TJPB - 0801434-44.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (APELADO) e provido em parte
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:53
Indeferido o pedido de ITAÚ UNIBANCO (REPRESENTANTE)
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14/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801434-44.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão, porquanto, em suma, deixou de analisar o depósito de valores e, consequentemente, não analisou a possibilidade de compensação (Id. 99561787).
Houve impugnação (Id. 100140658). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
As questões aventadas (depósito de valores e possibilidade de compensação) foram analisadas pelo juízo, que entendeu pelo não cabimento da compensação no caso (sentença - Id. 99047632 - Pág. 6/7).
Veja-se: “O valor do empréstimo (R$ 833,82) foi depositado na conta n° 13.947-5, agência n° 0493, do Banco Bradesco, em 06/09/2017 (extrato - Id. 64502748 - Pág. 3), sendo a titularidade atribuída à autora.
No entanto, ouvida em juízo (Id. 98933867), a autora alegou não ter realizado o empréstimo nem possuir conta no Banco do Bradesco.
Informou, ainda, que o seu filho reside no Estado do Rio de Janeiro há cerca de 20 anos.
Chama atenção, também, que na “Ficha-Proposta de Abertura” da referida conta bancária constam apenas as digitais da suposta titular (Id. 79652879 - Pág. 2/9), não sendo possível atribuir as impressões à autora.
Ademais, houve manifesta afronta ao disposto no art. 595 do CC pois, como dito alhures, sendo a cliente analfabeta o documento deveria conter as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas, o que não foi observado.
Não se pode afirmar, indene de dúvidas, que a autora é a titular da sobredita conta, nem que se beneficiou da quantia nela disponibilizada, razão pela qual não há que se falar em compensação.” destaquei Destarte, não justifica a interposição dos aclaratórios a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) "Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios." (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) Diante das razões expostas, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801434-44.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona o empréstimo consignado n° 578758070, contrato vinculado ao banco réu, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu benefício previdenciário (NB 139.512.478-4).
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro da quantia e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (Id. 50115011).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 51768220 e ss).
Inicialmente, requereu a substituição do polo passivo pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Suscitou a prejudicial da prescrição trienal.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial e a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 53693425).
Em sede de instrução, foi diligenciado ao Banco Bradesco, que apresentou ficha de abertura e os respectivos extratos, da conta bancária na qual foi depositado o valor do empréstimo (Id. 79652879 e ss e Id. 64502748 e ss).
O promovido apresentou a via original do contrato (Id. 87423168 e ss).
A perícia papiloscópica foi realizada (Id. 89944244).
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id. 93354028 e Id. 93443196).
Oficiado, o INSS apresentou o “histórico de créditos” do benefício de titularidade da autora (Id. 98068023 e ss).
Foi colhido o depoimento pessoal da autora (Id. 98933867).
Os honorários periciais não foram depositados em juízo. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento no estado em que se encontra.
Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os que tenham participado na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
A jurisprudência1 entende que, em se tratando de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, a responsabilidade entre elas é solidária.
In casu, o “extrato de empréstimos consignados” da autora (Id. 49774195 - Pág. 1) indica que o contrato n° 578758070, ora questionado, está ativo e vinculado ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (CBC 29).
De igual modo, na cédula de crédito bancário consta como banco credor o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (CNPJ: 33.***.***/0001-19) (Id. 87423168 - Pág. 2/3).
Inclusive, infere-se do extrato bancário acostado ao Id. 64502748 - Pág. 3 que foi esta empresa quem realizou a transferência da quantia.
Assim, além de ter participado de todo o processo e da cadeia de fornecimento do serviço, a sobredita empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira ré e não houve oposição da autora quanto ao pleito de substituição.
Não vislumbrando qualquer prejuízo, DEFIRO a pretensão.
ALTERE-SE no sistema.
DA PREJUDICIAL Nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Rejeito, pois, a prejudicial.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Deste modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade do negócio e, consequentemente, dos descontos é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um produto/serviço que alega não ter contratado ou de débito que afirma não ter contraído.
