TJPB - 0829469-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829469-12.2022.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Analicy Silva Souza e outros ADVOGADA : Maria Eduarda Gomes Távora – OAB/PE 43.870 EMBARGADO: Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ) ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255/OAB/PB 18.156-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão Quanto À Majoração Dos Honorários Sucumbenciais.
Acolhimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso apelatório da embargante, tratando da revisão de mensalidade escolar e discutindo a inexistência de justificativa para diferenças de valores cobrados de alunos do curso de medicina, veteranos e calouros, inclusive beneficiários do FIES.
A parte embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não tratar da majoração dos honorários advocatícios recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a decisão embargada não abordou a questão dos honorários advocatícios recursais, configurando omissão a ser sanada. 4.
De acordo com o §11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer em sede recursal. 5.
Aplicou-se o Tema 1.059 do STJ, que orienta a fixação de honorários recursais com observância do princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais em decisão deve ser sanada mediante acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A majoração dos honorários recursais observa o §11º do art. 85 do CPC e os critérios estabelecidos no Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANALICY SILVA SOUZA e outros, contra acórdão que deu provimento ao recurso apelatório interposto pela embargante, nestes termos: (...) “A situação em comento versa sobre revisão de mensalidade escolar, sob a alegação de que há cobrança de mensalidade diferenciada entre alunos do curso de medicina em períodos diferentes e beneficiários do FIES.
In casu, constatou-se que há diferenças na cobrança de mensalidades, tendo os apelados juntado guia de pagamento de mensalidade com valor diverso do cobrado para outros alunos (ID nº 16725613 - Pág. 7) e a IES demonstrou em planilha que há valores distintos para alguns períodos do curso (ID nº 18000989 - Pág. 7), embora não haja nos autos justificativa ou comprovação de variação de custos a título pessoal e de custeio para tanto.
Portanto, diante dos precedentes do Supremo Tribunal de Justiça, não há motivos para distinção entre o valor da mensalidade cobrado dos alunos calouros e dos veteranos de um mesmo curso, sejam alunos pagantes regulares ou beneficiários do FIES.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença atacada.” (ID 31269126 - Pág. 1/6).
Em suas alegações, em síntese, sustenta omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
A parte embargante restringe sua irresignação acerca da suposta omissão da decisão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
De fato, não obstante o desprovimento do recurso, vislumbra-se que não houve manifestação acerca dos honorários advocatícios recursais.
Constatada a omissão, o vício, concernente aos consectários da condenação, deve ser sanado.
O magistrado a quo condenou a parte exequente em honorários na forma do art. 85, do CPC, condenou o demandado em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Consequentemente, majoro os honorários de sucumbência recursais para 17% (dezessete por cento) o valor da condenação, nos termos do §11º do art. 85 do CPC e Tema 1.059 do STJ[1]: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão embargada, majorando os honorários recursais na forma acima descrita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". -
03/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829469-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829469-12.2022.8.15.2001 AUTOR: ANALICY SILVA SOUZA EOUTROS REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MENSALIDADES.
SOBREPREÇO IDENTIFICADO PARA ESTUDANTES DO FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ANALICY SILVA SOUZA e OUTROS, devidamente qualificado nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, alegando que são discentes do curso de medicina da Instituição de Ensino requerida e que todos beneficiários do programa de financiamento estudantil da Caixa Econômica Federal, FIES.
Informam que, em razão do financiamento estudantil, semestralmente os alunos devem realizar o aditamento do contrato do FIES, sendo surpreendidos na data de 23/05/2022 com a minuta do aditamento referente ao semestre de 2022.1, enviada pela Ré, que possui informação inverídica e cobrança ilegal desses alunos.
Aduzem que a instituição de ensino fez constar na minuta do aditamento que o valor da semestralidade do curso seria de mais de R$ 80.000,00 e que, com o suposto desconto para FIES, o valor da semestralidade efetivamente cobrada desses alunos seria de R$ 62.421,66.
Entretanto, narram que o valor da semestralidade do curso é de R$ 53.390,58, pois a mensalidade com o desconto por pontualidade custa R$ 8.898,43, valor este praticado apenas para os alunos não beneficiários do FIES.
