TJPB - 0804859-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de HORTENCIA RODRIGUES DA SILVA GUEDES em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804859-71.2022.8.15.2003 EMBARGANTE: HORTÊNCIA RODRIGUES DA SILVA GUEDES EMBARGADO: VITORIA EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata de Embargos à Execução opostos por Hortência Rodrigues da Silva Guedes em face de Vitória Empreendimentos Ltda, todos devidamente qualificados.
Narra a parte embargante, em síntese, que houve excesso de execução pela parte embargada nos autos da Execução de n. 0801782-54.2022.8.15.2003, pois sustenta ter sido utilizado um índice de correção monetária incorreto, resultando em um valor excessivo.
Aduz, ainda, que tentou firmar acordos extrajudiciais, alegando a má-fé do embargado, impugna o pedido de penhora online, e requer, assim, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de penhora, o indeferimento da penhora online, ou ainda o reconhecimento do débito no valor de 7.665,35 (sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, propõe um acordo a ser realizado com um sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o restante do pagamento parcelado até atingir o valor bruto do débito, sem juros e/ou correção.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte embargante para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, assim cumprido, restando deferido o benefício.
Na mesma oportunidade, indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Citado, o embargado apresentou impugnação (ID: 70477283).
Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária, como também a ausência de peças essenciais à propositura do feito.
No mérito, defende a higidez do título executado e dos juros e encargos moratórios, motivo pelo qual pugnou pela rejeição da ação em comento.
Réplica à impugnação nos autos (ID: 70637433).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O caso consiste em insurgência apresentada pela parte embargante / executada no tocante à execução de título extrajudicial de número 0801782-54.2022.8.15.2003.
Em consulta ao sistema P.J.e, constatei que, em sinal de elevação ao princípio cooperativo e da autocomposição, as partes firmaram acordo no feito executivo principal, o qual fora homologado através de sentença pelo Juízo (anexa a presente decisão).
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do C.P.C.
Nos presentes autos, observa-se que ocorreu a perda do objeto, não havendo mais interesse processual, visto que, a partir do momento em que se concretizou a homologação de transação na execução principal, restam dirimidas todas as questões atinentes ao título executivo, sendo desnecessário qualquer provimento judicial a partir dos embargos em comento.
Logo, diante da perda do objeto, visto que nos autos principais de nº 0801782-54.2022.8.15.2003, associados a estes, fora homologado acordo, o prosseguimento dos presentes embargos à execução encontra-se obstado.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
APELO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado.
Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022 – grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENEINTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL.
Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência.
Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes.
Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019) Desta feita, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base na aplicação análoga do art. 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do C.P.C, em face do acordo homologado na execução de nº 0801782-54.2022.8.15.2003, antes da sentença aqui proferida.
Honorários advocatícios conforme pactuado na execução principal.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes foram intimadas da sentença por intermédio de seus advogados via diário eletrônico.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
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05/10/2022 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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