TJPB - 0800792-03.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0800792-03.2023.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Alysson Rennan Bacalhau de Oliveira Morais ADVOGADO: Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ – 152.121 AGRAVADO: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADA: Kaliandra Alves Franchi - OAB/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo, o qual buscava reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Revisional.
O agravante alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação válida e sustentou a necessidade de perícia contábil para apurar a existência de anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inobservância ao princípio da dialeticidade recursal torna o recurso inadmissível, uma vez que o agravante apresenta razões genéricas, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPB orientam que a ausência de impugnação específica constitui afronta ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: A inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna o recurso inadmissível. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 19/04/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0826634-37.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 18/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759080).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Alysson Rennan Bacalhau de Oliveira Morais, desafiando a decisão monocrática que negou conhecimento ao seu apelo, o qual buscava reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Revisional nº 0800792-03.2023.8.15.0201, ajuizada em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Em suas razões, alegou que foi negado, pelo Juízo “a quo”, a possibilidade de realização do contraditório e da ampla defesa, ao julgar extinta a ação sem verificar se as intimações tinham sido expedidas corretamente, a, negando a oportunidade da agravante sanar o vício, consolidando a posse do bem ao agravado, mesmo sem o devido processo legal.
Apontou, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil para verificação da ocorrência de anatocismo (ID. 30913726).
Contrarrazões ofertadas, apontando a ofensa à dialeticidade recursal (ID. 31860595).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator O agravante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de abusividade no contrato de consórcio de veículo firmado junto ao promovido.
O Juízo “a quo” a partir do instrumento contratual, considerou não haver cobrança de juros nas prestações mensais, pois, na modalidade, não existe empréstimo bancário envolvido no processo, uma vez que o dinheiro vem das contribuições de todos os consorciados.
Quanto aos demais encargos, não verificou qualquer irregularidade na disposição contratual que prevê a composição e o reajuste das parcelas mensais, visto que se mostra em consonância com o previsto nos artigos 24 e 27 da Lei nº 11.795/2008 Em suas razões, o apelante aduziu que as cláusulas contratuais impõem onerosidade excessiva, de modo que são cobrados juros capitalizados, IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato e seguros, não construindo argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e das provas.
Nesse contexto, foi imperativo o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No presente agravo interno, o recorrente tratou da suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa pelo Juízo “a quo”, como se tivesse havido enfrentamento do mérito do apelo, sem nada questionar acerca da decisão monocrática que lhe negou conhecimento, incidindo no mesmo erro.
Dessa forma, restou evidenciado que o agravante deixou de rebater os argumentos da decisão monocrática impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Procedência parcial.
Apelação Cível da PBPREV não conhecida.
Irresignação.
Reiteração das alegações genéricas.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Agravo interno não conhecido. 1.
Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno. (0826634-37.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022).
Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
16/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
23/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800792-03.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS.
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
ALYSSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS, qualificado na exordial, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, também identificada na exordial, afirmando, em síntese, que firmou com o réu contrato de consórcio para aquisição de veículo.
Alega, ainda, que o valor da prestação está mais alto do que o esperado, em razão da incidência de juros não previstos originalmente no contrato.
Forte nessas premissas, requer a revisão do contrato, para que seja reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais abusivas referentes aos juros superiores a 12% ao ano, ou, subsidiariamente, a limitação dos juros à média do praticado no mercado.
Requereu, ainda, indenização em danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 0800792-03.2023.8.15.0201.
Citado, a instituição demandada apresentou contestação e documentos no ID 84750838, suscitando preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, em apertada síntese, aduz que não há incidência de juros remuneratórios em contratos de consórcio e, em razão da legalidade das tarifas cobradas, requer que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Intimado, o promovente não apresentou réplica.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o prazo transcorreu in albis para o autor, enquanto o promovido requereu o julgamente antecipado da lide.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigno, de início, que a matéria é essencialmente de direito e as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas outras, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARMENTE a) Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Incorreção do valor da causa Sem maiores digressões, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, tendo em vista que, à luz do art. 292, II, CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Verifico que a controvérsia posta em juízo envolve contrato de consórcio para aquisição de veículo, cujo valor do ato jurídico, somado aos valores dos demais pedidos cumulados, foi corretamente aposto como valor da causa.
Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao mérito.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Registro que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições financeiras e equiparadas, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos, observo que o promovido demonstrou ter firmado regularmente contratação de consórcio para aquisição de veículo com o promovente, que estava ciente desde a contratação do valor das parcelas e respectivos vencimentos, bem como de encargos incidentes em caso de atraso, de acordo com contrato de consórcio pactuado em 08/02/2019 (ID. 84750848).
A partir do instrumento contratual supracitado, verifico, em sua cláusula de nº 4.4. que foi pactuada expressamente a forma de composição das parcelas mensais.
Senão, vejamos: 4.4.