Assim, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a que a ré seja compelida a corrigir antes do dia 31/05/2022 o Termo de Aditamento contratual do FIES dos Requerentes, para constar no campo “valor da semestralidade atual COM desconto” o menor valor de mensalidade praticado no curso de medicina da instituição de ensino, o mesmo constante para os alunos ingressantes de 2022.1 beneficiários do FIES, qual seja, R$ 53.390,56, ou que seja concedido o ressarcimento.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a aplicação dos descontos concedidos aos alunos não beneficiários do FIES à mensalidades dos autores, bem como a condenação da instituição de ensino ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida aos autores e tutela de urgência indeferida (ID. 59075978).
Regularmente citada, a instituição de ensino ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal - CEF e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, sustentou que o suposto valor enganoso, de R$ 80.007,52, é informado automaticamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, que mantém o FIES, inexistindo a possibilidade de correção por parte da IES, informando que qualquer erro de informação a respeito de valores no sistema do FIES pode ter ocorrido por conduta da CEF.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimada, a Caixa Econômica Federal -CEF demonstrou interesse no feito, motivou pelo qual o processo foi remetido para Justiça Federal.
Entretanto, em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, a CEF foi excluída do polo passivo da demanda, entendendo-se pela competência da Justiça Estadual, retornando os autos para este Juízo (ID 84366647).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DA INEXISTÊNCIA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROMOVIDA Primeiramente, tem-se que a questão dos autos não envolve a análise de matéria delegada por autoridade federal a recomendar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, cuidando-se, ao contrário, de mero ato de gestão consistente no relacionamento da faculdade ré, ora apelante, e sua aluna no tocante aos valores da mensalidade e características particulares que regem o contrato daquele, em virtude do financiamento das mensalidades na modalidade FIES, tema que deve ser analisado pela Justiça Comum.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA FACULDADE.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEFERIMENTO TUTELA PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA DECISÃO MANTIDA. - Quando se trata de ação de obrigação de fazer, decorrente da negativa da instituição de ensino, em efetivar a matrícula, a hipótese se afigura de evidente competência da Justiça Estadual, pois é situação ligada a ato particular de gestão, o que afasta a competência da Justiça Federal. - Deve ser mantida a decisão que defere a matrícula do estudante em sede de tutela antecipada, diante do evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, a demora na matrícula resultaria na impossibilidade do estudante, caso vencedor na demanda, voltar ao "status quo ante" para assistir às aulas já ministradas durante o curso do semestre letivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.17.002299-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR- ATO DE GESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NOVO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. 1.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar ações ordinárias que visam à renovação de matrícula em instituições de ensino superior privadas, uma vez que tal situação esta ligada a ato de gestão da instituição. 2.
Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.094439-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2017, publicação da súmula em 04/05/2017) Dessa maneira, sendo a Justiça Estadual competente para julgar o feito, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal e tendo a ré legitimidade passiva, rejeito as preliminares ora analisadas.
II.
DO MÉRITO O caso sub judice discute a possível ilicitude de aplicação de descontos diferenciados à estudantes de ensino superior que possuem e os que não possuem mensalidades financiadas pelo programa FIES.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a promovida é fornecedora de serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, definido no art 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, os autores comprovaram serem consumidores dos serviços de ensino prestados pela ré, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, disposto no art. 2º, do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, incumbe aos autores/consumidores comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Compulsando os autos, tem-se que a tese de tratamento discriminatório defendida pelos promoventes, em decorrência da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao FIES e os alunos que custeavam as mensalidades com recursos próprios resta comprovada. É que, descontos, como o chamado de pontualidade, não está sendo oferecido aos alunos que pagam suas mensalidades por meio de FIES, mas são oferecidos aos alunos que custeiam suas mensalidades com recursos próprios, o que demonstra que estes são beneficiados com mensalidades menos custosas.
De acordo com o §4º do artigo 4º, da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, “para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária”.
Além disso, o artigo 4º-A da referida lei, estabelece que “a instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício”.
