TJPB - 0830310-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 102344478, a parte exequente pugnou, com base nos arts. 835, X e 866 do CPC, pela penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Também postulou pela realização de pesquisa junto ao SNIPER.
No Id. 102465625, este juízo já deferiu a realização de pesquisa junto ao SNIPER.
O resultado consta nos Id’s 102465628 e ss.
Intimada para falar sobre o pedido em comento, a empresa executada pugnou pelo seu indeferimento e pela designação de audiência para fins de tentativa de conciliação (Id. 103810548).
No Id. 104859447, o banco exequente informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar de ser possível, com base no art. 835, X, do CPC, a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, o CPC, ao disciplinar a matéria, deixa claro que se trata de medida excepcional, justificada apenas em caso de inexistência de outros bens penhoráveis, de difícil alienação dos bens constritos ou de sua insuficiência para saldar o crédito, conforme disposto no art. 866 do mesmo diploma legal.
Vejamos: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”.
No caso presente, vejo que a penhora via Sisbajud alcançou uma parte do débito e que, em pesquisa via Renajud, foram localizados veículos registrados em nome da parte executada.
Ademais, observo que sequer consta nos autos informações de que a parte exequente tenha diligenciado junto ao CRI na busca de localização de bens da parte executada.
Ressalto, ainda, que a modalidade de penhora pretendida envolve a nomeação de administrador judicial, gerando custos processuais e atuação de terceiros colaboradores do juízo, não se mostrando coerente e razoável admiti-la neste momento processual sem, nem ao menos, tentar solucionar a lide de outra forma.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Outrossim, entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Nesse contexto, e tendo em vista que a parte exequente informou o seu desinteresse na designação de audiência para tentativa de conciliação, deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido na peça de Id. 103810548.
Por fim, diante do teor da decisão de Id. 102465625, procedo ao levantamento da restrição de circulação anteriormente inserida junto ao Renajud, referente aos veículos relacionados no Id. 90484667.
Os comprovantes seguem em anexo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se a parte exequente também para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 10 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
10/02/2025 11:37
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 09:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de título extrajudicial.
A parte executada pugnou pela realização de audiência de conciliação.
Este juízo é um entusiasta da conciliação porque acredita que, sem dúvida, é a forma mais efetiva de pacificação e resolução de conflitos, pois representa solução construída com a participação direta das partes, contudo, a experiência, ao longo de 22 anos de magistratura, comprova que a inclusão em pauta, com essa finalidade, só tem a mínima perspectiva de resultado positivo se os dois lados, exequente e executado, demonstrarem interesse.
Do contrário, o ato revela-se apenas procrastinador e desgastante, pois, via de regra, quem não demonstrou interesse comparece apenas por força de imposição judicial e para evitar eventual aplicação de multa, encaminha, geralmente, representante processual e/ou preposto que, na maioria das vezes, sequer tem conhecimento efetivo do processo e, muito menos, poderes para transigir, o que se revele bastante contraproducente.
Sendo assim, este juízo se coloca à inteira disposição para incluir a audiência em pauta objetivando tentativa de conciliação, desde que haja interesse, também, da parte exequente.
Fica o exequente intimado para, em até 15 dias, dizer se tem interesse na inclusão deste processo em pauta, para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Fica ciente de que o seu silêncio será interpretado negativamente.
Não havendo a inclusão em pauta por desinteresse do exequente ou , ainda que haja, mas não se chegando a uma conciliação, o processo deverá vir concluso para decisão considerando pedidos pendentes de apreciação.
Fica a parte executada intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o conteúdo de Id 102344478, a parte exequente desistiu da penhora de Id 92009000.
Em razão disso, torno-a sem efeito.
Respectivo termo deve ser excluído dos autos.
Providenciar a escrivania.
Segue resultado de pesquisa Sniper.
Ficam as partes intimadas desta decisão, a parte exequente acerca do resultado da pesquisa Sniper e a parte executada para, em até 15 dias, manifestar-se sobre o requerimenteo de id 102344478 quanto ao pedido de penhora sobre faturamento da empresa.
Campina Grande (PB), 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:44
Outras Decisões
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22/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação à penhora de Id 93456522 e seus anexos, diga o exequente, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 13 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas acerca da expedição do termo de penhora (Id92009000) e a parte exequente também, para apresentar cálculo atualizado da dívida, com as devidas amortizações, também no prazo de 15 dias. -
12/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:37
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A escrivania deve lavrar termo de penhora dos veículos relacionados no Id 90482857.
