TJPB - 0802367-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ELISETE SUELI PEQUENO QUEIROZ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-30.2024.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ELISETE SUELI PEQUENO QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Visto Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ELISETE SUELI PEQUENO QUEIROZ, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também já qualificado.
A parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo nº 277681794.
Diz que o descobriu, quando os descontos se iniciaram, em outubro de 2023.
Ao procurador o Santander, foi explicado que se tratava de empréstimo consignado.
Foram depositados R$ 4.766,11 em sua conta.
Afirma não querer o dinheiro e que ao informar a situação ao banco réu, comprometeu-se em resolver o problema, mas nada foi feito até agora.
Requereu declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais, cessação dos descontos e devolução em dobro do que foi descontado.
Em despacho inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e o juízo reservou-se a apreciar pedido de tutela de urgência, após resposta da parte promovida.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 86267060).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial pela ausência de juntada de extrato bancário por parte da demandante.
Alegou, também, irregularidade no comprovante de residência, por estar em nome de terceiros.
Procuração genérica e antiga.
Falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos morais.
Em impugnação, a parte demandada continuou impugnando a legitimidade do contrato.
Ainda, alega que mesmo que tenha sido assinado pela autora, representaria prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, porque não teria havido prévio esclarecimento do negócio, tanto que no respectivo instrumento não consta o total do débito, quantidade de parcelas para a sua quitação e taxa de juros.
Pede a realização de perícia no contrato.
Decisão de id. 86574507 indeferiu a pretensão de alteração de causa de pedir.
Em consulta ao PANDORA, identificou-se que o número de telefone utilizado para a assinatura eletrônica era de titularidade da filha da promovente, Bruna Larissa de Queiroz Bezerra.
Também foi identificado que o endereço de IP do telefone é referente ao provedor Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA, em Campina Grande.
Em razão disso, a demandante foi intimada para falar sobre a informação de que o número o (83) 98769-8363 pertencia a Bruna Larissa de Queiroz Bezerra, na data da contratação, e sobre o fato de Bruna ser filha da promovente.
Em resposta (id. 86635919), a autora informou que o número de telefone em questão é usado exclusivamente por ela, que sua filha jamais utilizou o número do telefone, nem mesmo o aparelho.
Requereu que fosse designada audiência de justificação para colheita do depoimento da autora e de sua filha, também realização de prova pericial no telefone da autora e de seu sigilo telefônico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A prova é produzida para formar o convencimento do juízo.
No momento em que isso acontece, deve o julgador já lançar sentença nos autos, sob pena de apenas retardar o resultado final. É a hipótese dos autos, diante da afirmação da demandante de que o celular através do qual houve a assinatura digital do contrato não só é seu, como respectivo aparelho é utilizado exclusivamente por si.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da Inicial Em sede de contestação, o réu alegou inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários, irregularidade no comprovante de residência por estar em nome de terceiros, procuração genérica, antiga e com assinatura divergente do documento de identificação.
Pois bem.
Em que pese a demandante não ter juntado extrato bancário do mês em que o depósito ocorreu, na inicial, informou que o numerário se encontra em sua conta.
Ou seja, o recebimento dos valores decorrentes do empréstimo objeto da lide é fato incontroverso, razão pela qual a juntada do extrato por parte da demandante mostra-se desnecessária.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração e, inclusive, na cédula de crédito bancário juntada pelo próprio réu (id. 86267064).
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Sobre a procuração acostada, não há nenhuma irregularidade.
Não existe qualquer previsão legal de limitação temporal de sua validade.
Importante destacar que o decurso do tempo somente é causa de extinção do mandato se tiver prazo (art. 682, IV, do CC), o que não ocorreu em relação ao presente caso.
Da mesma forma, a procuração com cláusula ad iudicia não precisa indicar expressamente o (s) processo (s) em que o patrono pode atuar, não havendo qualquer previsão legal nesse sentido (art. 105 do CPC), especialmente diante da previsão genérica de poderes para atuar como advogado da outorgante.
Sobre a assinatura aposta na procuração estar divergente da assinatura do RG, também não merece guarida. É que a assinatura do RG não é feita em papel, mas em dispositivo eletrônico que, inegavelmente, ocasiona disparidade com o manuscrito.
A olho nu, não há diferenças expressivas.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, indefiro os pedidos de realização de audiência de instrução e perícia, por entender que o conjunto probatório coligado nos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo, a teor do que me autoriza o art. 370 do CPC.
Da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Considerando que o promovente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a verossimilhança de sua alegação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Da validade da contratação O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, bem como validade do contrato de nº 277681794.
