TJPB - 0836631-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de DAYANE VICENTE SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de DAYANE VICENTE SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836631-10.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAYANE VICENTE SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DAYANE VICENTE SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida por uma negativação junto à empresa demandada, incluída em 07/02/2019, no valor de R$ 1.150,60, referente ao contrato nº C264180445340467, o qual alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão da restrição, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 82376677).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 85485088).
Impugnou o valor da causa.
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o banco Bradescard e a autora.
Tendo sido cedidos os créditos, a ré passou a assumir a posição do credor originário.
Informou que a negativação se refere ao débito oriundo do contrato nº C264180445340467 realizado junto à (BANCO BRADESCARD S A) cedidos ao Fundo, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 86145679).
Decisão de id. 86652112 rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Fixou o ponto controvertido como sendo a existência e validade da cobrança de dívida de cartão de crédito junto à ré, com consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimou a demandante para informar se realizou o pagamento das faturas constantes no id. 85485091 - Pág. 5 a 7 e intimou o réu para esclarecer se a dívida permanece negativada.
Em resposta, o réu informou já ter baixado a negativação, agindo de boa fé.
A autora, por sua vez, informou não possuir mais os comprovantes de pagamento.
Decisão de id. 89090755 determinou que fosse oficiado ao banco Bradesco requisitando informar se a autora já possuiu contrato de cartão de crédito e se ficou alguma fatura pendente de pagamento.
Resposta do Bradesco (id. 91486313).
Manifestação da autora (id. 92019607).
Manifestação do réu (id. 91552232).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em sede inicial, a demandante negou ter qualquer relação com a Fundo de Investimentos, razão pela qual reputou como indevida a negativação de seu nome decorrente do débito de R$ 1.150,60.
Ao aportar aos autos as propostas de adesão de id. 85485091, reconheceu que já possuiu relacionamento com o Bradescard, mas que a cessão de crédito seria inválida pelo fato de o promovido não ter anexado contrato de cessão de crédito específico e notificação, bem como a cessão de crédito teria ocorrido posteriormente à negativação, razão pela qual seria irregular.
Em nenhum momento impugnou a autenticidade da assinatura aposta que, em comparação com a assinatura constante na procuração de id. 82022103 - Pág. 1, não tem diferença alguma.
Comprovada a origem do débito cedido, restou afastada a verossimilhança mínima das alegações da autora, razão pela qual inaplicável o instituto da inversão do ônus probatório.
Mantida a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e, portanto, que a dívida foi paga.
Ao ser intimada para juntar o comprovante de pagamento da fatura questionada, informou se tratar de prova impossível em decorrência do lapso temporal decorrido, contudo, é obrigação do consumidor guardar todos os comprovantes de pagamento, enquanto não decorre prazo prescricional da dívida Pois bem.
O réu colacionou certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com a empresa Banco Bradescard S/A (id. 85485091), conforme a qual, em 23/05/2022, a referida foi cedente do crédito originário do contrato n.
C264180445340467, no valor de R$ 817,19.
Nota-se que os dígitos número do contrato objeto da operação é equivalente ao número constante no comprovante de negativação (id. 82022103 - Pág. 8).
Contudo, para que a legalidade do débito seja comprovada é imprescindível que não apenas o contrato de cessão do crédito seja acostado, mas também o instrumento contratual do débito originário negativado devidamente assinado pela autora, que no caso "sub judice" teria dado ensejo à dívida.
A origem do débito restou devidamente comprovada com a juntada, por parte do réu e do Bradescard, do contrato de adesão devidamente assinado pela promovente (id. 85485091), bem como comprovante de que a fatura com vencimento em 07/02/2019 não foi paga (id. 85485091 - Pág. 6).
Ora, restando comprovada a existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, caberia à parte autora desincumbir-se do ônus probatório lhe imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC e demonstrar o pagamento da fatura pendente, o que não logrou fazer, de maneira que deve ser considerado legítimo o débito.
No que tange à necessidade de notificação do devedor em relação à cessão de crédito, entende-se que esta não é necessária para que a relação jurídica entre o cedente e o cessionário se torne perfeita e acabada.
Em outros termos, a notificação não é condição de validade da cessão.
O negócio jurídico torna o cessionário o legítimo credor da dívida negociada com o cedente, podendo, via de consequência, tomar todas as providências legalmente admitidas para receber o seu crédito.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Portanto, a ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere de modo algum na existência ou validade da dívida.
O fato de a cessão de crédito ter sido realizada depois da negativação não tira, do réu, a legitimidade de cobrar a dívida.
Isto porque, com a cessão, tornou-se titular do crédito, assumindo a posição do Bradescard na condição de credor.
Não tendo sido paga a dívida, permaneceu o crédito do demandado, que pode cobrá-lo no lugar do credor originário.
Assim, demonstrada a existência de débito não adimplido pela autora, bem com a existência da cessão de crédito que torna legítimo o réu para efetuar a inclusão da autora nos cadastros restritivos de crédito, não há que se falar em ilicitude e, consequentemente, não cabe indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
14/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836631-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de apontar outras questões que entende como falhas na defesa da parte ré, a parte autora reconhece a relação contratual com a Bradescard, contudo, afirma não ter deixado nenhum débito decorrente dessa relação.
