TJPB - 0800746-36.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:14
Juntada de comunicações
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIVALDA SOARES GOMES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-36.2017.8.15.0391 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: EDIVALDA SOARES GOMES REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PEDIDO ESPECIAL DE AUXÍLIO- DOENÇA ou alternativamente APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por EDIVALDA SOARES GOMES, devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente foi intimada para comparecer a perícia médica agendada, contudo, conforme informado pelo perito (ID nº 70923065), não compareceu.
Intimada para justificar a sua ausência à perícia agendada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser reconhecido o abandono do feito, quedou-se inerte.
O presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não terem sido promovidos os atos e diligências processuais pertinentes. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 10:58
Juntada de Ofício
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31/08/2023 08:19
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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26/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 02:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 17:14
Determinada diligência
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20/12/2022 17:14
Deferido o pedido de
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15/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 02:23
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 03:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 03:20
Decorrido prazo de EDIVALDA SOARES GOMES em 13/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:54
Nomeado perito
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26/11/2021 10:54
Decretada a revelia
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/10/2020 16:31
Conclusos para decisão
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15/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 04:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2020 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2018 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 14/11/2018 23:59:59.
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15/11/2018 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2018 23:59:59.
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15/11/2018 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 14/11/2018 23:59:59.
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15/11/2018 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2018 23:59:59.
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15/11/2018 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 14/11/2018 23:59:59.
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15/11/2018 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 00:15
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 06/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 01:39
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 15/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2017 00:40
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 20/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 07:11
Conclusos para despacho
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06/11/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 10:03
Conclusos para decisão
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31/07/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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