Tentando se desvencilhar do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido acostou a cédula de crédito bancário n° 578758070, datada de 04/09/2017, contendo a suposta digital da autora e as assinaturas a rogo (do seu filho) e de 02 (duas) testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores (Id. 87423168 - Pág. 1/6 e Id. 51768221 - Pág. 1/5) e do comprovante de transferência do valor (TED - 51768222 - Pág. 1).
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
No presente caso, a autora é pessoa idosa e analfabeta (RG - Id. 49774191 - Pág. 1/2).
O fato de não saber ler ou escrever não o torna incapaz para exercer os atos da vida civil, no entanto, a formalização de contrato deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente, a fim de superar as desigualdades entre os contratantes.
Outrossim, é dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso e analfabeto, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Neste contexto, o Código Civil estabelece que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595).
Desse modo, apesar de a pessoa analfabeta ter plena liberdade para contratar empréstimo consignado, que não precisa ser formalizado necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.
Este, inclusive, é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1.954.424-PE, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 07/12/2021) No caso dos autos, o laudo pericial foi inconclusivo.
Veja-se: O perito, ao responder aos quesitos das partes, esclareceu que “houve clara falha na colheira das impressões”, ou seja, que a colheita da impressão digital não ocorreu de maneira nem com material adequado (Id. 89944244 - Pág. 10/11).
Embora o banco possa digitalizar e, posteriormente, descartar o instrumento contratual, na forma da Resolução BACEN nº 4.474/2016, deve garantir a qualidade de imagem que não impeça ou prejudique a tutela judicial, senão vejamos: “Art. 4º Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos e na manutenção de documentos digitalizados devem assegurar: (…) IV - padrão de qualidade da imagem do documento digitalizado que garanta a sua legibilidade e uso;” “Art. 10.
As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização. (…) § 2º Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas.” Não olvidemos que, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos dos arts. 373, inc.
II, e 429, inc.
II, do CPC.
A propósito: “Contestada a lisura da autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato de empréstimo objeto da ação, recai o ônus da prova sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.” (TJMG - AI 10000221791502002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Inversão do ônus da prova.
Honorários de perito.
Decisão saneadora que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante.
Inconformismo do réu.
Perícia grafotécnica.
Inteligência do artigo 429, II, do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - AI 2027160-97.2022.8.26.0000, Relator RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, J. 07/04/2022, DJ 07/04/2022) O banco réu, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC).
Outrossim, consoante o teor da Súmula n° 479 do e.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Porém, a despeito da perícia técnica, porquanto inconclusiva, é permitido ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, utilizar-se de outros meios de prova para firmar seu posicionamento (Precedentes2).
O valor do empréstimo (R$ 833,82) foi depositado na conta n° 13.947-5, agência n° 0493, do Banco Bradesco, em 06/09/2017 (extrato - Id. 64502748 - Pág. 3), sendo a titularidade atribuída à autora.
No entanto, ouvida em juízo (Id. 98933867), a autora alegou não ter realizado o empréstimo nem possuir conta no Banco do Bradesco.
Informou, ainda, que o seu filho reside no Estado do Rio de Janeiro há cerca de 20 anos.
Chama atenção, também, que na “Ficha-Proposta de Abertura” da referida conta bancária constam apenas as digitais da suposta titular (Id. 79652879 - Pág. 2/9), não sendo possível atribuir as impressões à autora.
Ademais, houve manifesta afronta ao disposto no art. 595 do CC pois, como dito alhures, sendo a cliente analfabeta o documento deveria conter as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas, o que não foi observado.
Não se pode afirmar, indene de dúvidas, que a autora é a titular da sobredita conta, nem que se beneficiou da quantia nela disponibilizada, razão pela qual não há que se falar em compensação.
Deste modo, sendo inconcludente a perícia e débil o acervo probatório, imprudente e inseguro afirmar a regularidade da operação financeira objurgada, sendo impositiva a declaração de nulidade do negócio jurídico, senão vejamos: “A realização de perícia grafotécnica inconclusiva nos documentos periciados torna duvidosa a prova técnica realizada.
