixado, pedindo sua majoração e apresentando justificativas para tanto.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma da decisão, contrapondo-se especificamente aos argumentos nela contidos.
No caso dos autos, o recurso devolve a este Tribunal a análise do valor da indenização por danos morais, criticando o montante fixado na sentença e propondo um novo valor com base nos fatos e na jurisprudência que entende aplicável.
Assim, as razões recursais, ainda que pautadas em argumentação preexistente, são suficientes para delimitar o inconformismo e permitir a análise do mérito do apelo no ponto impugnado.
Rejeito, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da GOL quanto ao voo de ida A apelada GOL, em suas contrarrazões, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos danos decorrentes do voo de ida, sob o argumento de que o extravio das bagagens ocorreu no trecho internacional operado exclusivamente pela AIR EUROPA.
Contudo, tal preliminar foi expressamente rejeitada na sentença de primeiro grau. É sabido que as contrarrazões se prestam a responder aos termos do recurso interposto pela parte adversa, ou seja, pelas autoras, que postularam a majoração dos danos morais.
A GOL, se estivesse insatisfeita com a rejeição de sua preliminar de ilegitimidade passiva na origem, deveria ter interposto seu próprio recurso de Apelação, ou Apelação Adesiva, para veicular essa questão em grau recursal.
Não o fez.
Portanto, não é cabível rearguir em sede de contrarrazões matéria já decidida em primeiro grau e que não foi objeto de recurso pela própria parte interessada.
A análise em contrarrazões está limitada à impugnação das razões do apelo principal.
Dessa forma, deixo de conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva reeditada pela GOL em contrarrazões, por inadequação da via processual.
Da preliminar de ilegitimidade ativa das menores A apelada GOL também reeditou em contrarrazões a preliminar de ilegitimidade ativa das menores, alegando que elas não eram titulares do RIB e que seus genitores já pleitearam danos sobre o mesmo objeto em outro processo.
Tal preliminar também foi rejeitada pela sentença, em consonância com o parecer ministerial de primeiro grau.
A decisão de primeiro grau destacou corretamente que a incapacidade civil das menores (sete e três anos à época da propositura da ação) não impede que sejam sujeitos de direito e sofram danos morais.
O fato de não terem registrado o RIB pessoalmente é irrelevante, pois estavam acompanhadas de seus representantes legais (os genitores).
Ademais, a propositura de ação anterior pelos genitores no Juizado Especial Cível (nº 0815202-98.2023.8.15.2001) visando danos morais a eles próprios não se confunde com a presente ação, ajuizada perante a Vara Cível Comum, que busca exclusivamente a reparação pelos danos morais sofridos pelas crianças, que não puderam figurar como partes no Juizado Especial em razão de sua incapacidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que menores, mesmo em tenra idade, são capazes de experimentar sofrimento e abalo psicológico passível de indenização por dano moral.
A preliminar é manifestamente improcedente.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE .
POSSIBILIDADE.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA.
INJUSTIÇA.
CRIANÇA . ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Ação de compensação por dano moral ajuizada em 01.04.2014 .
Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 04.07.2016.
Julgamento: CPC/2015 .2.
Cinge-se a controvérsia a definir ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e, se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas pela recorrida lhe geraram danos morais passíveis de compensação.3 .
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.Precedente.4.
As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts . 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.5.
A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa.6 .
Sendo presumido o dano moral, desnecessário o embate sobre a repartição do ônus probatório.7.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.8 .
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1642318 MS 2016/0209165-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, vale tecer considerações acerca da aplicabilidade das Convenções de Montreal e de Varsóvia em detrimento do CDC para danos morais.
Pois bem.
Ambas as apeladas defenderam, em suas contestações e contrarrazões, a aplicação da Convenção de Montreal e/ou Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença, com acerto, rejeitou essa preliminar, fundamentada em jurisprudência que diferencia a aplicação das Convenções para danos materiais e danos morais.
De fato, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as Convenções de Varsóvia e Montreal limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas apenas em relação aos danos MATERIAIS em voos internacionais.
Para os danos MORAIS, aplica-se a legislação interna, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do CDC.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais . 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Portanto, sendo o objeto da presente ação exclusivamente a indenização por danos morais, o CDC é plenamente aplicável.
