TJPB - 0800792-03.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35616477.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
01/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0800792-03.2023.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Alysson Rennan Bacalhau de Oliveira Morais ADVOGADO: Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ – 152.121 AGRAVADO: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADA: Kaliandra Alves Franchi - OAB/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo, o qual buscava reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Revisional.
O agravante alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação válida e sustentou a necessidade de perícia contábil para apurar a existência de anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inobservância ao princípio da dialeticidade recursal torna o recurso inadmissível, uma vez que o agravante apresenta razões genéricas, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPB orientam que a ausência de impugnação específica constitui afronta ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: A inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna o recurso inadmissível. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 19/04/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0826634-37.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 18/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759080).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Alysson Rennan Bacalhau de Oliveira Morais, desafiando a decisão monocrática que negou conhecimento ao seu apelo, o qual buscava reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Revisional nº 0800792-03.2023.8.15.0201, ajuizada em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Em suas razões, alegou que foi negado, pelo Juízo “a quo”, a possibilidade de realização do contraditório e da ampla defesa, ao julgar extinta a ação sem verificar se as intimações tinham sido expedidas corretamente, a, negando a oportunidade da agravante sanar o vício, consolidando a posse do bem ao agravado, mesmo sem o devido processo legal.
Apontou, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil para verificação da ocorrência de anatocismo (ID. 30913726).
Contrarrazões ofertadas, apontando a ofensa à dialeticidade recursal (ID. 31860595).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator O agravante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de abusividade no contrato de consórcio de veículo firmado junto ao promovido.
O Juízo “a quo” a partir do instrumento contratual, considerou não haver cobrança de juros nas prestações mensais, pois, na modalidade, não existe empréstimo bancário envolvido no processo, uma vez que o dinheiro vem das contribuições de todos os consorciados.
Quanto aos demais encargos, não verificou qualquer irregularidade na disposição contratual que prevê a composição e o reajuste das parcelas mensais, visto que se mostra em consonância com o previsto nos artigos 24 e 27 da Lei nº 11.795/2008 Em suas razões, o apelante aduziu que as cláusulas contratuais impõem onerosidade excessiva, de modo que são cobrados juros capitalizados, IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato e seguros, não construindo argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e das provas.
Nesse contexto, foi imperativo o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No presente agravo interno, o recorrente tratou da suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa pelo Juízo “a quo”, como se tivesse havido enfrentamento do mérito do apelo, sem nada questionar acerca da decisão monocrática que lhe negou conhecimento, incidindo no mesmo erro.
Dessa forma, restou evidenciado que o agravante deixou de rebater os argumentos da decisão monocrática impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Procedência parcial.
Apelação Cível da PBPREV não conhecida.
Irresignação.
Reiteração das alegações genéricas.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Agravo interno não conhecido. 1.
Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno. (0826634-37.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022).
Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:16
Não conhecido o recurso de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *95.***.*75-44 (APELANTE)
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07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:57
Não conhecido o recurso de ALYSON RENNAN BACALHAU DE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *95.***.*75-44 (APELANTE)
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20/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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