TJPB - 0814867-36.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:33
Juntada de Ofício
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30/04/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:10
Juntada de Alvará
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24/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:50
Juntada de comunicações
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de memoriais
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de OI MOVEL em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814867-36.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o comprovante de resultado positivo do Sisbajud.
Fica a promovida intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814867-36.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Até o momento, a ordem Sisbajud não alcançou os valores a que se pretende.
Está ativa até dia 03/01/2025.
Retorno o processo ao cartório, onde deverá permanecer aguardando o transcurso do prazo de repetição da ordem Sisbajud.
Voltem-me conclusos em 04/01/2025 para consulta de resultado.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Ficam as partes cientes deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 00:16
Publicado Outros Documentos em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
No aguardo do retorno para informações de bloqueio -
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de OI MOVEL em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814867-36.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Até o momento, a ordem Sisbajud não alcançou os valores a que se pretende.
Está ativa até dia 03/01/2025.
Retorno o processo ao cartório, onde deverá permanecer aguardando o transcurso do prazo de repetição da ordem Sisbajud.
Voltem-me conclusos em 04/01/2025 para consulta de resultado.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Ficam as partes cientes deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814867-36.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de cadastro de ordem de bloqueio Sisbajud.
Voltem-me conclusos em 07/11/2024 para consulta de resultado.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada acerca da expedição de crédito expedida para fins de habilitação nos autos da ação da recuperação judicial, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Fica, ainda, o causídico da parte autora intimado para para apresentar cálculo atualizado da dívida (apenas honorários sucumbenciais), incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, para fins de bloqueio junto ao Sisbajud, nos termos do Aviso TJRJ n. 39/2023. -
31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de memoriais
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31/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apresentadas as planilhas, intime-se a parte executada para ciência e quanto ao pagamento: 1) do crédito concursal, apresentar, querendo, impugnação, em até quinze dias; 2) do crédito extraconcursal, efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC. -
02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814867-36.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ação foi ajuizada em 08/06/2021 e a sentença transitou em julgado em 26/02/2024.
Os objetos desta demanda são débitos existentes em nome do autor, negativados em 03/12/2018 e 02/01/2019, em decorrência de contratos desconhecidos, celebrados com a parte promovida.
Sendo, portanto, estas as datas do fato gerador.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o fato gerador é a data da sentença, no caso, 29/01/2024.
A nova recuperação judicial da empresa executada se deu em 16/03/2023, conforme decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, o crédito da parte autora foi constituído antes de 16/03/2023, data da nova Recuperação Judicial da Oi, tratando-se, portanto, de crédito concursal, nos termos dos artigos 49, caput e 59, da Lei n. 11.101/2015: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Logo, em sendo concursal, enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEMA 1.051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL - HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
I.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051 STJ).
Hipótese em que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi anterior à data da recuperação judicial, sendo o crédito, portanto, concursal, devendo ser habilitado perante o juízo universal.
II.
Reconhecida a concursalidade do crédito, este deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o encerramento da recuperação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001526-37.2015.8.13.0394, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) Os honorários sucumbenciais, por sua vez, foram constituídos quando da prolatação da sentença em 29/01/2024, portanto, depois da recuperação judicial e, por isso, são considerados extraconcursais, e como não se sujeitam à recuperação judicial devem ser processados no Juízo de origem, pois, repito, não se submetem ao plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FATO GERADOR.
DATA DO ARBITRAMENTO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
TEMA 1.051 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O FATO GERADOR DE SUA CONSTITUIÇÃO, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, É A DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS ESTABELECE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENOU A empresa de telefonia AO PAGAMENTO Dos HONORÁRIOS sucumbenciais FOI PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE MODO QUE O CRÉDITO DELA DECORRENTE DEVE SER CARACTERIZADO COMO EXTRACONCURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA 1.051 DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5035697-50.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) O Aviso TJRJ n. 39/2023 do TJRJ, assim dispõe: AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7 Ante o exposto, declaro: I - que o crédito principal é concursal e está submetido aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser atualizado até 01/03/2023; II - que o crédito referente aos honorários sucumbenciais não se sujeita ao concurso de credores da recuperação, sendo extraconcursal, devendo prosseguir a execução neste Juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Cientes de que esta demanda vai prosseguir neste Juízo apenas quanto cumprimento de sentença concernente aos honorários sucumbenciais Fica a parte exequente intimada para apresentar, em até quinze dias, planilha atualizada do débito referente ao principal, observando tratar-se de crédito concursal e que deve ser atualizado até 01/03/2023, e, separada, planilha dos honorários sucumbências (crédito extraconcursal).
