TJPB - 0800737-74.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:47
Juntada de cálculos
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19/09/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Teixeira.
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26/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 07:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:55
Homologada a Transação
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13/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE TAVARES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800737-74.2017.8.15.0391 [Seguro, Seguro] APELANTE: JOSE TAVARES APELADO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida, HDI SEGUROS S.A., em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ TAVARES, sob a alegação de que a sentença ID 57217185 - Pág. 1/4 apresentou erros materiais ao confundir indenização com prêmio, bem como ter fixado os juros de mora da indenização em 5% (cinco por cento) ao mês.
Também teria incorrido em omissões, ao deixar de fixar o período de correção monetária em relação aos danos morais, além de não determinar a entrega pelo embargado dos salvados e dos documentos necessários à transferência de propriedade do veículo para a empresa embargante.
O autor, ora embargado, apresentou contrarrazões (ID 59739007 - Pág. 1/2).
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO.
Examino as razões da embargante.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
Verifico que as razões dos embargos, em suma, estão assim delineadas: I - Em relação ao erro material: 1 – a sentença teria confundido indenização com prêmio; Com efeito, no relatório (ID 57217185 - Pág. 2) temos que: Conforme a apólice de nº 01.045.431.335689 se comprova que está segurado pela requerida, com isso fazendo jus ao respectivo prêmio como descreve o artigo 758 do código Civil. (GRIFO ATUAL) (...) E no ID 57217185 - Pág. 3, verbis: O código civil também ampara o direito do segurado, uma vez ele pagou todos seus encargos referente a apólice, e faz jus a indenização, visto que á má-fé é por parte da seguradora, onde mesma de forma ilícita está tentando se eximir do seu dever pagar prêmio ao autor, com isso, reconheço os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). (GRIFO ATUAL) Por fim, na parte dispositiva (ID 57217185 - Pág. 3): Ante o exposto, com esteio no art. art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a promovida a pagar em favor do autor o importe de e R$ 56.023,80 (cinquenta e seis mil, vinte e três reais e oitenta centavos), a título de pagamento do prêmio seguro contrato, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de 5% visto que o contrato reza que o prêmio é no importe de 105% da tabela FIPE, devidos desde a data da citação válida (arts. 396 e 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENO ainda o promovido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (GRIFO ATUAL) Com razão a embargante ao defender que “...o prêmio corresponde ao preço do seguro pago pelo contratante para que possa ter direito à uma indenização securitária previamente fixada.” Analisando minudentemente as passagens acima, fácil é perceber que, de fato, a expressão “prêmio” foi utilizada equivocadamente no lugar de “indenização”, o que impõe, necessariamente, a sua correção. 2 - a sentença fixou os juros de mora da indenização em 5% (cinco por cento) ao mês; Na verdade, os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento), ao mês, consoante Código Civil de 2003, art. 406, e Código Tributário Nacional, art. 161, § 1.°, observando-se, ainda, o disposto no art. 405 do CC, verbis: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Isto porque se cuida de responsabilidade contratual.
II - Em relação às omissões: 1 – a sentença teria deixado de fixar o período de correção monetária; Com efeito, verifica-se na parte dispositiva (ID 57217185 - Pág. 3): (...) CONDENO ainda o promovido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como se observa, não foi estabelecido o termo inicial da correção monetária.
Detectada a omissão, os embargos merecem modificação também neste tópico, de acordo com o que estabelece a SÚMULA 362, do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 – a sentença não determinou a entrega pelo autor, ora embargado, dos salvados e dos documentos necessários à transferência de propriedade do veículo para a empresa embargante. É de ser acolhido o argumento, pois o inconformismo acerca da transferência do veículo à seguradora, a título de “salvados”, é um direito desta, ao pagar a indenização, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa (defeso em nosso ordenamento jurídico), ferindo de morte a boa fé objetiva.
A propósito, veja-se a jurisprudência que se amolda ao caso como a mão e a luva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos são acolhidos para determinar ao autor a entrega da sucata, bem como documentação do veículo descrito na petição inicial à seguradora, a fim de que esta possa exerce seu direito sobre os "salvados". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000868-96.2015.8.26.0272; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, passando a integrar a sentença ID 57217185 - Pág. 1/4 as seguintes modificações: onde se lê: “prêmio”, deve-se ler: “indenização”.
E mais, onde se lê: CONDENO ainda o promovido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” deve-se acrescentar: “incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento." Também deve ser acrescentado ao decisum: “Determinar-se que o autor providencie a entrega da sucata, bem como documentação do veículo descrito na petição inicial à seguradora, a fim de que esta possa exerce seu direito sobre os ‘salvados’".
E, por fim, onde se lê: “...e acrescido de juros de 5% visto que o contrato reza que o prêmio é no importe de 105% da tabela FIPE”, deve-se ler: “acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês”.
No mais, mantenho a decisão em todos os seus demais termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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17/06/2022 06:14
Conclusos para decisão
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16/06/2022 13:37
Recebidos os autos
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16/06/2022 13:37
Juntada de Certidão de prevenção
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15/06/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE TAVARES em 01/06/2022 23:59.
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02/05/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:22
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 14:45
Juntada de Petição de informação
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04/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2021 09:00 Vara Única de Teixeira.
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09/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 13:51
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:00 Vara Única de Teixeira.
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18/02/2021 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2021 08:40 Vara Única de Teixeira.
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18/02/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 09:15
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 08:40 Vara Única de Teixeira.
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12/06/2020 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2020 08:30 Vara Única de Teixeira.
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12/06/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 07:22
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 10:41
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 08:30 Vara Única de Teixeira.
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03/03/2020 10:31
Audiência conciliação realizada para 02/03/2020 09:40 Vara Única de Teixeira.
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26/02/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2019 07:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2019 06:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 09:40 Vara Única de Teixeira.
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25/10/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2018 11:55
Conclusos para despacho
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04/04/2018 01:27
Decorrido prazo de NUBIA SOARES DE LIMA GOES em 03/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 06:49
Conclusos para despacho
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27/07/2017 20:09
Distribuído por sorteio
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27/07/2017 20:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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