TJPB - 0805515-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 19:23
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO CARDOSO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MICHELIANE DE VASCONCELOS LINS CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:02
Mandado devolvido para redistribuição
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27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805515-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO RESIDECIAL PACIFICO Advogado do(a) AUTOR: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B REU: MICHELIANE DE VASCONCELOS LINS CARDOSO, JOSE VALBERTO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/02/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDECIAL PACIFICO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805515-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO RESIDECIAL PACIFICO Advogado do(a) AUTOR: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B REU: MICHELIANE DE VASCONCELOS LINS CARDOSO, JOSE VALBERTO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2023 15:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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