Portanto, diante da fragilidade do arcabouço probatório, temerário afirmar a existência da contratação dos empréstimos, motivo pelo qual a declaração da inexistência de dívida é medida que se impõe.” (TJMT - AC 00066289420158110002, Relatora: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Resta evidenciada a falha na prestação do serviço, em especial diante da falta de cautela do promovido em formalizar o negócio jurídico, de modo que devem as partes retornar ao status quo ante e o promovido responder de forma objetiva pelos danos decorrentes do ilícito (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material resta comprovado a partir do “histórico de créditos” acostado aos autos (Id. 98068030 - Págs. 13 ao 42), relativo ao benefício da autora (NB 139512478-4), que indica que a cobrança era mensal, teve início na competência 10/2017 e término na competência 09/2013, sendo a parcela no valor de R$ 72,00 cada, conforme lançamento nominado: “Código 216 / Descrição da Rubrica: CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Considerando que o contrato questionado remonta ao ano de 2017, inaplicável o entendimento firmado a partir do EREsp n° 1.413.542/RS, em respeito à modulação dos efeitos.
Embora indevidos, os descontos tiveram por base contrato escrito, instruídos com os documentos da autora, do seu filho e das testemunhas.
E, apesar de incerteza quanto à titularidade da conta bancária, o valor do empréstimo foi disponibilizado.
Ademais, a perícia técnica foi inconclusiva.
Tais fatos indicam o engano justificável e afastam a má-fé.
Neste sentido: “A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp 1951717/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4, DJe 12/05/2022) “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Ainda que se entenda pela nova tese adotada pela Corte Cidadã, mostra-se indevida a restituição em dobro na espécie, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÊMIO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO SIMPLES.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Ainda que não dependa da natureza do elemento volitivo – dolo ou culpa – do fornecedor, a restituição em dobro de quantia indevidamente paga pelo consumidor (parágrafo único do artigo 42 do CDC) revela-se cabível apenas quando a cobrança ilegítima “consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”(STJ – EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS; Dje: 31/03/2021).
Apesar da ausência de contrato a justificar as cobranças na conta através da qual a apelante recebe seu benefício previdenciário, não restaram por ela demonstrados, nem apontados indícios concretos de má-fé ou de que tenha a apelada ferido o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que exclui o ressarcimento em dobro.
Cabe majoração dos danos morais, quando o valor arbitrado pelo juízo a quo se revelar insuficiente a punir e a desestimular a conduta do ofensor e, ainda, a compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, devendo contudo se atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não gerar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0800044-58.2022.8.15.0151, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/02/2023) destaquei De forma inegável, os descontos indevidos e mensais nos parcos proventos da autora, relativos ao negócio jurídico nulo (inexistente) ensejam reparação por dano moral, pois privam a cidadã de usufruir da integralidade da sua modesta receita, situação que transcende o mero aborrecimento, pois aptos a causar angústia, intranquilidade e mal-estar.
Sem dúvida, no caso concreto, os infortúnios - descontos ao longo do tempo - transpassaram a esfera patrimonial, alcançando os direitos de personalidade (honra subjetiva) da autora.
Veja-se: “O dano moral é evidente, tendo em vista o abalo sofrido pelo Autor, com a repercussão financeira que acarretou na minoração de seus proventos de aposentadoria, o qual tem caráter alimentar.
Dever de indenizar.
Quantum fixado com razoabilidade e parcimônia.
Manutenção.” (TJPB - AC 00008196120158150601, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Especializada Cível, j. em 14-05-2019) O valor da indenização, contudo, deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve ser pautado pelo caráter reparatório da lesão sofrida, pelo escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima (Precedentes3).
Dito isto, diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, do grau e extensão da lesão imaterial, da culpa do requerido, entendo razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fim de corroborar todo o entendimento exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA.
