TJPB - 0863915-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ADENILTON DA SILVA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863915-07.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: ADENILTON DA SILVA RAMOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/07/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ADENILTON DA SILVA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 19:24
Conclusos para despacho
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16/01/2024 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/01/2024 10:47
Juntada de Termo de audiência
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11/01/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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