TJPB - 0850459-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
intimaçao do despacho parte final: "... intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito relativamente às quantias consignadas em juízo pela parte autora.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:05
Determinada diligência
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22/04/2025 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:43
Juntada de
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04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:18
Determinada diligência
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10/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 313, I, do CPC/15, e considerando a informação vinda aos autos no Id nº 99024240, dando conta do falecimento da promovente, suspendo o processo, ao tempo em que determino a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:03
Juntada de informação
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850459-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE AS PARTES PARA ATENDEREM A SOLICITAÇÃO DO PERITO, contante do id .85943505 Intimando ainda, o promovido para efetuar o pagamento dos honorários.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850459-92.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOAQUIM PEREIRA FILHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 36651365).
Impugnação à contestação (Id nº 39388071).
Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 42675169), a Unimed informou não ter provas a produzir, requerendo, na oportunidade o julgamento antecipado da lide.
O promovente, por seu turno, requereu a produção de perícia grafotécnica (Id nº 4387730). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à ocorrência, ou não, da notificação da suspensão do plano de saúde do autor, sendo, portanto, imprescindível, para esclarecimento desse ponto controvertido, dissipar eventual dúvida acerca da autenticidade, ou não, da assinatura lançada no termo de aviso de recebimento (AR).
Em sendo assim, considerando que a parte autora sustenta desconhecer a assinatura apresentada no AR juntado pelo banco promovido, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica com o fim de averiguar a validade da assinatura posta no referido documento. É consabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Na quadra presente, tenho que o meio de prova adequado para contribuir com o deslinde da controvérsia é a perícia grafotécnica, com o fim de aquilatar a autenticidade, ou não, da assinatura alhures mencionada.
Dessarte, defiro a produção da prova grafotécnica requerida pela parte autora.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), tratando-se de uma inequívoca relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
No que se refere à incumbência dos honorários periciais, apesar do disposto no art. 95 do CPC, a jurisprudência vem entendendo ser ônus da parte promovida arcar com a remuneração do perito nomeado em caso como o dos autos, isso em observância ao art. 429, II, do CPC/15: Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer - Controvérsia envolvendo o custeio de perícia grafotécnica, que foi atribuído à ré - Impugnação à veracidade de documentos (termo de cancelamento do plano de saúde) - Aplicação do art. 429, II do CPC - Ônus da prova que não se confunde com o ônus de custeio, contudo, na hipótese dos autos, sem a prova pericial, a recorrente não se desincumbirá de seu ônus probatório (art. 373, III do CPC)- Confirmação do despacho - Não provimento. (TJ-SP - AI: 20133615020238260000 São José dos Campos, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 29/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), passo a nomear perito judicial, dando por saneado e organizado o feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Anastasio Alonso Varela, Grafocopista, com endereço na Av.
Nego, 99, Apto. 302, Tambaú, CEP nº 58039-100, nesta capital, Tel. (83) 9.8641-3199, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/02/2024 08:20
Juntada de informação
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02/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:44
Outras Decisões
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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20/08/2022 21:24
Conclusos para despacho
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22/07/2022 01:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
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31/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2020 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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