TJPB - 0800250-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANNYELLY EDUARDO SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800250-80.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ANNYELLY EDUARDO SOUZA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação judicial proposta pela parte autora, que, posteriormente, manifesta desinteresse na continuidade do feito em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e não anexado ao processo, requerendo a desistência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a desistência formulada pela parte autora pode ser homologada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora, ao ingressar com a ação, manifesta seu interesse na solução jurisdicional do conflito, mas pode desistir do feito antes da prolação de sentença, conforme prevê o ordenamento jurídico. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando há pedido de desistência formulado pela parte autora. 5.
Considerando o princípio da causalidade, cabe à parte ré o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A desistência da ação pela parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2.
O princípio da causalidade impõe à parte ré o pagamento de honorários advocatícios, salvo disposição legal em sentido contrário ou circunstâncias específicas do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 85, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão Vistos, etc.
Na petição anexada sob Id. 102587001, a parte autora informa que não possui mais interesse na continuidade do feito, tendo em vista a existência de acordo realizado extrajudicialmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui mais interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício gratuidade judiciária, que ora defiro.
ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar cópia do acordo.
No caso de inércia, o pleito formulado em petição última será considerado pedido de desistência da ação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. -
05/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID89948192 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800250-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800250-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800250-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou fiel depositário e o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
24/01/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 04:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828031-48.2022.8.15.2001
Sheila Dornelas Fernandes Guedes - ME
Cleniher Albuquerque Souza
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2022 12:43
Processo nº 0804626-12.2024.8.15.2001
Adriana de Oliveira Machado Peixoto
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 11:01
Processo nº 0068210-09.2012.8.15.2001
Miriam Ferreira da Silva
Delba Shirlane de Oliveira Borges
Advogado: Helton Morais de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2012 00:00
Processo nº 0848898-72.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2016 09:59
Processo nº 0800012-26.2022.8.15.2003
Paulo Sergio Pinto Bonadiman
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2022 11:48