TJPB - 0816224-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 23:20
Determinado o arquivamento
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 09:21
Juntada de comunicações
-
13/06/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:03
Juntada de comunicações
-
12/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Ficam os demandados intimados para pagamento das custas por meio da GUIA de ID 91836285, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes via SerasaJud, a depender do valor das custas. -
10/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:19
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 11:13
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0816224-80.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 9 de maio de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
09/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. -
08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 18:14
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816224-80.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KAMILLA RAQUEL BRAZ DA SILVA REU: IDEAL INVEST S.A, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO KAMILLA RAQUEL BRAZ DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de IDEAL INVEST S.A e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente realizou o financiamento do curso de enfermagem na Unifacisa, junto à Ideal Invest S/A, em janeiro de 2023.
Após assinar o contrato para o financiamento, fez a matrícula na instituição de ensino superior, oportunidade na qual fora informada de que abriria uma turma no primeiro semestre de 2023, ingressando na turma 2023.1, com início do período letivo em 06/02/2023.
Os boletos do financiamento foram gerados, no entanto, pelo fato de não ter alunos suficientes, a turma não foi aberta e a demandante foi informada de que, tão logo a turma se formasse, seria chamada para dar início às aulas.
Diz que foi orientada pela Unifacisa a não realizar o pagamento dos boletos, pois a turma não estaria completa.
Aguardou até março de 2023.
Diz que a Ideal Invest estaria ligando e cobrando o pagamento dos boletos pois, em seu sistema, a turma estava em andamento, razão pela qual o valor de duas mensalidades já teria sido repassado à Unifacisa, tendo, inclusive, seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Finaliza informando que entrou em contato com a Unifacisa relatando o ocorrido, mas não conseguiu resolver o problema.
A turma nunca foi criada e o dinheiro nunca foi repassado à instituição financiadora.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças mensais e exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes; declaração de ilegitimidade da negativação e inexistência do débito; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 74210382).
Citada, a Unifacisa apresentou contestação (id. 76780997).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, em linhas gerais, informou não possuir qualquer culpa no que se refere à negativação do nome da promovente, considerando que a faculdade não possui qualquer atribuição pela geração ou emissão dos boletos referentes ao financiamento estudantil do Pravaler.
Disse, também, que solicitou a suspensão dos boletos ao PRAVALER e que esta informação foi repassada à autora por e-mail.
Impugnação à contestação da Unifacisa (id. 78122405).
A PRAVALER também apresentou contestação (id. 87757887).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiro, pois se trata de mero agente financiador.
Além disso, assevera que a autora só teria entrado em contato para cancelar o contrato em 28/08/2023, tendo cancelado o referido em setembro de 2023, quando teve a autorização da Unifacisa para tal.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, pois a autora não efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento, cujo vencimento foi em 16/03/2023, o que teria gerado sua negativação.
Diz, também, que o valor da primeira parcela foi devidamente repassado à instituição de ensino.
Impugnação à contestação da PRAVALER (id. 88510505).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva – Unifacisa e Pravaler A IES demandada sustentou não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação pelo fato de não ter qualquer responsabilidade sobre o contrato firmado entre a autora e o agente financiador, bem como não seria responsável por gerar os boletos de cobrança.
Já a PRAVALER alegou que se trata de mero agente financeiro e, portanto, não tem acesso a ficha acadêmica e financeira dos alunos, razão pela qual também não teria legitimidade.
Sem razão.
Como se sabe, a presença das condições da ação – legitimidade e interesse – deve ser verificada em cada caso pela simples análise dos fatos narrados na petição inicial, o que decorre da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento processual civil brasileiro.
Na espécie, a autora arguiu que não usufruiu dos serviços educacionais que levaram à pactuação do contrato de financiamento.
Na petição inicial, a demandante alega que houve vício na prestação de serviços por parte da instituição de ensino ré, uma vez que referida empresa era a responsável pelos serviços educacionais e mesmo ciente da ausência de turma e do contrato de financiamento em vigor para aquele período, nada vez para solucionar celeremente o dilema da autora, ao contrário, instruiu-a a não pagar os boletos.
Clara, portanto, a legitimidade passiva da Unifacisa.
Sobre a PRAVALER, é a empresa responsável por gerar os boletos e negativar o nome da demandante.
Afasto, portanto, a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia aos impugnantes, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
MÉRITO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
De início, ressalta-se que a questão versa relação de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do Fornecedor (v. artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90).
As partes firmaram a relação contratual de fornecimento de serviços educacionais no âmbito universitário, mas esse fornecimento foi frustrado ante a ausência de adesão suficiente de alunos para a formação da turma pretendida pela Instituição de Ensino demandada.