PRESTAÇÕES DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RESPALDO EM CONTRATO ILEGÍTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO IMPUTADO A TERCEIRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos.” (AC 0805042-13.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. - ‘Não havendo a celebração de contrato de empréstimo, é dever do Banco restituir os valores debitados em seu contracheque, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.’” (AC 0816166-87.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do Banco, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Ausente a má-fé do prestador do serviço pelo desconto indevido, a restituição das parcelas descontadas do consumidor será de forma simples, restando afastada a configuração da hipótese do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.” (AC 0803417-82.2020.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 578758070, vinculado ao benefício da autora (NB 139.512.478-4); ii) condenar o promovido a restituir de forma simples à autora as parcelas debitadas nos seus proventos (NB 139.512.478-4), relativas ao negócio jurídico ora anulado (contrato n° 578758070), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento (Súmulas nºs 54 e 43, STJ); e iii) condenar o réu a pagar indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir o primeiro desconto indevido - evento danoso - (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 15% para autora e 85% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Intime-se o promovido para depositar em juízo os honorários periciais (decisão - Id. 70044722), em 05 dias, sob pena de sequestro da quantia.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora e o perito judicial para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome.” (TJDF - APC 20.***.***/1045-70, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2016, pág.: 294) 2“1.
Como destinatário da prova, compete ao magistrado a análise e valoração dos elementos dos autos que possam formar a sua convicção a respeito das questões levadas pelas partes para apreciação, conforme a disposição do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando inconclusiva a perícia, o juiz está autorizado a utilizar todos os elementos que possibilitem a formação de sua convicção, indicando na decisão suas razões pela adoção de determinado entendimento.” (TJDF - AC 0032713-68.2014.8.07.0001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2017, 7ª Turma Cível, DJE: 19/09/2017) 3“A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.” (TJPB - AC Nº 0801024-54.2019.8.15.0201, Relator Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, assinado em 10/12/2021) -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801434-44.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido não recolheu os honorários periciais.
Apesar de apresentada a via original do contrato, o laudo pericial restou inconclusivo (Id. 89944244 - Pág. 11).
Pois bem.
Na forma do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
In casu, chama atenção que o filho da autora, Sr.
MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (RG - Id. 51768221 - Pág. 3/4), subscreveu (assinatura a rogo) o contrato objurgado (Id. 51768221 - Pág. 1).
Embora questionada, a conta bancária na qual foi depositado o valor empréstimo (c/c. 13.947-5, ag. 493, Bradesco) possui movimentação entre os anos de 2015 e 2017 (Id. 79652879 - Pág. 16/18).
Imperioso averiguar, ainda, se as parcelas do contrato foram descontadas no benefício previdenciário da autora (NB 139.512.478-4).
Pelo princípio do livre convencimento motivado e sendo o destinatário das provas (art. 370, CPC), entendo necessário determinar diligências que contribuirão para a formação de um juízo de cognição mais seguro sobre a celeuma.
Não olvidemos que o juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.
A propósito: “A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp 740150/SP, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3, DJe 16/11/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA.
POSSIBILIDADE.
O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar a realização das que entende necessárias ao seu livre convencimento, na exegese do artigo 130 do CPC.
Poder instrutório do juiz que não colide com o princípio dispositivo.
Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ.
Decisão bem fundamentada que merece ser mantida.
Recurso não provido.” (TJSP - AI 2098970-16.2014.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 06/08/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2014) Inexiste para o juiz preclusão em tema probatório.
Assim, em busca da verdade real e da melhor elucidação dos fatos, reavaliando posição anteriormente adotada, decido: 1.
Designo audiência de instrução para o dia 22/08/2024, as 09:00 horas, a fim de colher o depoimento pessoal da autora e ouvir o sr.
MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, ato que será realizado por videoconferência. 2.
Intimem-se as partes para o ato e, querendo, apresentar rol de testemunhas limitado em 03 (três) para cada parte, no prazo de 10 dias (art. 357, §§ 4° e 7º, CPC), ante a pouca complexidade da causa, cabendo às partes comparecer ao ato acompanhado das suas testemunhas (art. 455, CPC). 3.
No mesmo prazo, a autora deverá fornecer o endereço e o contrato telefônico (whatsapp) do seu filho MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, e o promovido comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, como já determinado (Id. 70044722 - Pág. 2), sob pena de sequestro da quantia. 4.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 10 dias: i) enviar o “histórico de créditos” do benefício previdenciário da autora (NB 139.512.478-4), da competência 09/2017 até a presente data; e ii) informar se, entre os anos de 2015 e 2017, o referido benefício chegou a ser creditado em conta bancária de titularidade da autora junto ao Bradesco (c/c. 13.947-5, ag. 493).
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801434-44.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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