TJPB - 0113638-14.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES SERPA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:23
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/02/2025 16:15
Recebidos os autos.
-
25/02/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0113638-14.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após a decisão de saneamento do processo, a PREVI apresentou o pagamento dos honorários periciais para resposta dos quesitos complementares.
Diante disso, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: 1) Intime-se o perito nomeado nos autos para responder a petição apresentada pela entidade ao Id 69551163. 2) Apresentada a resposta, expeça-se alvará em favor do expert, considerando o depósito de Id 88227426. 3) Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias a respeito dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Encerrado o prazo, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0113638-14.2012.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DE LUCENA MOURA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a peça inicial que o autor celebrou com a parte ré contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Francisco Brandão, nº 1.009, Manaíra, nesta Capital, pelo valor de Cr$ 7.296.072,00 (sete milhões duzentos e noventa e seis mil e setenta e dois cruzeiros), a ser pago em 30 anos, com início em dezembro de 1981, mediante consignação no contracheque do autor.
No entanto, conta o promovente em janeiro de 2012 foi surpreendido com um comunicado enviado pela Gerência de Operações com Particulares da PREVI, informando a existência de saldo devedor no valor de R$ 4.622,93 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), originado de uma suposta suspensão dos pagamentos entre os anos de 1999 e 2003.
Com efeito, sustenta que, mesmo tendo ocorrido a referida suspensão, não há valores a serem pagos à entidade ré, uma vez que, após a quitação do contrato em dezembro de 2011, a parte promovida continuou descontando valores no contracheque do requerente, de modo que todas as parcelas devidas foram completamente adimplidas.
Diante disso, veio o autor em Juízo requerer a condenação da PREVI em se abster de realizar quaisquer descontos no contracheque do autor, referente ao contrato, objeto dos autos.
Concedida a antecipação de tutela determinando a suspensão de cobrança/descontos pela ré – ID 29044121, pág. 50.
Devidamente citada, a PREVI apresentou contestação ao ID 29044122, pág. 1 – 18.
Em preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a suspensão das parcelas estava prevista em contrato, de modo que a pretensão do autor seria de que as cláusulas contratuais fossem declaradas nulas.
No mérito, argumenta que as parcelas foram suspensas a pedido das associações de funcionários e aposentados que solicitaram a redução do valor dos descontos nas folhas de pagamento nos finais de ano, o que implicou na suspensão dos pagamentos de 12/1999, 01/2000, 12/2000, 01/2001, 02/2001, 12/2001, 01/20002, 02/2002, 12/2002 e 01/2003, 02/2003 e 03/2003.
Em razão disso, esclarece a parte ré que os descontos deveriam perdurar no contracheque do autor até novembro de 2012, quando a dívida estaria totalmente quitada.
Assim, sendo devida a cobrança e, por consequência os descontos realizados pela PREVI, pugna a ré pela total improcedência do feito.
Impugnação à Contestação apresentada ao ID 29044123 – pág. 72-75, esclarecendo que os descontos posteriores a dezembro de 2011 dão quitação ao saldo devedor decorrente da suspensão das parcelas, inexistindo qualquer outro saldo a ser quitado.
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a PREVI requereu a realização de perícia contábil.
Diante disso, nomeado o expert JÚLIO CÉSAR LOPES SERPA, foi apresentado o laudo técnico ao ID 29044125 – pág. 19-45, concluindo o perito pela quitação integral do contrato.
Em resposta ao laudo pericial, a PREVI apresentou um novo parecer técnico (ID 29044125 – pág. 69-74), requerendo novos esclarecimentos pelo perito.
Em resposta, as quesitos suplementares e esclarecimentos requeridos pela PREVI, em seu parecer, o expert apresentou laudo ao ID 29044125 – pág. 90-100, mantendo a conclusão anterior.
Em seguida, instada a se manifestar a respeito das respostas complementares apresentadas pelo perito, a PREVI aduziu que “em que pese os esclarecimentos prestados pelo I.
