TJPB - 0800408-86.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:23
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Município de Teixeira-PB em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800408-86.2022.8.15.0391 [Licença Prêmio] AUTOR: RAIMUNDO VICENTE FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA-PB, MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
REIMUNDO VICENTE PEREIRA, parte qualificada nos autos, através de sua advogada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA, alegando, em suma, que foi contratada pelo Ente público sob a égide do regime da Celetista, para desempenhar o cargo de motorista em 01/08/1981, conforme se demonstra por meio da ficha financeira (ID 56727035).
Aposentou-se a promovente em julho de 2018, tendo trabalhado no serviço público durante 36 anos.
Aduz que, pela duração do trabalho do autor, faz jus a percepção de 03 (três) licenças-prêmios, haja vista não ter gozado nenhuma.
Além disso, não usou as licenças-prêmios para fins de contagem em dobro para aposentadoria.
Contudo, requer a condenação do município de Teixeira, ao pagamento de 03 (três) licenças-prêmios, equivalente a 09 (nove) meses, que perfaz a quantia de R$ 17.432,34 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), devendo, ainda, referida quantia ser atualizada e acrescida de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor (ID 56758641).
Audiência realizada restou-se infrutífera (ID 61293375).
O demandado apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a incidência da prescrição bienal, além de impugnação ao valor da causa e da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a licença-prêmio tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas.
Impugnação à contestação (ID 64371275).
Intimadas as partes para informar se pretendem produzir provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e a ré manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da Prescrição Bienal Em se tratando da prescrição, a qual se aplica o prazo quinquenal, os tribunais vêm entendendo que o período para requerer indenização referente a licenças-prêmio não gozadas inicia-se no ato da aposentadoria.
RECURSO ESPECIAL Nº 1867156 - RS (2019/0286594-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS BEHEREGARAY ADVOGADOS : FÁBIO STEFANI E OUTRO (S) - RS046571 LARISSA FIALHO MACIEL LONGO - RS057388 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
DESAVERBAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO.
LEIS 1.711/52 E 8.112/90.
DIFERENCIAÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO [...] 3.É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...] (STJ - REsp: 1867156 RS 2019/0286594-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 31/03/2020.
Portanto, diante disto, não há que se falar em prescrição, uma vez que a requerente afastou-se/aposentou-se das suas funções em julho de 2018, conforme se demonstra por meio de Ficha Financeira (ID 56727035), e ajuizou a demanda em 06/04/2022, não havendo que se falar, portanto, no instituto da prescrição.
Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação da gratuidade de justiça deferida, cumpre observar que a parte autora declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que este encargo afete o patamar de vida que suporta para manter a sua família. É uma servidora pública aposentada, cujos vencimentos estão defasados e há uma evidente inflação de preços nas tarifas, impostos, serviços e alimentação que alcança toda a sociedade.
Isso é fato público e notório.
De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira evidente.
A propósito, impende-se a orientação jurisprudencial, assim manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário”. (STJ - REsp 1796282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019) “É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida”. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016) Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de forma genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Da impugnação ao valor da causa.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que formulada de forma genérica sem indicação de cálculos corrigidos.
Além disso, a questão se confunde com o próprio mérito, de modo que será objeto de análise no momento oportuno.
Mérito.
Prevê o art. 106 da Lei n° 59/1999 do município de Teixeira, vigente à época da prestação do serviço: Art. 102 – Ao completar dez anos ininterruptos de serviço, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio em remuneração integral.
A questão trazida à baila na presente demanda se refere ao gozo de licença-prêmio, a que faria jus o demandante como servidor do Município, no período por ela requerido, tendo a administração municipal silenciado em relação ao pleito.
A indenização decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia independe de prévio Requerimento Administrativo, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015).
Com isso, comprovado que o requerente atende aos requisitos temporais para gozar a licença-prêmio, considerando o período em que desempenhou a função de motorista desde 01.08.1981, até quando se aposentou em julho de 2018, totalizando 36 (trinta e seis) anos de trabalho no serviço público.
Quanto aos demais requisitos, observa-se que o ônus da prova é do Município, que possui (ou deveria possuir) todo o histórico funcional do servidor, inclusive a frequência/ponto.
Já decidiram os Tribunais, em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – JORNADA DE TRABALHO – SUPRESSÃO DE INTERVALOS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO – REGULARIDADE DA JORNADA NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO SUBSISTENTE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIREITO - AUSÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Servidora pública municipal.
Supressão de intervalo intrajornada. Ônus da prova pertencente ao Município, que detém o controle de frequência do servidor.
Ente público que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva concessão do intervalo.
Condenação que merece subsistir. 2.
Adicional de insalubridade.
Ausência de prova do preenchimento dos requisitos para recebimento da vantagem pecuniária.
Dano moral não configurado.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Reexame necessário, considerado interposto, e recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10001663220168260397 SP 1000166-32.2016.8.26.0397, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/09/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2019) Logo, ao Município incumbe o ônus de provar que o servidor teve faltas injustificadas, aptas a desconstituir seu direito.
Não o fazendo, impõe-se a procedência do pleito.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta, rechaço a prejudicial de mérito e, nos termos do art. 102 da Lei Municipal n° 196/2001 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para assegurar ao demandado Raimundo Vicente Pereira, o direito ao gozo de licença-prêmio nos termos da referida lei.
Condeno o pagamento de 03 (três) licenças-prêmios, equivalente a 09 (nove) meses, que perfaz a quantia de R$ 17.432,34 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos, devendo, ainda, referida quantia ser atualizada e acrescida de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, uma vez que aplicada subsidiariamente o art. 55 da Lei 9.099 /95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei 12.153/09.
Por fim, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos independentemente de nova conclusão, caso nada seja requerido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:06
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
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06/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:50
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2022 11:00 Vara Única de Teixeira.
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20/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/07/2022 11:00 Vara Única de Teixeira.
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31/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2022 08:20 Vara Única de Teixeira.
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07/04/2022 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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