TJPB - 0833510-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833510-32.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MAURICIO DE VASCONCELOS BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudiical na qual o Promovente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte Ré. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência.
Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-32.2016.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, corrija-se a Classe Processual para "Execução de Título Extrajudicial".
Compulsando os autos, verifica-se que o vencimento da última parcela do financiamento celebrado entre as partes ocorreu em 29.08.2019 (doc. no id. 4333630), sendo assim, o termo final para ajuizamento da ação executiva para cobrança da dívida ou conversão da busca e apreensão em execução seria 29/08/2022.
Entretanto, somente em 2023, a instituição financeira requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme pode ser verificado no id. 69024877, quando já configurada a prescrição do direito de cobrança dos valores pretendidos pelo banco.
Em obediência ao art. 487, Parágrafo Único do CPC, intime-se o Exequente para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição nestes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/06/2025 16:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2025 12:54
Determinada diligência
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24/07/2024 09:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833510-32.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:45
Determinada diligência
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14/03/2024 12:45
Deferido o pedido de
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19/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0833510-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/06/2023 11:39
Outras Decisões
-
04/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 21:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 07:55
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2020 14:04
Transitado em Julgado em 03/03/2020
-
28/05/2020 10:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:28
Homologada a Transação
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 14:22
Conclusos para despacho
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04/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
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19/09/2019 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 08:42
Transitado em Julgado em 15 de Maio de 2019
-
20/06/2019 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2019 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO em 18/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:37
Homologada a Transação
-
14/05/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 17:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2016 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2016 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2016 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2016 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2016 09:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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