Assim, não pode a instituição de ensino exigir pagamentos de mensalidades com valor diferenciado entre alunos vinculados ao FIES e alunos que custeiam as mensalidades com recursos próprios, mesmo em caso de desconto de pontualidade, restando configurada a ilegalidade da cobrança.
Nesse sentido, o entendimento do TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MENSALIDADES.
SOBREPREÇO IDENTIFICADO PARA ESTUDANTES DO FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
I - APELAÇÃO DO RÉU BANCO DO BRASIL S.A.
INSURGÊNCIA CONTRA ALEGADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO IMPUTADA SOMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
ACOLHIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERO AGENTE PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
II - APELAÇÃO DA RÉ INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO UNTÁRIO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PELO RITO DA LEI N. 9.099/95.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE MENSALIDADES DE ALUNOS FINANCIADOS PELO FIES.
REVISÃO DO CONTRATO PARA AJUSTE DAS MENSALIDADES DE ACORDO COM OS ALUNOS NÃO FINANCIADOS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDENCIAR A RETIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS DO ALUNO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 7.
Há vedação legal para cobrança diferenciada de valores de mensalidade de alunos participantes do programa de financiamento estudantil - FIES e de alunos não participantes (art. 4º, § 4º, da Lei n. 10.260/2001).
Comprovada a situação fática na qual a instituição de ensino cobrava dos alunos participantes do programa FIES mensalidades que alcançavam valores até 50% a mais dos demais alunos, impõe-se a sua condenação à revisão do contrato de prestação de serviços para ajustes dos valores, bem como obrigação de providenciar junto ao Banco do Brasil S.A., agente operador do programa, a adequação dos valores pelo financiamento estudantil, em prazo determinado e sob pena de aplicação de multa, no caso de descumprimento. 8.
A cobrança de mensalidades em valores superiores às dos demais alunos, por ser o estudante beneficiário do programa FIES, por si só, não caracteriza situação hábil a amparar o pleito de indenização por dano extrapatrimonial, por consubstanciar mero inadimplemento contratual, considerando, ainda, a inexistência de notícia do início de amortização da dívida decorrente do financiamento pelo aluno autor. 9.
Cobrança de sobrepreço.
Irregularidade de necessária comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. 10.
Apelação do Banco do Brasil S.A. conhecida em parte e, na extensão conhecida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação da ré Faculdade Evangélica de Brasília SS Ltda. - ME conhecida em parte e, na extensão conhecida, provida parcialmente. (TJ-DFT Acórdão 1307099, 07103869420198070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
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Assim, comprovada a ilicitude da conduta da instituição de ensino, ao promover a cobrança de valores referentes às mensalidades do curso superior frequentado pelos promoventes, em patamar superior ao exigido de outros alunos, não vinculados ao FIES, devendo a mesma ser condenada na obrigação de aplicar aos autores os mesmos descontos aplicados aos outros alunos da instituição, devendo ainda ser condenada a devolver, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, o montante cobrado em excesso.
Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que o promovido tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade dos promoventes ou que estes, em razão de conduta do réu, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantas pelo réu e , no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida na obrigação de aplicar às mensalidades dos autores os mesmos descontos aplicados aos outros alunos da instituição, inclusive o de pontualidade, devendo ainda ser condenada a devolver, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, o montante cobrado em excesso, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde a citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (danos morais), observada a gratuidade judiciária concedida.
Por conseguinte, cabe ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (item A do dispositivo), conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU).
-
17/07/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de prova em 10 dias. -
10/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829469-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
OFICIE-SE à SJPB - Diretoria da 3ª Vara Tribunal Regional Federal da 5ª Região, informando-lhe da indisponibilidade de abertura do link disponibilizado id 80742501 e solicitando cópia dos documentos nele contidos para fins de digitalização neste Cartório Unificado.
INTIMEM-SE os autores para impulsionamento do feito em 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 09 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Decisão
-
29/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
17/10/2023 11:02
Juntada de Informações
-
19/09/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 20:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
25/08/2023 20:51
Juntada de Informações
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:04
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2023 11:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/07/2023 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:58
Determinada diligência
-
14/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:47
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:38
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANALICY SILVA SOUZA (*02.***.*90-83) e outros.
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30/05/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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