O negócio teria sido firmado em setembro de 2023, com início dos descontos na competência 10/23 e liberação do montante de R$ 4.766,11 em conta de titularidade da promovente.
A autora confirma, na inicial, que recebeu os valores decorrentes do empréstimo consignado em sua conta, mas não fez uso.
O contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
O réu apresentou cédula de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, acompanhados de documento de identificação do promovente e assinatura digital.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Apesar de afirmar veementemente que desconhece o negócio, o conjunto probatório dos autos aponta que a demandante, de fato, contratou o empréstimo consignado.
A selfie constante na Cédula de Crédito Bancário é dela.
A geolocalização indica agência do Santander que funcionava no Centro de Campina Grande.
O número de telefone utilizado para confirmar o negócio, apesar de relacionado a sua filha, no sistema Pandora, é de uso exclusivo da autora, conforme a própria confirma na petição de id. 86635919.
Além de ter recebido o numerário decorrente da contratação.
Não restou demonstrada, portanto, qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
O que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara.
O fato de a localização constante do contrato não ser a da residência exata do autor (mas ser na cidade em que mora), não é indicativo de fraude.
Principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
09/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISETE SUELI PEQUENO QUEIROZ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-30.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Elisete Sueli de Queiroz Bezerra contra Banco Santander, ambos devidamente qualificados.
A parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo nº 277681794.
Diz que o descobriu, quando os descontos se iniciaram, em outubro de 2023.
Ao procurador o Santander, foi explicado que se tratava de empréstimo consignado.
Foram depositados R$ 4.766,11 em sua conta.
Afirma não querer o dinheiro e que ao informar a situação ao banco réu, comprometeu-se em resolver o problema, mas nada foi feito até agora.
Pede declaraçã de nulidade do negócio jurídico, indenização de R$ 5.000,00, cessação dos descontos e devolução em dobro do que foi descontado.
Pediu a cessação dos descontos já em sede de tutela de urgência.
Em despacho inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e o juízo reservou-se a apreciar pedido de tutela de urgência, após resposta da parte promovida.
O réu contestou e sustenta contratação legítima.
Trouxe cópia do contrato que teria sido assinado eletronicamente.
Em impugnação, a parte demandada continuou impugnando a legitimidade do contrato.
Ainda, alega que, mesmo que tenha sido assinado pela autora, representaria prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, porque não teria havido prévio esclarecimento do negócio, tanto que no respectivo instrumento não consta o total do débito, quantidade de parcelas para a sua quitação e taxa de juros.
Pede a realização de perícia no contrato. É o que importa relatar até aqui.
Quanto à alegada prática abusiva, mostra-se como inovação na causa de pedir, o que não pode acontecer nesta fase processual, a não ser com anuência expressa da parte contrária, condição não implementada.
E ainda que assim não fosse, todas as informações supostamente ausentes no instrumento contratual estão devidamente nele consignadas.
O total do débito é de R$ 10.080,00, a quantidade de parcelas para quitação é 84 e a taxa de juros é 1,00% ao mês com CET de 2,04%.
Fica, portanto, indeferida a pretensão de alteração de causa de pedir neste momento processual.
Analisando o contrato apresentado pelo réu, observei o número de telefone (83) 98769-8363 que teria sido utilizado para assinar eletronicamente a avença impugnada e através do qual teria sido providenciada a selfie que se visualiza no Id 86267064.
Consultando as vinculações do número acima junto ao sistema Pandora, ele consta como vinculado à pessoa de Bruna Larissa de Queiroz Bezerra.
Verificando a filiação de Bruna, vejo que sua mãe é Elisete Sueli de Queiroz Bezerra.
O IP 177.37.145.181 é referente ao provedor Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda, em Campina Grande. É possível consultar o provedor para consultar o histórico de vinculação desse endereço IP no dia 25/09/2023, entre 13h25 e 13h26, dia e horários em que o contrato teria sido assinado (https://nic.br/noticia/na-midia/localizacao-de-endereco-de-ip-entenda-como-pode-ser-feito-o-rastreamento-e-o-que-e-mito/).
Mas antes de determinar a providência supra, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, querendo, falar sobre sobre a informação de que o número (83) 98769-8363 pertencia a Bruna Larissa de Queiroz Bezerra, na data da contratação, e sobre o fato de Bruna ser filha da promovente.
Sobre este conteúdo, fica a parte ré intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:16
Outras Decisões
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-30.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802367-30.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento obrigatório de home office em decorrência da pandemia da Covid-19 tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Campina Grande (PB), 1 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISETE SUELI PEQUENO QUEIROZ - CPF: *24.***.*48-34 (AUTOR).
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29/01/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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