TJPB - 0800318-88.2016.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800318-88.2016.8.15.0391 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE DE HOLANDA MONTENEGRO, ANTONIO DE HOLANDA MOTENEGRO, SANDRO DE HOLANDA MONTENEGRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE DE HOLANDA MONTENEGRO e outros, em face do BANCO BRADESCO.
O promovido realizou depósito à título de garantia do juízo (ID 68509320).
A parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntando aos autos cálculo dos valores que entendia serem de direito a parte demandante (ID 69365656).
A demandante concordou com os valores trazidos pela demandada (ID 73340400) e requereu a expedição de alvarás de levantamento. É o relatório.
DECIDO.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao inciso III do artigo 269 do antigo CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”..
Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ACORDADOS (ID 73340400) e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do § 3º, do Art. 90, do CPC.
Intime-se a parte autora para indicar as contas nas quais devem ser depositados o valor homologado, qual seja, R$ 13.568,47 (treze mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, inexistindo ainda outros requerimentos suplementares, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data/assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
07/06/2022 12:05
Baixa Definitiva
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07/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2022 09:09
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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29/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:02
Conhecido o recurso de JOSE DE HOLANDA MONTENEGRO - CPF: *17.***.*95-66 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2021 23:19
Conclusos para despacho
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03/10/2021 23:13
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 20:36
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:55
Recebidos os autos
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16/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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