Por outro lado, a controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização por danos morais fixada na sentença.
Conforme restou incontroverso nos autos e estabelecido na sentença, houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte das rés, que alteraram unilateralmente o trajeto do voo, tornaram a viagem mais cansativa, especialmente para as menores, e, o mais grave, resultaram no extravio definitivo de duas bagagens e dano a outra.
As companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade é solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo.
As rés não comprovaram nenhuma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior externo).
A alegação de força maior decorrente da pandemia, embora possa justificar alterações na malha, não afasta o dever de assistência e informação adequada, tampouco a responsabilidade pelos danos causados em decorrência da falha na execução do contrato.
O extravio de bagagem, especialmente em voo internacional, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do abalo psicológico, sendo inerente ao próprio fato.
A situação é agravada quando envolve menores de idade, cuja vulnerabilidade é reconhecida, e a perda inclui pertences essenciais como medicamentos, roupas e itens de higiene.
Tais eventos indubitavelmente causam angústia, desconforto e frustração, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
As menores, mesmo em tenra idade, são plenamente capazes de sentir e sofrer esses danos.
A sentença reconheceu o dano moral, mas o fixou em R$4.000,00 para cada autora, valor que as apelantes consideram insuficiente e pedem a majoração para R$20.000,00.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e compensatório da indenização.
Não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, tampouco irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.
No caso específico, a situação envolve o extravio definitivo de duas bagagens em uma viagem internacional de menores de idade.
A sentença no processo ajuizado pelos genitores, referente aos danos por eles suportados na mesma viagem, condenou as rés ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada genitor a título de danos morais.
O parecer da Procuradoria de Justiça neste processo também sugeriu a majoração do valor para R$6.000,00 (seis mil reais) para cada menor.
Considerando a gravidade dos fatos (extravio definitivo de múltiplas bagagens em viagem internacional, afetando menores) e a necessidade de manter a coerência com a indenização fixada para os genitores na situação análoga, bem como os valores usualmente arbitrados por este Tribunal e pelo STJ em casos de extravio de bagagem internacional, entendo que o valor de R$4.000,00 por autora fixado na sentença é de fato aquém do razoável e proporcional.
A majoração para R$7.000,00 para cada autora, valor acima do sugerido pelo Ministério Público, se alinha com o valor concedido aos pais e parece mais adequado para compensar os danos sofridos pelas crianças nas circunstâncias específicas deste caso.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, temos o seguinte.
Tratando-se o presente de reparação de danos por ilícito contratual, os juros de mora de 1% serão contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tudo calculado e apurado até a data do efetivo pagamento, observando-se a Lei 14.905/2024 de 28/08/2024, em que a taxa SELIC passará a ser utilizada para o cálculo dos juros.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
Diante do exposto, o recurso de Apelação merece parcial provimento para majorar o quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso de Apelação para REJEITAR as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade ativa.
DEIXO DE CONHECER da preliminar de ilegitimidade passiva da GOL quanto ao voo de ida, reeditada em contrarrazões por via inadequada.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida apenas para majorar a condenação por danos morais.
Assim, CONDENO as empresas AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDADE ANONIMA e GOL LINHAS AEREAS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autora.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, temos o seguinte.
Tratando-se o presente de reparação de danos por ilícito contratual, os juros de mora de 1% serão contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tudo calculado e apurado até a data do efetivo pagamento, observando-se a Lei 14.905/2024 de 28/08/2024, em que a taxa SELIC passará a ser utilizada para o cálculo dos juros.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
Mantenho os demais termos da sentença.
Deixo de majorar a verba advocatícia, porquanto ter sido fixada em seu patamar máximo na origem. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. C. - CPF: *67.***.*40-21 (APELANTE).
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07/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de L. G. C. - CPF: *67.***.*40-21 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 23:33
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 04:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. C. - CPF: *67.***.*40-21 (APELANTE).
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11/06/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. C. - CPF: *67.***.*40-21 (APELANTE).
-
29/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:50
Determinada diligência
-
25/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:34
Determinada diligência
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11/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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