TJPB - 0803303-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 12:50
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de REGILANE ALVES DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:11
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:33
Juntada de informação
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02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803303-69.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Os documentos acostados aos autos, aliados à sinopse fática da causa, ao contrário das alegações autorais, demonstram ótimas condições financeiras por parte da autora, como é possível observar de seus extratos e, principalmente, das faturas de seus cartões de crédito.
Isso, aliado ao valor orçado a título de custas iniciais - que não é elevado -, é suficiente para afastar a alegada hipossuficiência fincanceira.
Assim, INDEFIRO a gratuidade integral.
No entanto, de modo a viabilizar o pagamento, concedo parcelamento em 03 vezes mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de extinção.
As demais devem ser adimplidas independentemente de intimação específica para tanto.
Guias já disponíveis no sistema.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/04/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGILANE ALVES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*19-61 (AUTOR).
-
04/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:48
Juntada de informação
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05/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803303-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REGILANE ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA DESPACHO
Vistos.
A própria narrativa fática advoga contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Enquanto a promovente dispôs de R$ 116.675,00 para pagamento à vista do veículo objeto da contratação entre as partes, além dos custos com contrato de locação de automóvel ante o alegado atraso na entrega do bem, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais, orçadas em pouco mais de R$ 1.500,00.
Assim, e já levando em conta os documentos acostados como comprovação de despesas, intime-se a autora para apresentar, em 10 dias, sua última declaração de imposto de renda, além dos extratos bancários de suas principais contas e das faturas de seus cartões de crédito, tudo referente aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:01
Determinada diligência
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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