TJPB - 0800906-61.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual INVENTÁRIO (39) 0800906-61.2017.8.15.0391 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE LIRA DE CUJUS: JOSE AMAURI LIRA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE LIRA em face de JOSE AMAURI LIRA MARTINS.
Intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover os atos de seu interesse, a promovente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Pelas últimas etapas processuais, verifica-se que a parte autora não tem interesse no feito.
Ademais, mesmo intimada, não houve manifestação, configurando-se, portanto, num total abandono da causa que ajuizou.
Não havendo manifestação no atendimento da diligência do Juízo, não pode o processo dormitar nos escaninhos cartorários a depender da boa vontade dos interessados que intimados apresentaram comportamento refratário com a Justiça e desinteresse com o processo que promoveram.
Assim, o processo aguarda uma manifestação da parte autora que não se pronunciou mesmo intimada pessoalmente, nesse período nenhuma providência ou manifestação foi tomada, andando o processo na contramão da celeridade processual.
O Código de Processo Civil estabelece: O art. 485, III, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º.), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte, na forma recomendada pelo § 1º., do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.” Com efeito, impõe-se a extinção do processo pelo fato da inviabilização do julgamento da lide sem a diligência que a parte autora deveria cumprir.
Ante o exposto, sem maiores formalidades e diante do princípio da celeridade e atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
15/08/2022 02:34
Juntada de provimento correcional
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29/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE LIRA em 23/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 18:03
Juntada de diligência
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21/01/2022 07:02
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 06:56
Juntada de Certidão
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23/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:12
Juntada de diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 09:42
Juntada de Petição de cota
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03/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/06/2019 12:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2019 12:39
Juntada de Outros documentos
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16/04/2019 06:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 12:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2019 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2019 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2019 09:18
Juntada de Outros documentos
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11/02/2019 07:31
Juntada de Outros documentos
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08/02/2019 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 07:22
Juntada de Outros documentos
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08/02/2019 07:21
Juntada de Outros documentos
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08/02/2019 07:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2019 06:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 06:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 06:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2019 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/02/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/02/2019 12:16
Juntada de Outros documentos
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07/02/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
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07/02/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 08:29
Juntada de Outros documentos
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10/11/2017 08:28
Juntada de Outros documentos
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10/11/2017 08:26
Juntada de Outros documentos
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19/10/2017 14:15
Juntada de Outros documentos
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09/10/2017 13:35
Juntada de Carta precatória
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01/09/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 12:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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