A prestação mensal será composta pelas parcelas dos seguintes itens: a) Fundo Comum: corresponde aos recursos do Grupo destinados à atribuição de crédito aos Consorciados contemplados para aquisição do bem e à restituição aos Consorciados excluídos dos respectivos Grupos, bem como, para pagamento das despesas dos mesmos com licenciamento dos bens quando permitido ou contratado o Plano Super Legal, cobrados de acordo com o item 4.3.; b) Fundo de Reserva: corresponde ao percentual especificado na Planilha de Consórcio - Item 4.3 deste contrato (Quadro n°2 – Plano de Consórcio – Fundo de Reserva Mensal), aplicado sobre o valor do Bem Base do plano, podendo ser utilizado pela Administradora, a seu exclusivo critério, para: b.1) cobrir eventuais insuficiências de recursos do Fundo Comum; b.2) pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de Consorciados contemplados; b.3) pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do Grupo; b.4) pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo; b.5) contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos ítens b.1 e b.4; c) Taxa de Administração: valor destinado à Administradora para pagamento dos serviços prestados durante o prazo de vigência do Grupo, cobrada de acordo com o item 4.3, independentemente de antecipação do pagamento das prestações; d) Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia: corresponde ao resultado da incidência do percentual do seguro indicado na Planilha de Consórcio – Item 4.3, aplicado sobre o valor do plano (somatório dos valores referente ao Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração).
O pagamento do prêmio de seguro é devido, sem exceção, por todos os Consorciados e repassado p ela Administradora à Seguradora.
O percentual do prêmio, alíquota definida na data de assinatura desta proposta, conforme informado na Planilha de Consórcio - Item 4.3, está sujeito a alteração em função de reavaliação do risco, de acordo com os critérios definidos pela Cia.
Seguradora, estando sujeito a alterações também no caso de promulgação e vigência de norma que promova aumento de tributo e/ou taxa sob ele incidente(s); e) Encargos Moratórios: caso a prestação mensal, total ou parcial, seja paga após a data de vencimento, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total em atraso, sendo os valores creditados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Grupo e 50% (cinquenta por cento) para a Administradora.
Conforme se extrai da alínea “e”, não há incidência de juros nas prestações mensais relativas ao contrato em tela.
Isso porque, conforme se extrai dos atos normativos do Banco Central do Brasil que regulamentam os contratos de consórcio, referido contrato é definido como uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com número de cotas e prazo de duração previamente determinados.
Nessa relação contratual, não existe empréstimo bancário envolvido no processo, uma vez que o dinheiro vem das contribuições de todos os consorciados.
Ou seja, é um processo de autofinanciamento.
Portanto, como o dinheiro vem do próprio grupo de integrantes, não há cobrança de juros.
Quanto aos demais encargos previstos na cláusula acima referida, não verifico qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que inexiste comprovação de fraude, dolo ou coação, tendo o contrato, embora de adesão, sido celebrado mediante vontade livre e consciente.
Sobre a matéria, o artigo 24 da Lei nº 11.795/2008, que versa sobre o Sistema de Consórcio, prevê o seguinte: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
O artigo 27, do mesmo diploma legal, por sua vez, assim dispõe: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I -destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade na disposição contratual que prevê a composição e o reajuste das parcelas mensais, visto que se mostra em consonância com o previsto nos artigos 24 e 27 da Lei nº 11.795/2008.
Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento.
Súmula n. 297 do STJ.
Taxa de administração.
Conforme entendimento consagrado pelo STJ, admite-se a livre pactuação da taxa de administração, impondo-se a limitação apenas quando manifesta sua abusividade.
Do reajuste das prestações e encargos.
Eventual variação no preço do bem reajusta as prestações vincendas e em atraso na mesma proporção, sob pena de inviabilização do grupo consortil, inexistindo aplicação de juros remuneratórios, capitalização ou comissão de permanência, não prosperando as alegações do apelante.
Da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC).
Segundo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de incidente repetitivo (REsp n. 1.251.331/RS), em contratos bancários celebrados antes de 30.04.2008 (pois nesta data deixou de vigorar a Resolução CMN 2.303/96) é válida a pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, qualquer delas podendo ser afastada se demonstrado consubstanciar-se vantagem exagerada por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica (REsp n. 1.251.331/RS).
Compensação e/ou repetição simples.
Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos.
Descaracterização da mora e antecipação de tutela.
Inexistindo abusividade de encargo(s) contratual(is), resta caracterizada a mora do devedor, sendo incabível a antecipação de tutela.
Inovação recursal.
Não deve ser conhecido o recurso naquilo que está a caracterizar inovação recursal.
Do prequestionamento.
Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-68, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/12/2016). grifou-se.
Considerando que não foi reconhecida a abusividade de nenhuma das cláusulas contratuais, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e o de reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá, 7 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800792-03.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-03.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifiquei que não fora acostado integralmente o contrato de financiamento firmado entre as partes.
De outra banda, o autor tampouco especificou quais cláusulas pretende controverter, não indicou a taxa de juros que entende cabível e nem quantificou o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino: (I) Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, acostarem aos autos o contrato de financiamento firmado na integralidade; (II) Intime-se o promovido para, no mesmo prazo, apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (III) Após, concedo 5 (cinco) dias para o promovido para manifestação.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800792-03.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 26 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800792-03.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 30 de janeiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *95.***.*75-44 (AUTOR).
-
14/09/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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