TJPB - 0800227-51.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800227-51.2023.8.15.0391 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILVANETE DA SILVA ALVES FERREIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO GILVANETE DA SILVA ALVES FERREIRA ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AVON COSMETIVOS LTDA.
Em síntese, argumentou que vem sendo insistentemente cobrada pela demandada a pagar dívida vencida em 2014, e que há manutenção de informações que impedem-na de adquirir novo crédito por mais cinco anos.
Aduz que a cobrança é indevida, de modo que é merecedora de danos morais.
Pediu que a dívida seja declarada nula, ou, ao menos, inexigível, em virtude da prescrição; que seja determinada a baixa no cadastro de inadimplentes; e, por fim, que a ré seja condenada em indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, e no mérito afirma que o registro da dívida se deu no SERASA LIMPA NOME, site disponibilizado para renegociação de dívida, não se tratando de negativação indevida, e, portanto, não ocasiona danos morais (ID 70413081).
Por fim, disse que é possível cobrar extrajudicialmente dívida prescrita, pelo que se deve improceder os pedidos autorais.
Em réplica, a autora rechaçou as preliminares, e ratificou os termos iniciais (ID 72879361) As partes não se manifestarem acerca da produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos granjeados aos autos para resolver os fatos demandados, por considerar a causa madura para julgamento.
Ainda, destaca-se que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Pois bem, de início, e sem maiores delongas, cumpre destacar que a dívida demandada está coberta pela prescrição, porquanto trata-se de dívida bancária sendo instrumento público, cujo título prescreve em cinco, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC.
Assim, vencida em 2014 já transcorreram mais de cinco anos do seu vencimento, de modo que é imperioso declarar a prescrição desta dívida.
Todavia, não se diz o mesmo da sua inexigibilidade, porquanto a prescrição não possui o condão de impedir toda e qualquer forma de cobrança, uma vez que não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas apenas a possibilidade de se exigir coercitivamente o respectivo cumprimento pelo devedor.
Neste mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo que os débitos já prescritos não extinguem o direito do credor de exigir o débito extrajudicialmente, mas tão somente o impedem de cobrá-lo na esfera judicial.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. [...] 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. [...] ( AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. [...] 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. [...] ( REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) O cerne da questão, portanto, guarda-se na ocorrência, ou não, de dano moral pela cobrança da dívida já prescrita.
Veja: a autora aduz ser merecedora de indenização extrapatrimonial, consubstanciada na insistência da cobrança da dívida, pois, segundo narra, as cobranças eram excessivas, desrespeitosas e vexatórias, por meio de ligações telefônicas constantes.
Ocorre que não se desincumbiu do seu ônus mínimo de comprovar esse excesso, não tendo trazido aos autos provas das insistentes ligações alegadas.
Ora, o Código de Processo Civil disciplina que é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), de modo que, ainda que tenha sido aplicada a inversão do ônus da prova, por tratar-se de demanda consumerista, não é possível à demandada fazer prova de fato negativo, qual seja: não ter realizado as ligações alegadas.
Dito isto, é evidente que somente a autora poderia comprovar a insistência da cobrança, o que não o fez.
Sendo, por este fato, incabível a condenação em danos morais da demandada.
Outro ponto de relevante destaque é o fato do registro da dívida no site SERASA LIMPA NOME.
Aduz a autora que a manutenção deste cadastro reduz sua pontuação no score, o que impede ou dificulta sua obtenção de novos créditos no mercado.
Sobre isso, o STJ editou a Súmula 550, definindo o score como um método meramente estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados.
Portanto, este site não se trata de restrição ao crédito da autora, mas sim de tentativa de renegociação da dívida.
Assim, apesar de prescrita, a dívida existe, não sendo possível a autora exigir que seu score seja igual ao de quem cumpre religiosamente com suas obrigações.
Este juízo corrobora com o recente julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO.
Incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz,
por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208381-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 17/ 11/ 2021) Em razão disso, considerando que o simples lançamento do débito no "Serasa Limpa Nome" não configura cobrança coercitiva indevida, por tratar de plataforma destinada à mera negociação de dívidas, estejam elas negativadas ou não, bem como que somente o consumidor pode visualizar as ofertas e os acordos disponíveis em seu CPF, não cuidando de plataforma de livre consulta capaz de abalar sua imagem no mercado financeiro, não vislumbro a incidência de dano moral indenizável.
Note que o "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, em vista da não publicização das informações nele lançadas, além da finalidade a que se destina, uma vez que a primeira visa a renegociação das dívidas, e a segunda visa a restrição de crédito no comércio.
Assim, colhendo-se dos autos a mera demonstração da oferta de renegociação da dívida, sem exposição da consumidora à situação vexatória, é imperiosa a improcedência da pretensão indenizatória, consubstanciado no fato de que a proposta de transação de débito prescrito não enseja, por si só, danos morais passíveis de reparação.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
A prescrição não acarreta a extinção da dívida, vez que não afeta o direito subjetivo em si.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ.
Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, menos ainda dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217491-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/ 12/ 2021) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - SERASA LIMPA NOME - COBRANÇA VEXATÓRIA DOS DÉBITOS - NÃO VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça entende que "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial". 2) A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida. 3) A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, pois não há publicização da informação e tampouco restou demonstrado excesso na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021630-3/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/0022, publicação da sumula em 05/ 04/ 2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DÍVIDA PRESCRITA -COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME' - MERA OFERTA DE RENEGOCIAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Conforme entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" - A plataforma "Serasa Limpa Nome" em nada se confunde com os cadastros restritivos comuns, tendo em vista a ausência de publicidade das informações nela lançadas e, ainda, a finalidade a que se destina. (TJ-MG - AC: 10000220610158001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com esteio no art. 487, I do NCPC, para, unicamente, DECLARAR PRESCRITA A DÍVIDA.
Por fim, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em vista da sucumbência substancial da parte autora, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do CPC, observando os preceitos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
TEIXEIRA/PB, data/assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de GILVANETE DA SILVA ALVES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GILVANETE DA SILVA ALVES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de GILVANETE DA SILVA ALVES FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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