TJPB - 0801563-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:04
Nomeado perito
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28/07/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:40
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801563-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos apresentados; 2.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
30/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 07:15
Recebidos os autos.
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02/07/2024 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Financiamento de Produto] 0801563-76.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme a petição ID 85072692, é informado que a guia de custas nº 200.2024.601658 está em desacordo com a decisão ID 84531897, uma vez que não inclui o parcelamento deferido. 2.
Extrai-se do sistema que a guia de custas com parcelamento, conforme a decisão ID 84531897, está registrada sob o número 200.2024.610392, divergindo do número apresentado na petição. 3.
Diante do exposto, intime-se o autor para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias e anexar aos autos do processo a guia de recolhimento.
Sendo cumprido, retornem-se os autos.
Intimações necessárias, cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
29/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:41
Determinada diligência
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19/02/2024 22:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801563-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, depreende-se dos autos que a parte autora detém condição econômica de arcar com os custos iniciais de demanda, tendo em vista a modicidade da quantia inicial de R$ 407,32.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Entretanto, DEFIRO o pedido alternativo deduzido na inicial, AUTORIZANDO o parcelamento das custas iniciais em 2 (duas vezes), na forma do art. 98, §6º do CPC.
Outrossim, fica a parte autora isenta do pagamento de diligências de citação/intimação, a teor doa art. 98, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO, recolha o autor, a primeira parcelas das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito o que, designe-se a audiência de CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO junto ao CEJUS CÍVEL II, de forma híbrida.
Citem-se.
Intimações necessárias. .
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
22/01/2024 10:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERNANDE ALBUQUERQUE FONSECA - CPF: *30.***.*91-34 (AUTOR)
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22/01/2024 10:43
Determinada diligência
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15/01/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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