TJPB - 0800328-98.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
23/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SIMOES MEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de KEYLA MAYRA SIMOES MEIRA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de AMARILDO MEIRA DE VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PEDRA DO GALO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SIMOES MEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AMARILDO MEIRA DE VASCONCELOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de KEYLA MAYRA SIMOES MEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800328-98.2017.8.15.0391 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PEDRA DO GALO LTDA - EPP, MARIA DAS DORES SIMOES MEIRA, AMARILDO MEIRA DE VASCONCELOS, KEYLA MAYRA SIMOES MEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da contratante POSTO DE COMBUSTIVEIS PEDRA DO GALO LTDA EPP, que tem por objeto o título extrajudicial líquido, certo e exigível CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS N. 41219429-A, que se mantinha em curso em decorrência de duas operações de crédito, as de n.: 02/B600006901-001 e 02/B600006901-002.
A parte exequente afirma que a parte devedora realizou a liquidação parcial do débito, uma vez que efetuou a liquidação da operação de n. 02/B600006901-002, enquanto renegociou junto ao Banco do Nordeste a outra operação de n. 02/B600006901-001.
Requer a extinção SEM resolução de mérito da presente execução, sem renúncia ao crédito, com fulcro no art. 485, VI da Norma Adjetiva Civil, tendo em vista a liquidação parcial do título executivo e renegociação extrajudicial, conforme ID nº 70472791.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria aventada é de ser decidida de plano, pois não é possível a discussão do mérito na presente ação.
Há claramente a satisfação da obrigação da obrigação processual, senão vejamos.
No caso em tela não vislumbro interesse processual para prosseguir com a demanda, haja vista que a parte executada liquidou um dos débitos e renegociou o segundo, que tinha com o executado.
Assim, não há razão (interesse) para a parte impetrante obter um julgamento meritório, já que seu efeito prático não mais persiste.
Alude o Art.924, inciso II do novo CPC que o processo será extinto quando verificar a obrigação da satisfação.
Sendo o objeto da execução a persecução do pagamento não realizado pelo devedor de forma espontânea, a satisfação da obrigação acarreta a extinção do feito.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente demanda, em face do adimplemento da obrigação executada, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do NCPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais.
Ao final, nada mais havendo a ser requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:42
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:19
Decorrido prazo de oficial de justiça em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:04
Decorrido prazo de KEYLA MAYRA SIMOES MEIRA em 24/11/2022 23:59.
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01/11/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 07:04
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SIMOES MEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:23
Decorrido prazo de AMARILDO MEIRA DE VASCONCELOS em 27/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 23:06
Juntada de diligência
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01/04/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 23:04
Juntada de diligência
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11/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
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03/12/2020 00:58
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PEDRA DO GALO LTDA - EPP em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2020 11:42
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2020 14:27
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 11:12
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2017 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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09/06/2017 10:51
Conclusos para despacho
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02/05/2017 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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