Atentar para os requisitos do art. 838 do CPC.
Fica nomeado depositário fiel dos bens a executada Pereira Locadora de Veículos Ltda, através de seu representante legal.
Fazer constar, no termo de penhora, valor de avaliação de acordo com o informado no Id 91233754, respectivamente.
Do termo de penhora, intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias.
Com a lavratura do termo de penhora e retorno dos autos ao gabinete, após transcursos de prazos e/ou manifestação das partes, este juízo registrará a penhora no Renajud.
A parte exequente deve ser intimada do termos de penhora e, também, para apresentar cálculo atualizado da dívida, com as devidas amortizações, também no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:59
Outras Decisões
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10/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição do alvará 152. -
09/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:50
Juntada de comunicações
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03/06/2024 15:22
Juntada de Alvará
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03/06/2024 14:31
Desentranhado o documento
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03/06/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 01 - Solicitar ao Banco do Brasil o comprovante de pagamento do alvará de Id 86169503.
Assim que estiver nos autos, dar ciência ao exequente e intimar para apresentar planilha atualizada do débito. 02 - Dos veículos indicados para inserção de restrição, 03 deles (RLS8B76, RLQ7A20 e QFG8C62) não estão em nome de nenhum dos executados e por essa razão indefiro tal pretensão em relação a eles.
Quanto aos demais, defiro.
Segue comprovante de inserção de restrição de circulação, o que engloba, também, restrição de circulação.
Porém, a inserção de restrição de circulação não importa em penhora. 03 - Fica o exequente intimado para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, dizer se tem interesse na penhora dos veículos em relação aos quais foram inseridas restrições de circulação.
Em caso positivo, observar o regramento do 870, IV, do CPC, informar valores de tabela FIPE ou de outro órgão que possa se enquadrar no previsto nesse dispositivo, objetivando lavratura de termo de penhora. 04 - Fica a parte executada intimada desta decisão. , 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:48
Outras Decisões
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13/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 88725035.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:37
Deferido o pedido de
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15/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Fica o exequente intimado acerca da expedição do alvará n. 019 e para, em até 30 (trinta) dias, apresentar cálculo não só de atualização da dívida, mas também deduzindo os valores recebidos, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora. -
27/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:33
Juntada de comunicações
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27/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:01
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O alvará de Id 84828084 não observei todos os valores existentes na conta judicial 29.***.***/4282-25, conforme se observa no print de tela anexo.
Providenciar a escrivania novo alvará para que seja levantado todo o valor em favor do exequente.
Desde já, indefiro o pedido de nova ordem de bloqueio via Sisbajud com repetição por 60 dias.
Primeiro, o sistema só permite repetição por até 30 dias.
Segundo, a útlima tentativa de bloqueio realizada nos autos, com repetição por 30 (trinta) dias e sem que se tenha alcançado o total da dívida aconteceu há manos de um ano.
Terceiro, não se tem qualquer indício que a capacidade de pagamento via Sisbajud tenha se alterado a justificar nova tentativa em espaço de tempo tão curto.
Quarto, os cálculos de Id 86061751 apenas atualizaram a quantia inicialmente cobrada.
Não foi feita nenhuma dedução das quantias recebidas através de alvarás e que será agora liberada, conforme parágrafo primeiro desta manifestação.
Isto posto, indefiro novo Sisbajud neste momento.
Fica o exequente intimado.
Expeça-se o alvará como inicialmente determinado, encaminhe-se ao Banco do Brasil para pagamento, e intime-se o exequente para, em até 30 (trinta) dias, apresentar cálculo não só de atualização da dívida, mas também deduzindo os valores recebidos, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
Campina Grande (PB), 25 de fevereiro de 2024. , Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:45
Outras Decisões
-
23/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830310-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Diante dos esclarecimentos constantes no Id. 84665484, expeça-se novo alvará para os fins já determinados na decisão de Id. 76388004.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para atualizar o montante do débito (deduzindo a quantia recebida em razão do alvará em comento) e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
30/01/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:52
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:11
Juntada de comunicações
-
24/11/2023 21:48
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 19:43
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:52
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 08:21
Juntada de Ofício
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07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:19
Juntada de comunicações
-
27/07/2023 21:54
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:08
Juntada de comunicações
-
24/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 16:46
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:53
Outras Decisões
-
20/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:24
Decorrido prazo de ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:55
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:31
Decorrido prazo de ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/12/2022 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
21/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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