No comprovante de negativação trazido com a peça de ingresso, o débito teria vencimento em 07 de fevereiro de 2019.
De acordo com o documento de Id 91486313, o cartão Bradescard, cuja relação é reconhecida pela promovente, teria deixado de ser pago justamente a partir da fatura vencida em 07/02/2019, e então segue sucessivamente, sempre no dia 07 de cada mês.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 91486313, para apresentar comprovante de pagamento das faturas do cartão Bradescard (Makro Visa Internacional) com vencimentos em 07/02/2019, 07/03/2019, 07/04/2019 e 07/05/2022, em até 30 dias, e/ou para requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 4 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DAYANE VICENTE SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:50
Juntada de Ofício
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24/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836631-10.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da manifestação das partes, entendo ser essencial para o deslinde da controvérsia que seja oficiado ao Banco Bradesco para esclarecer se a autora já possuiu relacionamento na modalidade cartão de crédito e, em caso positivo, se ficou pendente algum pagamento, nos termos do que me autoriza o art. 370 do CPC.
Em caso positivo, enviar cópia de comprovante da dívida que se encontra em aberto.
Sendo assim, oficie-se ao Banco Bradesco S/A, através do endereço Rua Marquês do Herval, 129 - Centro, Campina Grande - PB, 58400-087, requisitando informar se DAYANE VICENTE SILVA (CPF: *06.***.*43-70) já possuiu contrato de cartão de crédito junto àquela instituição, se houve a quitação integral ou se ficou alguma fatura pendente de pagamento.
Deverá apresentar todas as faturas emitidas em nome da promovente (pagas e não pagas), informando quais se encontram quitadas e quais se encontram sem pagamento.
Ficam as partes intimadas deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
22/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:49
Outras Decisões
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17/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836631-10.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO DAYANE VICENTE SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida por uma negativação junto à empresa demandada, incluída em 07/02/2019, no valor de R$ 1.150,60, referente ao contrato nº C264180445340467, o qual alega desconhecer.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão da restrição, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 82376677).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 85485088).
Impugnou o valor da causa.
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o banco Bradescard e a autora.
Tendo sido cedidos os créditos, a ré passou a assumir a posição do credor originário.
Informou que a negativação se refere ao débito oriundo do contrato nº C264180445340467 realizado junto à (BANCO BRADESCARD S A) cedidos ao Fundo, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 86145679).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa O demandante impugnou o valor da causa sob o argumento de que a demandante busca a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.150,60 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Por esta razão, o valor da causa deve corresponder à totalidade de pedidos, qual seja: R$ 16.150,60, e não R$ 15.000,00 como colocado na inicial.
Pois bem.
O valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firma jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Sendo assim, considerando que o proveito econômico buscado pela demandante corresponde a R$ 15.000,00 a título de danos morais, entendo por correto o montante colocado como valor da causa.
Rejeito a impugnação.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade da cobrança de dívida de cartão de crédito junto à ré, com consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de contestação, a demandada informa que a inscrição diz respeito a uma dívida cedida a ele, pelo Bradescard, referente a um cartão de crédito contratado e utilizado pela demandante, mas que não foi pago.
Na réplica, a autora reconhece a contratação do cartão, mas diz que não deixou débitos em aberto com o Bradescard.
Impugna a certidão de cessão de crédito apresentada no id. 85485091 sob o argumento de que a suposta cessão de crédito teria ocorrido em 22/03/2022, posteriormente, portanto, à negativação, que se deu em 07/02/2019, razão pela qual a promovida não era credora legítima na data da negativação.
Diz, também, que não houve notificação específica acerca da cessão, por este motivo a negativação seria, também, irregular.
Nada falou sobre as faturas em aberto no id. 85485091 - Pág. 5 a 7.
Outro ponto que observo é que no id. 85485091 - Pág. 4 consta a informação de baixa no débito em 13/11/2023.
PROVAS Diante do exposto, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar se realizou o pagamento das faturas constantes no id. 85485091 - Pág. 5 a 7.
Em caso positivo, apresentar comprovante de pagamento.
No mesmo prazo, fica a parte ré intimada para esclarecer se a dívida permanece negativada, diante da informação constante no id. 85485091 - Pág. 4 de baixa no débito.
Caso já tenha sido levantada a negativação, esclarecer o que motivou.
Ficam as partes intimadas para as partes para especificação de provas, em até 15 (quinze) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal. -
15/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836631-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte promovida no endereço constante do id. 84359053, informado pela demandante.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
29/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE VICENTE SILVA - CPF: *06.***.*43-70 (AUTOR).
-
10/11/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000085-45.2009.8.15.0141
Maiane Diniz de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Maria Ferreira de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2020 18:45
Processo nº 0000085-45.2009.8.15.0141
Maiane Diniz de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Thallio Rosado de SA Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2009 00:00