TJPB - 0800287-97.2018.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:09
Juntada de cálculos
-
18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Teixeira.
-
14/02/2025 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/02/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 12:17
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2024 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GUIMARAES NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de T. I. - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800287-97.2018.8.15.0391 [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO ALVES GUIMARAES NETO REU: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, N CLAUDINO & CIA LTDA, T.
I. - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
ASSURANT SEGURADORA S/A, primeira promovida, incorporadora da VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, e N.
CLAUDINO & CIA LTDA., segundo promovido, opuseram embargos de declaração (ID 69466695 - Pág. 1/4 e ID 69645816 - Pág. 1/3), sob a alegação de que a sentença ID 68478646 - Pág. 1/6, se apresentou omissa por não esclarecer que a condenação em restituir o valor referente ao produto defeituoso deveria afastar o valor referente a despesa dos Correios, bem como, teria havido omissão por não se fixar o retorno do produto com defeito para os embargantes.
O autor, ora embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos (ID 72043672 - Pág. 1/2 e ID 72048371 - Pág. 1/2).
Breve relatório.
DECIDO.
A parte do dispositivo objeto dos embargos encontra-se assim redigida (ID 68478646 - Pág. 6): ISSO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente os promovidos a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o pagamento de R$ 1.174,67 (Hum mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) correspondente à restituição do valor pago, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro. (GRIFO ATUAL) A insurgência dos embargados, em suma, diz respeito ao que consideram omissões ocorridas no decisum. 1) No caso da primeira embargante: o fato da sentença ter condenado a segurada na devolução do valor referente ao produto, R$ 1.102,80 (hum mil, cento e dois reais e oitenta centavos) somado ao valor pago para envio do produto pelo Correio, de R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos), a totalizar R$ 1.174,67 (hum mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Como se pode compreender pelas alegações da seguradora, não há insurgência quanto ao fato da ocorrência dos danos materiais e a consequente restituição do valor do bem em causa, porém, a súplica da embargante visa afastar o valor que excede ao produto, ou seja, o pertinente a R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos), pois além do valor fixado na apólice, de modo que não há razão de restituir-se o valor relativo a postagem nos Correios.
Fácil é perceber que o argumento envolve uma discussão de mérito que não foi objeto de defesa durante o processo e não tem âmbito de ser estabelecida na via estreita dos embargos, de modo que não é pertinente. 2) No caso das alegações dos dois embargantes: quanto ao pedido da devolução do produto objeto da ação.
Ora, desde a peça exordial ficou claro que o equipamento não permaneceu com o autor, de modo que não procede a necessidade de a sentença esclarecer uma situação fática já demasiadamente comprovada nos autos.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
O que pretendem os embargantes, no caso específico, é modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser entendidos como uma contribuição da parte para a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nessa trilha, colhe-se interessante e inspirador julgado do Supremo Tribunal Federal: "Embargos Declaratórios.
Aperfeiçoamento do Acórdão.
Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF – EDAgRg – AI 163047-5-PR, 2.ª T, rel.
Min.
Marco Aurélio – DJU 08.03.1996).
A propósito, também já decidiu este TJ-PB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração em apelação cível - Omissão - Pretensão de rediscussão da matéria - Efeitos infringentes - Impossibilidade - Pretensão de novo julgamento - Rejeição. - A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Não enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual omissão entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00895613820128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-11-2015; Data de publicação: 10/11/2015) No caso presente, como visto, a sentença entendeu pela existência dos danos materiais, a serem ressarcidos de forma solidária pelos promovidos.
Resta patente que inexistem as omissões suscitadas pelos embargantes na sentença embargada, que apresentou coerência na análise e o deslinde da questão posta a julgamento, de modo que, não merece reforma.
Desta feita, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas devidas.
CUMPRA-SE.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2023 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2023 08:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 00:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:06
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:54
Decretada a revelia
-
17/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:11
Juntada de Carta precatória
-
10/11/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 12:32
Juntada de comunicações
-
26/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 06:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 03:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2018 07:19
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2018 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2018 15:02
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2018 14:02
Audiência conciliação realizada para 18/06/2018 12:30 Vara Única de Teixeira.
-
18/06/2018 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2018 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 07:19
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 07:18
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 14:50
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 12:30 Vara Única de Teixeira.
-
13/04/2018 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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