A autora fundamenta sua pretensão na indevida negativação de seu nome por indicação da parte ré por débitos os quais não deu origem, visto não ter cursado o curso oferecido pela demandada Unifacisa.
A PRAVALER, agente financiadora, em defesa, não negou a ocorrência da negativação e alegou ter cancelado o financiamento depois do pedido administrativo efetuado em agosto de 2023.
Em razão da não formação de turma no curso desejado, a matrícula da autora não foi concluída.
No entanto, não houve o cancelamento do citado contrato de financiamento imediatamente, o que gerou o débito, ainda em aberto, que culminou na inscrição do nome da demandante em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito.
Pelo conjunto probatório dos autos, é incontroverso que, após ser cientificada de que a turma não seria formada, a autora procurou a administração da Unifacisa para cancelar as cobranças, já que teria sido informada, pela PRAVALER, que a instituição de ensino recebeu os valores correspondentes às mensalidades.
Recebeu, da faculdade ré, a informação de que teria que entrar em contato com o agente financiador solicitando o cancelamento do contrato de financiamento.
Porém, incumbia à demandada Unifacisa providenciar o que se fizesse necessário ao cancelamento do contrato de financiamento.
A IES enviou um e-mail para o PRAVALER em 05/04/2023 informando da não formação da turma e da não utilização, por parte da demandante, do financiamento, tendo ficado com o débito irregular.
Em resposta, o PRAVALER informou que o contrato já estaria cedido, os boletos gerados e que o contrato não poderia ser alterado.
Que a autora deveria entrar em contato com a central de atendimento do agente financiador a fim de cancelar o contrato.
Ou seja, a IES e a PRAVALER ficaram “jogando” a responsabilidade do cancelamento uma para a outra.
Ainda que o contrato de financiamento tenha sido cancelado, a IES citada foi indevidamente beneficiada com o não cancelamento imediato, uma vez que, mesmo sem a prestação de qualquer serviço, recebeu o repasse do financiamento – repasse este que gerou débito que está sendo cobrado da promovente.
Em consequência, deverá o PRAVALER providenciar a exclusão do apontamento negativo indicado na exordial.
Considerando que houve falha de comunicação entre as demandadas e, consequentemente, falha na prestação do serviço por parte de ambas, restaram configurados danos imateriais, visto que referida falha praticada pelas promovidas resultou na indevida negativação do nome da autora, situação que gera danos morais in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor diante das circunstâncias do caso, razoável indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido sem gerar enriquecimento indevido.
Tutela de urgência Analisada a ilegalidade da cobrança, é necessário analisar a adequação do pleito de tutela de urgência formulada pelo autor.
A inserção do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes configura cobrança, para além de indevida, verdadeiramente vexatória, na medida em que está a parte autora a se ver compelida pelo sistema “SERASA” a efetuar pagamento de dívida que não contraiu.
Manter tal inscrição até o trânsito em julgado da presente ação seria submetê-la a uma forma de coerção para efetuar o pagamento do débito, por tratar-se de uma forma de cobrança extrajudicial de uma dívida inexistente, além de ser prejudicado na contratação de outras linhas de crédito.
Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino que haja a imediata exclusão do nome da autora dos bancos de dados do SERASA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de financiamento estudantil firmado com a ré PRAVALER, no valor total de R$ 1.054,08; b) Condenar as promovidas Unifacisa e PRAVALER, solidariamente, a indenizarem a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Oficie-se ao SERASA determinando a exclusão imediata do nome do autor apontada no ID 73491730.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
11/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca das contestações apresentadas e documentos juntados no prazo de 15 dias. -
26/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816224-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, localizei, no site da instituição PRAVALER - nome fantasia da Ideal Invest - (https://www.pravaler.com.br/), o seguinte endereço: AV.
DOUTORA RUTH CARDOSO, 7221- 21º ANDAR – PINHEIROS – SÃO PAULO/SP - CEP: 05425-902.
Verifiquei que este foi o mesmo endereço informado pela demandante na inicial.
No entanto, a primeira carta de citação foi enviada para endereço diverso.
Sendo assim, cite-se a empresa demandada no endereço supra.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
29/01/2024 21:03
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILLA RAQUEL BRAZ DA SILVA - CPF: *74.***.*86-42 (AUTOR).
-
18/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819935-54.2016.8.15.2001
Construtora Tenda S/A
Shelda Brandao do Amaral
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 15:56
Processo nº 0801694-15.2018.8.15.0141
Municipio de Catole do Rocha
Avani Caetano da Silva
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0801694-15.2018.8.15.0141
Avani Caetano da Silva
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2018 15:26
Processo nº 0801563-76.2024.8.15.2001
Amanda Kelly Porto Fonseca
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Fava Focaccia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 16:37
Processo nº 0825389-78.2017.8.15.2001
Otacilio Rocha de Mendonca Filho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2017 19:23