TJPB - 0829469-12.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
09/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
15/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
26/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de YGOR DANIEL PEREIRA MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829469-12.2022.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Analicy Silva Souza e outros ADVOGADA : Maria Eduarda Gomes Távora – OAB/PE 43.870 EMBARGADO: Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ) ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255/OAB/PB 18.156-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão Quanto À Majoração Dos Honorários Sucumbenciais.
Acolhimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso apelatório da embargante, tratando da revisão de mensalidade escolar e discutindo a inexistência de justificativa para diferenças de valores cobrados de alunos do curso de medicina, veteranos e calouros, inclusive beneficiários do FIES.
A parte embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não tratar da majoração dos honorários advocatícios recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a decisão embargada não abordou a questão dos honorários advocatícios recursais, configurando omissão a ser sanada. 4.
De acordo com o §11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer em sede recursal. 5.
Aplicou-se o Tema 1.059 do STJ, que orienta a fixação de honorários recursais com observância do princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais em decisão deve ser sanada mediante acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A majoração dos honorários recursais observa o §11º do art. 85 do CPC e os critérios estabelecidos no Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANALICY SILVA SOUZA e outros, contra acórdão que deu provimento ao recurso apelatório interposto pela embargante, nestes termos: (...) “A situação em comento versa sobre revisão de mensalidade escolar, sob a alegação de que há cobrança de mensalidade diferenciada entre alunos do curso de medicina em períodos diferentes e beneficiários do FIES.
In casu, constatou-se que há diferenças na cobrança de mensalidades, tendo os apelados juntado guia de pagamento de mensalidade com valor diverso do cobrado para outros alunos (ID nº 16725613 - Pág. 7) e a IES demonstrou em planilha que há valores distintos para alguns períodos do curso (ID nº 18000989 - Pág. 7), embora não haja nos autos justificativa ou comprovação de variação de custos a título pessoal e de custeio para tanto.
Portanto, diante dos precedentes do Supremo Tribunal de Justiça, não há motivos para distinção entre o valor da mensalidade cobrado dos alunos calouros e dos veteranos de um mesmo curso, sejam alunos pagantes regulares ou beneficiários do FIES.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença atacada.” (ID 31269126 - Pág. 1/6).
Em suas alegações, em síntese, sustenta omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
A parte embargante restringe sua irresignação acerca da suposta omissão da decisão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
De fato, não obstante o desprovimento do recurso, vislumbra-se que não houve manifestação acerca dos honorários advocatícios recursais.
Constatada a omissão, o vício, concernente aos consectários da condenação, deve ser sanado.
O magistrado a quo condenou a parte exequente em honorários na forma do art. 85, do CPC, condenou o demandado em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Consequentemente, majoro os honorários de sucumbência recursais para 17% (dezessete por cento) o valor da condenação, nos termos do §11º do art. 85 do CPC e Tema 1.059 do STJ[1]: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão embargada, majorando os honorários recursais na forma acima descrita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". -
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 22:23
Indeferido o pedido de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE)
-
14/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA PAIVA SIMOES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CECILIA DE MENEZES CAVALCANTI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANALICY SILVA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO TAVARES DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA RAQUEL SABINO FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NICOLE SARMENTO QUEIROGA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE WANDERLEY em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MIEKO DE ALMEIDA COLACO MANABE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de KHIVIO DANTAS DE ASSIS SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de KALYNE RAYANE DE PAULA LINS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL LUCENA DE SOUSA REIS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/12/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:46
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-45.2009.8.15.0141
Maiane Diniz de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Maria Ferreira de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2020 18:45
Processo nº 0000085-45.2009.8.15.0141
Maiane Diniz de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Thallio Rosado de SA Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2009 00:00
Processo nº 0836631-10.2023.8.15.0001
Dayane Vicente Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 17:50
Processo nº 0814867-36.2021.8.15.0001
Fabio Alves da Silva
Oi Movel
Advogado: Francisco Bezerra de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2021 16:37
Processo nº 0829469-12.2022.8.15.2001
Ygor Daniel Pereira Medeiros
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2022 01:18