TJPB - 0802615-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MICHELE CARNEIRO PESSOA VIDOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802615-38.2023.8.15.2003 AUTOR: MICHELE CARNEIRO PESSOA VIDOR RÉU: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por MICHELE CARNEIRO PESSOA VIDOR, em face de OI MÓVEL S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 72060838) que ao realizar consulta junto ao SERASA constatou uma negativação realizada pela operadora de telefonia promovida no valor de R$ 549,37, a qual desconhece, vez que, possui tão somente um plano de número telefônico com a mesma empresa na importância mensal de R$ 49,00, estando em dia com suas obrigações.
Nesse cenário, entrou em contato com a ré que informou ser a dívida oriunda de um combo de TV a cabo e linha de celular, o qual, supostamente, não celebrou.
Solicitou a confirmação dos dados do número e do pacote aludido, porém a atendente recusou-se a fornecer tais informações alegando que se tratava de sigilo.
Inferiu que foi vítima de um golpe, motivo pelo qual ajuizou uma ação perante o Juizado Especial Cível, onde a promovida acostou contrato assinado.
Sobre este alega a autora ter sido assinado por falsário.
Extinta a ação do Juizado dada a complexidade da demanda, recorreu mais uma vez ao Judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: a declaração da inexistência do contrato objeto da negativação com a consequente anulação dos débitos, indenização em caráter de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a inscrição da promovente no SERASA, além da situação de hipossuficiência propulsora do pedido da gratuidade judiciária (ID: 72414602).
Procedida à referida emenda pela parte autora (ID: 74533201).
Deferido o pleito da gratuidade judiciária (ID: 75439877) e indeferido o pleito liminar, já que a promovente não trouxe qualquer prova da alegação de que está em dia com as obrigações inerentes ao contrato de telefonia que afirma possuir e reconhecer.
Em contestação (ID: 78724333), a promovida rebate todas as alegações contidas na exordial, afirmando que há contrato assinado dos serviços, demonstrando que a própria autora firmou o contrato da conta fatura sob o n°. 2014489576, que engloba a linha de n° (83) 987615896, habilitado no plano “Oi Mais 7GB”, que atualmente se encontra cancelado por inadimplência, desde 22/05/2021.
E, ainda, que agiu no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos comprovatórios, dentre eles, contrato, documentos pessoais da autora utilizados no momento da contratação.
Apesar de intimada, a autora não impugnou a contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes litigantes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
I.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Em que pese tratar-se de matéria que envolve questões de fato e de direito, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Ademais, instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes silenciaram.
II.
Do Mérito A controvérsia cinge, portanto, a perquirir a legalidade da contratação de serviço ofertado pela promovida e que justifique a restrição creditícia, uma vez que a autora nega que tenha aderido à referida contratação.
A existência do negócio jurídico discutido nesta demanda é incontroverso.
No caso concreto, a parte promovida comprova documentalmente que a autora firmou negócio jurídico para com a requerida, através dos documentos acostados nos ID's: 78724335 e 78724336.
Da análise da documentação acostada é possível inferir que a promovente, através da juntada de seu documento de identificação e preenchimento de dados pessoais, tais como número de inscrição do CPF, número do RG, data de nascimento, endereço e estado civil, firmou contrato para com a promovida no valor de R$ 84,88 (oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente à contratação de um plano de telefonia móvel.
Crucial ressaltar que, embora intimada para apresentar documentação que comprovasse a inscrição junto ao SERASA (alegada na exordial, no valor de R$ 549,37 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) a promovente acostou aos autos apenas um documento de inscrição de dívida no importe de R$ 84,88 (oitenta e quatro reais, e oitenta e oito centavos), exatamente o valor que fora contratado pela promovente para com a promovida.
Além disso, a promovida, ao contrário da promovente, foi capaz de comprovar a contratação do serviço através da apresentação de fatura referente ao mês imediatamente posterior à assinatura do referido contrato, tendo sido apresentado ainda o histórico de ligações da promovente com seu número de telefone e com a promoção contratada.