Expert, o cerne da controvérsia não restou plenamente dirimido”.
Em suas razões, entende a ré que o perito não justificou dois pontos cruciais, sendo eles: a) se o não pagamento das prestações suspensas reflete sobre a liquidação do mútuo; b) se a devolução do valor já pago pelo mutuário geraria um saldo remanescente devido de financiamento.
Junto a sua manifestação, apresentou novo parecer técnico ao ID 45334686.
Novamente, o perito JÚLIO CÉSAR LOPES SERPA foi intimado para esclarecer objetivamente os pontos trazidos pela ré, o que foi feito ao ID 60291241.
No entanto, mais uma vez, a PREVI vem em Juízo informar que os esclarecimentos do perito não resolvem os pontos por ela trazidos apresentado novos quesitos ao ID 63890323.
Em resposta, o perito apresentou novos esclarecimentos ao ID 66951998, requerendo o pagamento de novos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A PREVI, por seu turno, respondeu aos novos esclarecimentos, aduzindo que “entendemos que a perícia deve rever o posicionamento exposto nas respostas aos quesitos complementares, uma vez que a ausência do pagamento do valor de R$ 5.042,10 geraria saldo devedor residual em aberto” (ID 69551163).
Este Juízo, analisando as manifestações da PREVI, INDEFERIU o pedido de novos esclarecimentos, determinando a conclusão do feito para saneamento.
Em resposta, a promovida peticionou por mais duas vezes requerendo manifestação fundamentada a respeito dos pontos controvertidos no laudo pericial e novos esclarecimentos do perito,“sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, além de cerceamento do direito de defesa” (ID 78164857). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1) PRELIMINARMENTE – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que, ao reclamar a suspensão dos descontos em seu contracheque, o autor pugna pela intervenção do judiciário na declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com as quais livremente concordou.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Em primeiro lugar, vê-se com clareza que o autor não contesta qualquer cláusula contratual, ao contrário, aduz que, pelo contrato, a dívida já estaria integralmente quitada, estando o cerne da questão na existência ou não de saldo devedor, matéria paralela e não inerente às cláusulas contratuais.
Ao lado disso, a própria PREVI esclarece em sua defesa que o saldo devedor decorre da suspensão de parcelas decorrente de pedidos de associações de servidores e aposentados, logo, não há, no possível fundamento da cobrança em tela, nenhuma relação intrínseca às cláusulas contratuais.
Desse modo, inexiste razão para o acolhimento da presente preliminar. 2) DA IRRESIGNAÇÃO DA PREVI COM O LAUDO PERICIAL Fica evidente nos autos que a parte promovida discorda da conclusão de todos os laudos periciais produzidos nos autos, pois em todas as suas manifestações o expert diverge do interesse da PREVI em receber o possível saldo devedor discutido na presente demanda.
Não há lacunas ou inconsistências nos laudos periciais apresentados que impliquem na necessidade de novos esclarecimentos, como reiteradamente tem reclamado a parte ré.
A decisão deste Juízo ao indeferir nova manifestação do expert está devidamente fundamentada, inexistindo matéria de nulidade ou cerceamento de defesa.
Os pontos nos quais insiste a PREVI não demandam esclarecimentos do magistrado, pois se tratam de matéria técnica.
O deferimento do pedido de perícia contábil indica justamente a compreensão deste Juízo de que, para a decisão da matéria discutida nos autos, é imprescindível a análise técnica/profissional de perito contador.
Desse modo, não há que se falar em ausência de manifestação ou inércia do Juízo quanto aos pontos trazidos pela parte, visto que estes foram devidamente enfrentados na prova pericial por quem detinha a expertise para tanto.
De outra banda, diante da nova manifestação do perito em decorrência de outros quesitos complementares, cabe a PREVI pagar os honorários, os quais, considerando determinação anterior, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o feito.
Caso a promovida siga irresignada com a conclusão do laudo pericial, deverá intentar o correto recurso.
Com o decurso do prazo recursal, renove-se a conclusão para o julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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