TJPB - 0801428-15.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de VANNIELLI DINIZ ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de VANNIELLI DINIZ ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-15.2022.8.15.0391 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANNIELLI DINIZ ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANNIELLI DINIZ ARAUJO em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora no final do ano de 2021, ela solicitou um Cartão de Crédito junto ao Banco Pan.
Após a chegada do cartão, a Requerente instalou o aplicativo do banco em seu celular e ligou para o banco solicitando uma nova senha.
Todavia, ao conseguir acessar o aplicativo, a Promovente percebeu que haviam sido feitas compras naquele cartão, além de um empréstimo. foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício referente a um empréstimo consignado, na quantia de R$1.448,10 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos) com pagamento debitado em conta do autor em 84 parcelas de R$39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), o qual o demandante afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Diante da situação, entrou em contato com o banco, que realizou o estorno das compras, todavia, manteve o empréstimo ativo, resultando na negativação do seu nome.
Requer, a cessação dos descontos na sua conta bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de indenização em danos morais em valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de Justiça deferida e Pedido Liminar indeferido (ID. 64895919).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 66637114) suscitando a efetiva contratação do empréstimo impugnado, inclusive com os valores creditados em conta bancária da autora, e que a ausência de pagamento configura a inadimplência da parte adversa, justificando, assim, a negativação de seu nome, pelo que inexistentes os danos materiais e morais alegados, pugnando, ao final, pela rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à Contestação (ID. 68661509).
Instado a produção de provas, a parte autora requereu expedição de ofício a Anatel para verificar os aparelhos em nome da autora, e apresentação do contrato pela parte ré.
A parte ré requereu julgamento da lide. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
MÉRITO Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda em face do BANCO PAN objetivando a cessação dos descontos na sua conta correspondente ao contrato de empréstimo nº 001473158 bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de indenização em danos morais.
Em que pese a parte autora alegar fraude na contratação do empréstimo consignado, verifico que é possível aferir da prova documental colacionada a efetiva contratação, bem assim o crédito disponibilizado em conta bancária.
In casu, as contratações se deram por forma eletrônica, sem indício de fraude a autorizar a declaração de inexigibilidade do débito.
Hodiernamente a celebração de transações por meio eminentemente eletrônico é fato comuníssimo, dispensando-se maiores formalidades, realizados em agências de autoatendimento, rede mundial de computadores, contatos telefônicos, aplicativos disponibilizados nos smartphones e outros. É elementar que os contratos eletrônicos não possuem a mesma instrumentalidade dos contratos firmados presencialmente.
Nem por isso a obrigação cessa.
Concomitantemente à necessidade de constante atualização tecnológica das instituições financeiras para realização de operações da forma mais moderna e conveniente possível, cabe às mesmas, também, zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes, aplicando os meios de proteção a ela disponíveis para protegê-los.
Assim, incumbe à instituição financeira utilizar instrumentos para garantir a segurança da operação, como também para demonstrar que foi pessoalmente realizada pelo contratante e não por terceiro fraudador.
Essa obrigação é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, posto que constitui risco inerente à sua atividade econômica a prestação de serviço com a qualidade e segurança esperadas pelo consumidor.
Aliado a isso, é cediço que as instituições financeiras são detentoras das tecnologias capazes de verificar e controlar as operações realizadas pelo correntista, incumbindo a elas demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade da possibilidade de violação do sistema eletrônico.
Não se olvida que às instituições financeiras cabem a adoção de meios de minorar a fraude, como firmemente estabelecido nas teorias da responsabilidade objetiva e do risco profissional, consagradas na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça e no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.
Porém, tal razão não permite a declaração de invalidade de negócio jurídico quando suficientemente demonstrada a sua concretização por meio eletrônico.
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos.
Validade da contratação.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000456-53.2021.8.26.0306, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30/9/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO.
FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS.
VALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença.
II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença de improcedência da pretensão autoral, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade.
III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, consoante prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
E o § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V - É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos que, porventura, forem causados aos consumidores.
VI - É válido o negócio jurídico entabulado por agente capaz, consubstanciado em contrato de empréstimo consignado realizado mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial da consumidora contratante.
VII - Se houve a contratação de empréstimo consignado e a disponibilização de valores na conta de titularidade d a contratante, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil Brasileiro, não tendo praticado ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
VIII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232115-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) In casu, a autora, alegou que não firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, embora tenha recebido os valores em sua conta bancária.
Ressalta-se que o depósito de quantia em favor de cliente, por si só, não é capaz de demonstrar a realização de empréstimo, pois a entrega do valor tem como contraprestação a incidência de juros remuneratórios sobre o principal, que aumentam a quantia a ser restituída à instituição financeira.
O consumidor, se não anuiu com a transação, sujeita-se não somente à devolução dos valores que recebeu, mas à entrega de quantia muito maior do que a percebida.
Outrossim, o banco apresentou provas capazes de comprovar, sem margem para dúvidas, que a autora solicitou referidas operações de crédito, por meio eletrônico, porquanto através do acesso do aplicativo com login e senha de caráter pessoal e de validação individual pelo qual foi feito a validação, seguido de aceitação dos termos do contrato, e transferência do valor para a conta informada, tudo constante e trazido aos autos pela parte ré, atendendendo assim ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC, de modo que, existe nos autos acervo probatório suficiente que evidencie a utilização dos serviços pelo consumidor na regularidade do empréstimo.
Assim, tenho que a parte autora firmou o contrato de empréstimo impugnado e dele se beneficiou, de modo que não pode se escusar da responsabilidade em cumprir as obrigações que assumiu.
Diante de tal situação, em que a contratação discutida resta comprovada nos autos, alternativa não resta senão julgar improcedentes os pleitos da demandante, não havendo que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.
Sendo assim, por não comprovada a ilicitude na contratação não há que se falar em irregularidade ou fraude, tampouco em reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
P.R.I.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
CUMPRA-SE.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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13/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:46
Decorrido prazo de VANNIELLI DINIZ ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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