De suma importância ressaltar que a autora não apresentou nenhum comprovante dos pagamentos das faturas, ao contrário da promovida que trouxe documentos comprovando que não houve cobranças abusivas, tampouco irregulares, haja vista a licitude da contratação.
Ademais, fundamental ressaltar que houve determinação expressa deste Juízo a fim de que fosse apresentada impugnação à contestação e aos documentos acostados pela promovida, também fora oportunizado prazo para apresentação dos meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, contudo, a promovente optou por permanecer em silêncio nessas duas oportunidades.
Logo, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do C.P.C, comprovando, primeiramente, a regular contratação do serviço prestado à promovente e, em segundo momento, as inadimplências decorrentes do serviço prestado.
Assim, a situação descrita (contratação de serviço de telefonia móvel, inadimplência das faturas e inscrição do nome da promovente em cadastro do SERASA) se deu por culpa da própria autora que deixou de efetuar o pagamento da parcela do serviço contratado referente ao mês de outubro de 2018 dentro do prazo legal, levando à inscrição de seu nome aos serviços de crédito, não, havendo, pois, nenhuma ilegalidade na conduta da promovida.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS. 1- Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de documentos e áudio relativos à contratação, no qual o consumidor indica seus dados pessoais, sobre os quais não houve impugnação específica, impõe-se a manutenção da improcedência da pretensão de inexistência de débito. 2 ? Consequentemente, não se há falar em indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, porquanto inexistente ato ilícito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55074361420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Para além disso, não merece prosperar a fundamentação no sentido de que a assinatura constante no contrato firmado entre a promovente e a promovida não é da requerente, porquanto, conforme se extrai dos documentos anexados por ambas as partes, as assinaturas dispostas no contrato, no documento de identificação da demandante e nas declarações de isenção de imposto de renda e de inexistência de Cartão de Crédito, possuem diferenças entre si, contudo, são da mesma pessoa, haja vista a juntada desses documentos haver sido por parte da própria requerente: Assinatura das Declarações: Assinatura do RG: Assinatura do contrato: Outrossim, em que pese o endereço utilizado na ocasião da contratação não ser o atual da demandante, em consulta aos sistemas informatizados colocados à diposição do judiciário, dentre eles o PANDORA (convênio TJ/PB/GAECO/LABLD-MPPB) constata-se que a autora residiu no endereço informado no momento da contratação, qual seja, Rua Euclides Ferreira de Carvalho, 77, Jardim Cidade Universitária: Sob esse prisma, resta evidente que a promovente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, restando comprovado, diante das provas apresentadas pela demandada, que a autora não só firmou o contrato, como se beneficiando dos serviços.
Dessarte, comprovada a celebração da negociação, não há elementos aptos para justificar a declaração de inexistência do débito proveniente do contrato em discussão, inexistindo, pois, ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MICHELE CARNEIRO PESSOA VIDOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0802615-38.2023.8.15.2003 AUTOR: MICHELE CARNEIRO PESSOA VIDOR RÉU: OI S.A.
Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MICHELE CARNEIRO PESSOA VIDOR em 26/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE CARNEIRO PESSOA VIDOR - CPF: *45.***.*16-40 (AUTOR).
-
03/07/2023 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-80.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Annyelly Eduardo Souza
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 04:41
Processo nº 0833510-32.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Mauricio de Vasconcelos Bezerra
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2016 09:56
Processo nº 0801434-44.2021.8.15.0201
Maria Rosa da Silva Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 07:27
Processo nº 0801434-44.2021.8.15.0201
Maria Rosa da Silva Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 22:54
Processo nº 0803303-69.2024.8.15.2001
Regilane Alves de Araujo
Carneiro Automotores LTDA
Advogado: Nildo Moreria Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 13:12