Apresentadas as planilhas, intime-se a parte executada para ciência e quanto ao pagamento: 1) do crédito concursal, apresentar, querendo, impugnação, em até quinze dias; 2) do crédito extraconcursal, efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Transitada em julgado e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se a certidão de crédito (quanto ao principal), dando-se ciência ao exequente para fins de habilitação nos autos da ação da recuperação judicial, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Ato continuo, intime-se o advogado para apresentar cálculo atualizado da dívida (apenas honorários sucumbenciais), incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, para fins de bloqueio junto ao Sisbajud, nos termos do Aviso TJRJ n. 39/2023.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
26/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:47
Outras Decisões
-
18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814867-36.2021.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de OI MOVEL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814867-36.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
27/02/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de OI MOVEL em 26/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814867-36.2021.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIO ALVES DA SILVA REU: OI MOVEL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO ALVES DA SILVA em face da OI MÓVEL S.A., todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que teria tido financiamento de veículo recusado, motivado pela existência de restrição aposta ao seu nome em cadastro de proteção ao crédito, realizada pela promovida como instrumento de cobrança de crédito nos valores de R$ 117,28 e R$ 114,82, datados de 02/01/2019 e 03/12/2018, respectivamente, referentes aos contratos n. 00000007374655577 e 0000000736626552.
Sustenta que não reconhece os débitos apontados e que, após contato com a promovida, não conseguiu solucionar o problema.
Alega ter sofrido abalo moral.
Pugna pela declaração da inexistência do débito e pela condenação do promovente ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Concedida a gratuidade processual e postergada a análise da tutela de urgência (ID. 44364492).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID. 47715718), no bojo da qual alegou que o promovente reconheceu que era titular da linha reclamada em ligação telefônica com a ré, razão pela qual o débito é devido.
Infirma a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica do promovente (ID. 49186696).
Despacho de id. 68610437 designou data para audiência de instrução.
Termo de audiência (id. 69953740).
Mídia no PJe – Mídia.
Determinada a realização de perícia e nomeado perito (id. 70211400).
Intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, a parte ré quedou-se inerte.
Despacho de id. 74662216 declarou prejudicada a realização de perícia de voz e encerrou a instrução.
Intimou as partes para apresentação de alegações finais.
Ambas restaram silentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – MÉRITO O promovente afirma que nunca contratou os serviços da empresa promovida e que, em razão de créditos oriundos dessa avença inexistente, teria tido seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, a promovida sustenta que tais valores seriam decorrentes de contrato validamente celebrado.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do contrato em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
No entanto, a promovida não apresentou comprovação alguma da existência de tal vínculo.
Tampouco explanou em que circunstâncias teria ocorrido a referida contratação, muito embora fosse prova de simples produção.
Também não compareceu em audiência.
Além disso, em que pese ter sido determinada a realização de perícia de voz no áudio apresentado no id. 47715709, tendo sido invertido o ônus da prova em audiência; a parte ré não providenciou o pagamento dos honorários periciais.
Não tendo adotado as providencias necessárias para a realização da perícia, aplicam-se, em desfavor da demandada, os efeitos do art. 400 do CPC em relação à gravação, ou seja, conclui-se que a voz não é, de fato do autor.
Desse modo, não se pode reputar existente vínculo contratual em questão, de forma que o crédito afirmado pelo promovido deve ser declarado inexistente.
Tal comportamento é ainda mais gravoso em razão da indevida negativação de uma dívida que sequer deveria ser cobrada (id. 44243685 - Pág. 1), gerando inegável abalo no crédito do consumidor perante o mercado de consumo.
Verifica-se, portanto, a necessidade de retirada do SERASA da inscrição feita em desfavor do consumidor, ante o reconhecimento da inexistência da dívida cobrada pelo banco promovido.
Quanto aos danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor.
Assim, outra não é a consequência senão a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor sofreu inegável abalo de crédito, após a inclusão em banco de devedores, motivada por dívida sabidamente inexistente.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos n. 00000007374655577 e 0000000736626552, nos valores de R$ 117,28 (cento e dezessete reais e vinte e oito centavos) e R$ 114,82 (cento e quatorze reais e oitenta e dois centavos), respectivamente; - CONDENAR a empresa promovida a RETIRAR o nome do consumidor promovente dos bancos de devedores, diante da patente inexistência da dívida cobrada; - CONDENAR a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de OI MOVEL em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de OI MOVEL em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:24
Desentranhado o documento
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31/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:54
Juntada de comunicações
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29/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 07:49
Juntada de comunicações
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12/03/2023 21:47
Nomeado perito
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12/03/2023 21:46
Conclusos para decisão
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12/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
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11/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
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11/03/2022 03:37
Decorrido prazo de Oi Movel em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2021 02:14
Decorrido prazo de Oi Movel em 14/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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